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0832217-95.2025.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0832217-95.2025.8.14.0301 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE(S): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA APELADO(S/AS): LIVIA TAVARES DA GAMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA: Apelação Cível e Apelação Adesiva. Direito do Consumidor e Processual Civil. Conta Digital Utilizada Em Atividade Profissional. Teoria Finalista Mitigada. Bloqueio E Suspensão Da Conta. Ausência De Prova Concreta De Fraude. Falha Na Prestação Do Serviço. Dano Moral. Redução Do Quantum Indenizatório. Consectários Legais. Honorários Advocatícios. Apelação Parcialmente Provida. Recurso Adesivo Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta por instituição de pagamento contra sentença que, em ação ajuizada por usuária de conta digital destinada ao recebimento de valores decorrentes de atividade de mentoria, reconheceu a irregularidade do bloqueio da conta e do saldo e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além da obrigação de liberação da conta e dos valores; e recurso adesivo da autora destinado à majoração da indenização para R$ 30.000,00, à alteração dos juros moratórios e à revisão dos honorários advocatícios. II. Questão Em Discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre conta digital utilizada para atividade profissional; (iii) determinar se a instituição demonstrou causa concreta e legítima para o bloqueio e a suspensão da conta e do saldo; (iv) definir se a indisponibilidade injustificada configura dano moral e qual o valor adequado da indenização; (v) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária; e (vi) determinar se os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação comportam alteração. III. Razões De Decidir 3. A reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do recurso quando as razões permitem identificar a impugnação aos fundamentos da sentença, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A utilização da conta digital para fins profissionais não afasta, por si só, o Código de Defesa do Consumidor, pois a vulnerabilidade técnica e informacional da usuária perante os mecanismos de segurança e os critérios internos da fornecedora autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada. 5. A instituição de pagamento não cumpre o ônus previsto no art. 373, II, do CPC quando apresenta apenas registros internos genéricos sobre denúncia, comprometimento de PIX e suspeita de fraude, sem identificar as transações questionadas, os valores envolvidos, a origem das denúncias ou o vínculo concreto da usuária com a irregularidade, sendo insuficientes também termos de uso posteriores ao bloqueio e norma administrativa já revogada. 6. A suspensão injustificada de conta utilizada para recebimentos profissionais, acompanhada da indisponibilidade do saldo e sem demonstração suficiente da causa da restrição ou da efetiva liberação posterior dos valores, caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 7. A indenização deve ser reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, pois o saldo indisponível era inferior a R$ 500,00 e não há prova de negativação, divulgação de acusação de fraude, perda de contrato ou repercussão excepcional; os consectários observam o IPCA desde a sentença e, a partir da citação, a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, calculada conforme o § 2º, sem cumulação indevida, enquanto os honorários de 15% sobre o valor da condenação permanecem dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC, sem cabimento de arbitramento por equidade. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização profissional de conta digital não impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a vulnerabilidade técnica e informacional do usuário justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. 2. A instituição de pagamento deve demonstrar fatos objetivos e concretos que legitimem o bloqueio ou a suspensão de conta por suspeita de fraude, não bastando referências genéricas constantes de registros internos. 3. A suspensão injustificada de conta destinada a recebimentos profissionais, com indisponibilidade do saldo, configura falha na prestação do serviço e dano moral quando supera os transtornos ordinários. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar a extensão concreta do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 5. Em responsabilidade contratual, inexistindo constituição em mora anterior, os juros moratórios incidem desde a citação; após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observa o IPCA e os juros seguem a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação indevida. 