Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0832247-08.2024.8.10.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - SÃO LUÍS APELANTE: MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI Advogados: BEATRIZ MILHOMEM MONDEGO LEITE - MA22955, MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905-A APELADO: CAIO SAADS COSTA BIROCHI Advogado: WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO - MA8555-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de exoneração de alimentos proposta por genitor, sob o fundamento de que a maioridade civil do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, permanecendo demonstrada sua necessidade em razão da continuidade da formação educacional. O recorrente pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor da pensão alimentícia. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a maioridade civil do alimentando, aliada à alegada capacidade laborativa e à suposta redução da capacidade financeira do alimentante, autoriza a exoneração da obrigação alimentar; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a redução do valor da pensão alimentícia em razão da alegada alteração do binômio necessidade-possibilidade. III. Razões de decidir 1. A maioridade civil não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos, incumbindo ao alimentando comprovar a permanência da necessidade e ao alimentante demonstrar alteração superveniente de sua capacidade econômica, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do CC. 2. O alimentando comprovou estar matriculado em curso preparatório para vestibular de Medicina, mediante apresentação de documentos relativos à matrícula, pagamentos e inscrições em processos seletivos, evidenciando a continuidade da formação educacional e a persistência da necessidade da verba alimentar. 3. O alimentante não produziu prova suficiente da alegada redução de sua capacidade financeira, limitando-se à juntada de contratos de locação residencial e comercial e à alegação de rendimentos irregulares. A existência de execução de alimentos, por si só, não comprova incapacidade econômica nem autoriza a exoneração ou revisão da obrigação. 4. O patrimônio da genitora, dos avós maternos ou de terceiros não afasta o dever alimentar do genitor, que permanece responsável pela prestação dos alimentos na proporção de suas possibilidades. 5. O pedido subsidiário de redução da pensão está compreendido no pedido de exoneração e não configura inovação recursal. Todavia, sua procedência exige demonstração da alteração da capacidade contributiva do alimentante, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A maioridade civil do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar quando comprovada a permanência da necessidade decorrente da continuidade da formação educacional. 2. A exoneração ou a redução dos alimentos exige prova efetiva de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou a existência de execução de alimentos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 358; TJMA, ApCiv nº 0800889-58.2021.8.10.0024, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 21.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada em desfavor de CAIO SAADS COSTA BIROCHI. Na origem, o autor ajuizou a ação sustentando em síntese, que o alimentando atingiu a maioridade civil e passou a possuir capacidade laborativa, não mais subsistindo os pressupostos que justificavam a manutenção da obrigação alimentar, fixada em 1,5 salários mínimos. Alegou ainda, alteração em sua própria situação financeira, requerendo ao final, a exoneração do encargo (Id 56807461). O Juízo de origem julgou improcedente o pedido (Id 56807796), ao fundamento de que a maioridade, por si só, não extingue a obrigação alimentar, destacando que o requerido comprovou ser estudante de curso preparatório para vestibular, circunstância apta a evidenciar a persistência de sua necessidade, inexistindo elementos que justificassem a exoneração da pensão. Em suas razões recursais (Id 56807802), o apelante requer a reforma da sentença, sustentando em síntese: (i) a ocorrência de fato superveniente consistente na instauração de execução de alimentos que evidenciaria sua alegada impossibilidade financeira; (ii) a alteração do binômio necessidade-possibilidade, diante da redução de sua capacidade contributiva; (iii) que o apelado atingiu a maioridade civil, possui capacidade laborativa e não comprovou necessidade apta a justificar a continuidade dos alimentos; e (iv) subsidiariamente, caso não acolhida a exoneração, a redução do valor da pensão alimentícia. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id 56807814). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer de Id 57356185. