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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0832228-34.2019.8.20.5001
Parte Autora: HILDA MEDEIROS ALVES DA SILVA e HELDER EVANDRO DE MEDEIROS
ALVES
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIANA RIBEIRO DANTAS
PONTES, titular dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos dos
autores HILDA MEDEIROS ALVES DA SILVA e HELDER EVANDRO DE MEDEIROS ALVES,
em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
No curso da fase executiva, diante da controvérsia acerca da apuração do
proveito econômico decorrente da obrigação de fazer reconhecida no título judicial, foi
realizada perícia contábil, posteriormente complementada, tendo este Juízo homologado a
prova técnica e fixado o valor dos honorários sucumbenciais.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, esta foi
rejeitada. Posteriormente, acolhidos embargos de declaração opostos pela exequente para
correção de erro material, o crédito executado foi fixado em R$ 36.514,13 (trinta e seis mil,
quinhentos e quatorze reais e treze centavos).
Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a constrição de
ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Liberados os valores excedentes, permaneceu
constrita a quantia correspondente ao crédito reconhecido, cujo levantamento em favor da
exequente foi posteriormente autorizado.
Efetivada a transferência por meio do SISCONDJ, as partes foram intimadas
para se manifestarem acerca da satisfação da obrigação. A exequente informou
expressamente que o valor recebido satisfaz integralmente o crédito executado, requerendo a
extinção da execução. A executada, embora regularmente intimada por intermédio de seu
advogado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução
quando a obrigação for satisfeita.
No caso, o valor reconhecido como devido neste cumprimento de sentença foi
integralmente objeto de constrição e posterior levantamento pela exequente, que declarou
expressamente, após a efetiva transferência do numerário, que a quantia recebida satisfaz
integralmente o crédito executado.
A executada, por sua vez, foi regularmente intimada para se manifestar acerca
da satisfação da obrigação e permaneceu silente.
Encontra-se, portanto, integralmente satisfeita a obrigação objeto deste
cumprimento de sentença, inexistindo saldo remanescente atualmente exigido que justifique a
continuidade da atividade executiva.
A existência de agravo de instrumento interposto pela executada não impede a
extinção desta fase processual, uma vez que não houve atribuição de efeito suspensivo ao
recurso e o crédito atualmente reconhecido nestes autos foi integralmente satisfeito.
Eventual decisão superveniente proferida pelo Tribunal produzirá os efeitos que
lhe forem próprios, podendo as partes, se necessário, requerer as providências processuais
cabíveis, não constituindo a pendência recursal fundamento para manutenção de cumprimento
de sentença cujo objeto se encontra atualmente satisfeito.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e DECLARO
EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código
de Processo Civil.
Não há nova condenação em custas processuais ou honorários advocatícios
nesta fase.
Oficie-se à Segunda Câmara Cível do TJRN, nos autos do processo 0832228-
34.2019.8.20.5001, informando-lhes da sentença agora proferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0832228-34.2019.8.20.5001
Parte Autora: HILDA MEDEIROS ALVES DA SILVA e HELDER EVANDRO DE MEDEIROS
ALVES
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIANA RIBEIRO DANTAS
PONTES, titular dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos dos
autores HILDA MEDEIROS ALVES DA SILVA e HELDER EVANDRO DE MEDEIROS ALVES,
em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
No curso da fase executiva, diante da controvérsia acerca da apuração do
proveito econômico decorrente da obrigação de fazer reconhecida no título judicial, foi
realizada perícia contábil, posteriormente complementada, tendo este Juízo homologado a
prova técnica e fixado o valor dos honorários sucumbenciais.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, esta foi
rejeitada. Posteriormente, acolhidos embargos de declaração opostos pela exequente para
correção de erro material, o crédito executado foi fixado em R$ 36.514,13 (trinta e seis mil,
quinhentos e quatorze reais e treze centavos).
Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a constrição de
ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Liberados os valores excedentes, permaneceu
constrita a quantia correspondente ao crédito reconhecido, cujo levantamento em favor da
exequente foi posteriormente autorizado.
Efetivada a transferência por meio do SISCONDJ, as partes foram intimadas
para se manifestarem acerca da satisfação da obrigação. A exequente informou
expressamente que o valor recebido satisfaz integralmente o crédito executado, requerendo a
extinção da execução. A executada, embora regularmente intimada por intermédio de seu
advogado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução
quando a obrigação for satisfeita.
No caso, o valor reconhecido como devido neste cumprimento de sentença foi
integralmente objeto de constrição e posterior levantamento pela exequente, que declarou
expressamente, após a efetiva transferência do numerário, que a quantia recebida satisfaz
integralmente o crédito executado.
A executada, por sua vez, foi regularmente intimada para se manifestar acerca
da satisfação da obrigação e permaneceu silente.
Encontra-se, portanto, integralmente satisfeita a obrigação objeto deste
cumprimento de sentença, inexistindo saldo remanescente atualmente exigido que justifique a
continuidade da atividade executiva.
A existência de agravo de instrumento interposto pela executada não impede a
extinção desta fase processual, uma vez que não houve atribuição de efeito suspensivo ao
recurso e o crédito atualmente reconhecido nestes autos foi integralmente satisfeito.
Eventual decisão superveniente proferida pelo Tribunal produzirá os efeitos que
lhe forem próprios, podendo as partes, se necessário, requerer as providências processuais
cabíveis, não constituindo a pendência recursal fundamento para manutenção de cumprimento
de sentença cujo objeto se encontra atualmente satisfeito.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e DECLARO
EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código
de Processo Civil.
Não há nova condenação em custas processuais ou honorários advocatícios
nesta fase.
Oficie-se à Segunda Câmara Cível do TJRN, nos autos do processo 0832228-
34.2019.8.20.5001, informando-lhes da sentença agora proferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito