2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Turma de Uniformização de Jurisprudência Gabinete da Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência RECURSO INOMINADO CÍVEL 0832236-57.2021.8.15.2001 RECORRENTE: WANDSON DE MELO SILVA, MYLENE DE ANDRADE RODRIGUES, JAYNARA THAMYRIS CAMELO DA SILVA, DAVID ALAN DE OLIVEIRA DANTAS, PAULO PLINNIO BEZERRA, GLEYDILSON MANOEL DE ALBUQUERQUE, RENATO BERNARDINO DE MELO, EDSON ABILIO DA SILVA RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de insurgência recursal protocolada por WANDSON DE MELO SILVA E OUTROS, cf. ID. 44216641, distribuída a esta Turma de Uniformização de Jurisprudência, formalizada em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, cf. ID. 41258874, integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração, cf. ID. 44112783, cuja ementa restou assim delineada: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N.º 001/2014 CFSD PM/BM 2014. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO. MÉRITO. EXAME INTELECTUAL. CRITÉRIO DE ELIMINAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. EXIGÊNCIA DE APROVEITAMENTO MÍNIMO EM CADA PROVA E NO CONJUNTO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, os requerentes invocam arestos do TJPB. Decido. Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente incidente não reúne as condições processuais necessárias para o seu regular processamento, conforme se passa a demonstrar. A norma contida no art. 151 da Resolução TJPB nº 29/2026 é categórica ao estabelecer que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei é cabível exclusivamente quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. A via uniformizadora não se presta, portanto, ao cotejo entre o acórdão recorrido, oriundo de Turma Recursal, e julgados de órgãos diversos. O caput do art. 151 da Resolução TJPB nº 29/2026 dispõe que "Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais da Paraíba sobre questões de direito material". Trata-se de requisito específico e objetivo, qual seja, o confronto de teses no âmbito do mesmo tribunal, entre os órgãos que compõem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis paraibanos, ou seja, exclusivamente entre Turmas Recursais do Estado da Paraíba. No caso concreto, a parte requerente não indicou, em momento algum, qualquer acórdão paradigma proferido por outra Turma Recursal do Estado da Paraíba que tenha adotado interpretação divergente daquela consagrada no acórdão recorrido. A inexistência de dissídio interno inviabiliza a abertura da instância uniformizadora regional, por absoluta ausência de pressuposto de admissibilidade. A Turma de Uniformização é órgão destinado a harmonizar a jurisprudência das Turmas Recursais, e não a confrontar a interpretação destas com a do Tribunal de Justiça. A norma contida no art. 153, II e III, da Resolução TJPB nº 29/2026, ao estabelecer que o pedido não será conhecido quando não demonstrada a divergência ou quando ausente a prova desta, reforça o caráter absoluto do requisito, qual seja, não basta alegar divergência genérica com a jurisprudência, é necessário demonstrá-la, de forma analítica e concreta, entre decisões de Turmas Recursais do Estado. Não bastasse, constata-se a flagrante impropriedade na utilização do incidente como indevido sucedâneo recursal. Nesse sentido, a norma contida no art. 152, § 4º, da Resolução TJPB nº 29/2026 é expressa ao dispor que "É vedada a utilização do pedido de uniformização de interpretação de lei como sucedâneo recursal, cabível a rejeição liminar do pedido". A uniformização de jurisprudência é instrumento vocacionado à harmonização interna da tese jurídica abstrata de direito material, e não via de substituição recursal para revisão jurisdicional de acórdão proferido por Turma Recursal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 151, § 1º, inciso I, c/c o artigo 152, § 4º, e artigo 153, incisos II e III, todos da Resolução TJPB nº 29/2026, NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Publique-se. INTIMEM-SE. FICAM INTIMADAS as partes recorridas para o oferecimento de contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.030 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação relacionada ao presente Pedido, REMETAM-SE os autos à Presidência da Turma Recursal, tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário. CUMPRA-SE. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito Na presidência da Turma de Uniformização por delegação