6. O arbitramento de honorários por equidade não se admite quando o proveito econômico não é inestimável ou irrisório e o valor da causa não é excessivamente baixo. Dispositivos relevantes citados: STJ, AREsp nº 3.017.030/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.221, julgado em 2024; STJ, REsp nº 2.208.395/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, Tema nº 1.368; STJ, Tema nº 1.076; STJ, AgInt no REsp nº 2.187.204/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01.06.2026, DJEN 10.06.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0801225-98.2024.8.14.0136, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 16.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., no ID 37689837, contra a sentença de ID 37689836, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação ajuizada por LIVIA TAVARES DA GAMA. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a autora teria reproduzido alegações anteriormente deduzidas. No mérito, defende a regularidade do bloqueio e da suspensão da conta, afirmando que a medida foi adotada com fundamento em mecanismos de segurança e na identificação de indícios de fraude relacionados a transações realizadas por meio da plataforma. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a autora utilizava a conta para o desenvolvimento de atividade profissional. Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a revisão dos consectários legais e dos honorários advocatícios. A apelada apresentou contrarrazões no ID 37689843, nas quais requer o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do julgado, sustentando a abusividade do bloqueio, a ausência de comprovação concreta da suposta fraude, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a configuração do dano moral em razão da indisponibilidade da conta e do saldo nela existente. Na mesma oportunidade, interpôs recurso adesivo no ID 37689844. Em suas razões, requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00, ao fundamento de que o valor fixado na sentença não seria suficiente para compensar os prejuízos suportados nem para cumprir a função pedagógica da condenação. Pleiteia, ainda, a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso e a alteração da base de cálculo ou do percentual dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. I. ADMISSIBILIDADE A apelação interposta pelo BANCO PAN S.A. é tempestiva, e o preparo foi comprovado. Estão presentes a legitimidade, o interesse recursal e a impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme o art. 1.010 do CPC. A apelação adesiva interposta por LIVIA TAVARES DA GAMA também é tempestiva. A recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça e está dispensada do preparo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. As razões recursais atendem ao art. 1.010 do CPC e impugnam especificamente os capítulos questionados da sentença. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. A apelante impugna os fundamentos da sentença relacionados à aplicação do CDC, à regularidade do bloqueio e à configuração do dano moral. A mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados não impede o conhecimento do recurso quando as razões permitem identificar a insurgência contra os fundamentos da decisão recorrida (STJ, AREsp nº 3.017.030/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. II. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, recebida a apelação no Tribunal, o relator poderá decidi-la monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932, III a V, do mesmo diploma. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No âmbito deste Tribunal, o art. 284 do Regimento Interno igualmente estabelece que o relator decidirá monocraticamente a apelação quando presentes as hipóteses previstas no art. 932, III a V, do CPC. É cabível, assim, o julgamento monocrático. III. MÉRITO A autora informou na petição inicial de ID 37689758 que utilizava a conta digital para receber pagamentos decorrentes de sua atividade de mentoria. Essa circunstância não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade técnica e informacional da usuária diante dos mecanismos de segurança e dos critérios internos da instituição autoriza a incidência da teoria finalista mitigada. Em hipótese semelhante, este Tribunal reconheceu a aplicação do CDC e a abusividade do bloqueio de conta digital utilizada profissionalmente quando ausente prova concreta da irregularidade atribuída ao usuário. Colaciono: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA DIGITAL. MICROEMPREENDEDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por microempreendedor individual em face da instituição financeira prestadora de serviços de conta digital e pagamentos eletrônicos, em razão do bloqueio injustificado de valor expressivo (R$ 9.250,00) por período superior a oito meses, sem motivação concreta ou possibilidade de contraditório. 2 – A controvérsia gravita em torno das seguintes questões: (i) a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes; (ii) a existência de ilicitude no bloqueio de valores efetuado pela recorrente; e (iii) a caracterização do dano moral e adequação do valor fixado na sentença. 