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TJPI · Central de Cumprimento de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0832232-56.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: GERALDO GALDINO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por GERALDO GALDINO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A decisão interlocutória de ID 76984584 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela instituição financeira, indeferindo expressamente a pretensão de compensação de valores, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo nos termos do título executivo judicial. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos de ID 93991506. Intimado acerca dos cálculos, o exequente peticionou no ID 97102648, apontando divergência entre o comando da decisão de ID 76984584 e a conta elaborada pelo órgão contador. Sustentou que a Contadoria efetuou a dedução indevida da quantia de R$ 1.173,96, a título de compensação do valor do empréstimo, contrariando a decisão judicial preclusa que havia afastado tal abatimento. Em razão disso, pugnou pela retificação dos cálculos para afastar a dedução, homologando-se o crédito bruto de R$ 9.594,22, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (R$ 1.439,13), perfazendo o total devido de R$ 11.033,35. Pleiteou, ainda, a expedição de alvarás em separado para a parte autora e para seu patrono, bem como a restituição do saldo remanescente ao executado. O executado deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão registrada no sistema. É o relatório no que basta. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida à apreciação consiste no exame da divergência existente entre o comando decisório precluso proferido no ID 76984584 e o demonstrativo de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no ID 93991506. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste integral razão ao exequente. A decisão interlocutória de ID 76984584 apreciou fundamentadamente a pretensão de compensação formulada pelo executado e a indeferiu categoricamente. Naquela oportunidade, o Juízo ressaltou o entendimento do acórdão de ID 49972890, transcrevendo a seguinte passagem decisória da Segunda Câmara Especializada Cível: "Todavia, a instituição financeira apelante não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao contrato. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis." (ID 76984584) Com base nessa premissa, a decisão interlocutória de ID 76984584 concluiu motivadamente: "Analisando os autos, desde a data desta referida decisão o executado não apresentou provas válidas para o reconhecimento do empréstimo. Portanto, corrobora este juízo no mesmo entendimento de que o executado não apresentou provas de comprovantes de pagamento/transferência válidos que sustentem eventual compensação. Ante o exposto, rejeito a impugnação indeferindo a compensação." (ID 76984584) Ocorre que, ao confeccionar a planilha de evolução do débito no ID 93991506, a Contadoria Judicial fez constar o seguinte lançamento no tópico reservado às deduções: "DEDUÇÕES [...] 27/07/20 Devolução de Valor Transferido. 602,95 [...] Total de deduções: 1.173,96" (ID 93991506) Nesse contexto, fica evidenciada a divergência entre a decisão judicial preclusa e o cálculo elaborado pelo órgão auxiliar. A inserção do abatimento de R$ 1.173,96 pela Contadoria reaplicou, por via transversa, a compensação que havia sido rejeitada e afastada expressamente pelo Juízo na decisão de ID 76984584. Por conseguinte, imperiosa é a retificação da conta homologanda para excluir a referida dedução, prevalecendo a apuração do crédito bruto apurado pela própria Contadoria antes do abatimento indevido. Conforme apurado no consolidado de ID 93991506, o valor principal bruto atualizado das condenações por danos morais e materiais soma R$ 9.594,22. Incidindo sobre essa base os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão de ID 49972890 no percentual de 15%, obtém-se o valor de R$ 1.439,13 a título de verba sucumbencial, totalizando a obrigação exequenda o montante global de R$ 11.033,35. Considerando que a garantia do juízo efetuada pelo executado mediante os depósitos judiciais de ID 53849566 (R$ 8.185,02) e ID 65821179 (R$ 2.917,82) atinge o valor atualizado de R$ 12.822,00 (conforme atualização da Contadoria no ID 93991506), constata-se a integral satisfação do débito exequendo, remanescendo o saldo de R$ 1.788,65 em favor do executado. Por fim, acolho o pedido de expedição de alvarás em separado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da parte exequente (ID 97102648) e: a) reconheço o equívoco material da Contadoria Judicial na elaboração do cálculo de ID 93991506 e determino o afastamento da dedução de R$ 1.173,96, tendo em vista o indeferimento definitivo da compensação proferido na decisão de ID 76984584; b) HOMOLOGO o valor correto do crédito exequendo no total de R$ 11.033,35 (onze mil e trinta e três reais e trinta e cinco centavos); c) determino a expedição dos respectivos alvarás judiciais de levantamento, vinculados aos depósitos de ID 53849566 e ID 65821179, observando-se a seguinte distribuição: c.1) ALVARÁ JUDICIAL em favor do autor GERALDO GALDINO DE SOUSA (CPF nº 228.186.693-91), no valor de R$ 6.715,95 (seis mil setecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), correspondente à sua cota de 70% da condenação, a ser creditado na conta bancária informada no ID 97102648 (Banco Bradesco, Agência 0405-7, Conta Corrente 0034631-4); c.2) ALVARÁ JUDICIAL em favor da sociedade de advogados MENEZES & BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 41.103.244/0001-87), no valor total de R$ 4.317,40 (quatro mil trezentos e dezessete reais e quarenta centavos), compreendendo R$ 2.878,27 de honorários contratuais e R$ 1.439,13 de honorários sucumbenciais, a ser creditado na conta bancária indicada no ID 97102648 (Caixa Econômica Federal, Agência 4623, Operação 003, Conta Corrente 577841131-2, Chave PIX CNPJ 41103244000187); d) determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), para restituição do saldo remanescente do depósito judicial no valor de R$ 1.788,65 (um mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos bancários proporcionais até a data do efetivo levantamento; e) promovidas as devidas expedições e preclusas as vias recursais, declare-se extinta a fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito atuando junto à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE
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