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a exoneração da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, para a redução do encargo, diante da maioridade civil do alimentando, da alegada ausência de necessidade da verba e da suposta diminuição da capacidade financeira do alimentante. Nos termos dos arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada, admitindo-se sua exoneração ou revisão quando demonstrada alteração superveniente na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe. No caso em apreço, o apelante fundamenta essa alteração na maioridade do filho, alegando que este não se encontra matriculado em curso de ensino superior ou técnico, bem como na diminuição de sua capacidade financeira. Nesse contexto, incumbe ao alimentando demonstrar a permanência de sua necessidade, especialmente quando alega estar em processo de formação educacional, e ao alimentante comprovar a alteração de sua capacidade econômica apta a justificar a exoneração ou a redução da obrigação. O alimentando comprovou estar matriculado em curso pré-vestibular e dedicado à preparação para ingresso no curso superior de Medicina. Foram juntados comprovantes de matrícula, pagamentos do curso preparatório e inscrições em processos seletivos, elementos que demonstram a continuidade dos estudos e a persistência da necessidade da verba alimentar (Ids 56807743 e 56807746). Foi trazido aos autos fato superveniente consistente na mudança de domicílio do apelado para Florianópolis/SC, onde se prepara para o vestibular. Em manifestação sobre esse fato, o apelado informou que reside em quitinete alugada e esclareceu que não formulou pedido de majoração da pensão em razão da mudança. Por outro lado, o apelante afirma que exerce a advocacia de forma autônoma, possui rendimentos irregulares e arca com despesas residenciais e profissionais. Entretanto, não foi juntada qualquer documentação apta a revelar, de maneira objetiva, seus rendimentos, suas despesas essenciais e o efetivo comprometimento de sua subsistência. Limitou-se a juntar contrato de locação de sala comercial, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), e contrato de locação residencial, no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), documentos que não evidenciam a alegada redução de sua capacidade financeira (Ids 56807468 e 56807469). Além disso, o apelante sustenta que a ação de execução de alimentos em trâmite (Id 56807804) evidencia sua incapacidade de adimplir a obrigação, em razão do elevado montante do débito. Todavia, a mera existência de débito alimentar não comprova que o inadimplemento decorreu de efetiva incapacidade financeira, tampouco supre a ausência de prova acerca de seus rendimentos e de sua real capacidade contributiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de suporte probatório idôneo, não autoriza a exoneração dos alimentos. Cito precedente análogo deste Eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 358 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1.No caso dos autos não é possível acolher o pedido de exoneração de alimentos, uma vez que o apelante não comprovou que ocorreram mudanças fáticas capazes de influenciar significativamente no binômio necessidade/possibilidade. 2. Em se tratando de filha maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional, o que é o caso dos autos. 3. Recurso desprovido. (TJMA - ApCiv 0800889-58.2021.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2024) Por fim, as referências ao patrimônio da genitora, dos avós maternos e do atual companheiro da mãe igualmente não justificam a exoneração. O dever de prestar alimentos incumbe aos genitores, na proporção de suas possibilidades, não podendo o apelante pretender transferir sua responsabilidade unicamente à genitora ou a terceiros que não integram a relação jurídica alimentar. Quanto ao pedido subsidiário de redução da pensão alimentícia, também não assiste razão ao apelante. Embora a pretensão não tenha sido expressamente formulada no pedido final da petição inicial, não se configura inovação recursal, pois a redução constitui providência de menor extensão compreendida no pedido de exoneração e decorre da mesma causa de pedir, fundada na alegada alteração da capacidade econômica do alimentante. Entretanto, sequer é possível aferir eventual desproporção da obrigação alimentar fixada em 1,5 salários mínimos, correspondente a R$ 2.431,50 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), porque o apelante não demonstrou seus rendimentos mensais nem apresentou qualquer outro elemento que permitisse essa aferição. Dessa forma, enquanto o apelado comprovou a continuidade de sua formação educacional e a permanência da necessidade dos alimentos, o apelante não demonstrou alteração substancial de sua capacidade econômica capaz de autorizar a exoneração ou a redução da obrigação, conforme exigido pelo art. 1.699 do Código Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. É como voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.