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Processo 0832228-34.2019.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0832228-34.2019.8.20.5001 Parte Autora: HILDA MEDEIROS ALVES DA SILVA e HELDER EVANDRO DE MEDEIROS ALVES Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES, titular dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos dos autores HILDA MEDEIROS ALVES DA SILVA e HELDER EVANDRO DE MEDEIROS ALVES, em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. No curso da fase executiva, diante da controvérsia acerca da apuração do proveito econômico decorrente da obrigação de fazer reconhecida no título judicial, foi realizada perícia contábil, posteriormente complementada, tendo este Juízo homologado a prova técnica e fixado o valor dos honorários sucumbenciais. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, esta foi rejeitada. Posteriormente, acolhidos embargos de declaração opostos pela exequente para correção de erro material, o crédito executado foi fixado em R$ 36.514,13 (trinta e seis mil, quinhentos e quatorze reais e treze centavos). Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Liberados os valores excedentes, permaneceu constrita a quantia correspondente ao crédito reconhecido, cujo levantamento em favor da exequente foi posteriormente autorizado. Efetivada a transferência por meio do SISCONDJ, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da satisfação da obrigação. A exequente informou expressamente que o valor recebido satisfaz integralmente o crédito executado, requerendo a extinção da execução. A executada, embora regularmente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, o valor reconhecido como devido neste cumprimento de sentença foi integralmente objeto de constrição e posterior levantamento pela exequente, que declarou expressamente, após a efetiva transferência do numerário, que a quantia recebida satisfaz integralmente o crédito executado. A executada, por sua vez, foi regularmente intimada para se manifestar acerca da satisfação da obrigação e permaneceu silente. Encontra-se, portanto, integralmente satisfeita a obrigação objeto deste cumprimento de sentença, inexistindo saldo remanescente atualmente exigido que justifique a continuidade da atividade executiva. A existência de agravo de instrumento interposto pela executada não impede a extinção desta fase processual, uma vez que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o crédito atualmente reconhecido nestes autos foi integralmente satisfeito. Eventual decisão superveniente proferida pelo Tribunal produzirá os efeitos que lhe forem próprios, podendo as partes, se necessário, requerer as providências processuais cabíveis, não constituindo a pendência recursal fundamento para manutenção de cumprimento de sentença cujo objeto se encontra atualmente satisfeito. Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Não há nova condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase. Oficie-se à Segunda Câmara Cível do TJRN, nos autos do processo 0832228- 34.2019.8.20.5001, informando-lhes da sentença agora proferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0832228-34.2019.8.20.5001 Parte Autora: HILDA MEDEIROS ALVES DA SILVA e HELDER EVANDRO DE MEDEIROS ALVES Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES, titular dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos dos autores HILDA MEDEIROS ALVES DA SILVA e HELDER EVANDRO DE MEDEIROS ALVES, em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. No curso da fase executiva, diante da controvérsia acerca da apuração do proveito econômico decorrente da obrigação de fazer reconhecida no título judicial, foi realizada perícia contábil, posteriormente complementada, tendo este Juízo homologado a prova técnica e fixado o valor dos honorários sucumbenciais. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, esta foi rejeitada. Posteriormente, acolhidos embargos de declaração opostos pela exequente para correção de erro material, o crédito executado foi fixado em R$ 36.514,13 (trinta e seis mil, quinhentos e quatorze reais e treze centavos). Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Liberados os valores excedentes, permaneceu constrita a quantia correspondente ao crédito reconhecido, cujo levantamento em favor da exequente foi posteriormente autorizado. Efetivada a transferência por meio do SISCONDJ, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da satisfação da obrigação. A exequente informou expressamente que o valor recebido satisfaz integralmente o crédito executado, requerendo a extinção da execução. A executada, embora regularmente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, o valor reconhecido como devido neste cumprimento de sentença foi integralmente objeto de constrição e posterior levantamento pela exequente, que declarou expressamente, após a efetiva transferência do numerário, que a quantia recebida satisfaz integralmente o crédito executado. A executada, por sua vez, foi regularmente intimada para se manifestar acerca da satisfação da obrigação e permaneceu silente. Encontra-se, portanto, integralmente satisfeita a obrigação objeto deste cumprimento de sentença, inexistindo saldo remanescente atualmente exigido que justifique a continuidade da atividade executiva. A existência de agravo de instrumento interposto pela executada não impede a extinção desta fase processual, uma vez que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o crédito atualmente reconhecido nestes autos foi integralmente satisfeito. Eventual decisão superveniente proferida pelo Tribunal produzirá os efeitos que lhe forem próprios, podendo as partes, se necessário, requerer as providências processuais cabíveis, não constituindo a pendência recursal fundamento para manutenção de cumprimento de sentença cujo objeto se encontra atualmente satisfeito. Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Não há nova condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase. Oficie-se à Segunda Câmara Cível do TJRN, nos autos do processo 0832228- 34.2019.8.20.5001, informando-lhes da sentença agora proferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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