3- A aplicação da teoria finalista mitigada justifica o reconhecimento do recorrido como consumidor, ante sua hipossuficiência técnica e econômica frente à fornecedora de serviços, não obstante utilize a conta digital para fins profissionais. 4- Ainda que o contrato preveja possibilidade de bloqueio por suspeita de fraude, a ausência de demonstração de irregularidade e a manutenção da restrição por tempo exacerbado violam os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da razoabilidade. 5 - O dano moral decorre da indevida retenção de valores indispensáveis à atividade econômica do recorrido, extrapolando os limites do mero aborrecimento e comprometendo sua dignidade e segurança jurídica. 6 – Demonstrada a falha na prestação do serviço e configurado o dano moral, mantém-se a condenação ao pagamento da quantia arbitrada na origem, que se mostra proporcional, razoável e apta a cumprir os objetivos reparatório e pedagógico da indenização. 7- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0801225-98.2024.8.14.0136 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-09-16) Na contestação de ID 37689827, a apelante apresentou telas internas contendo referências a “denúncia aceita”, “indícios de comprometimento na legitimidade do PIX” e “suspeita de fraude de ITO”. Os registros, contudo, não identificam as transações consideradas irregulares, os valores envolvidos, a origem das denúncias ou o vínculo concreto entre a autora e a suposta fraude. O sigilo dos mecanismos internos de segurança não dispensa a instituição de demonstrar os fatos objetivos que justificaram a restrição. Os termos de uso juntados no ID 37689828 foram atualizados em 12/5/2025, posteriormente ao bloqueio, e não demonstram quais disposições contratuais estavam vigentes na ocasião. Também não prospera a invocação da Circular BCB nº 3.680/2013, revogada pela Resolução BCB nº 96/2021, com efeitos a partir de 1º/3/2022. Por outro lado, o documento de ID 37689819 comprova a suspensão da conta, a indisponibilidade do saldo até 7/5/2025 e a previsão de encerramento em 90 dias, sem indicação específica da irregularidade imputada à usuária. A instituição não se desincumbiu, portanto, do ônus estabelecido pelo art. 373, inciso II, do CPC. A declaração de cumprimento apresentada no ID 37689842 também não veio acompanhada de prova suficiente da efetiva liberação da conta e do saldo. Logo, está caracterizada a falha na prestação do serviço. Ademais, a suspensão injustificada de conta utilizada para recebimentos profissionais, acompanhada da indisponibilidade do saldo, supera os transtornos ordinários e configura dano moral indenizável. O valor arbitrado na origem, entretanto, comporta redução. Conforme narrado na inicial, o saldo indisponível era inferior a R$ 500,00, não havendo prova de negativação, divulgação de acusação de fraude, perda de contrato ou outra repercussão excepcional. Em situação mais gravosa, no julgado deste Tribunal citado anteriormente, houve a retenção de R$ 9.250,00 por período superior a oito meses, mostra-se adequada, portanto, a fixação da indenização em R$ 5.000,00, considerando-se a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da condenação (TJPA, Apelação Cível nº 0801225-98.2024.8.14.0136, julgada em 29/9/2025). Consideradas a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da condenação, reduzo a indenização para R$ 5.000,00 Consequentemente, não há fundamento para acolher o pedido formulado no recurso adesivo de majoração da reparação para R$ 30.000,00. Quanto aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual e não haver prova de constituição em mora anterior, os juros incidem desde a citação, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.221, julgado em 2024. Considerando que o arbitramento ocorreu após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a indenização deverá ser corrigida pelo IPCA desde a sentença e acrescida, a partir da citação, da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, calculada na forma do respectivo § 2º, vedada a cumulação indevida. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC E LEI 14.905/2024. TEMA 1368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDA DO IPCA). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra acórdão que manteve a condenação por bloqueio e encerramento unilateral de conta corrente, apenas reduzindo o valor dos danos e integrando os consectários em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se os juros moratórios devem observar, desde logo, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC (Lei 14.905/2024). 3. Antes da Lei 14.905/2024, aplica-se a Selic como índice único que engloba juros de mora e correção monetária, conforme interpretação do art. 406 do CC e tese firmada no Tema 1368/STJ. 4. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os consectários observam o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida do IPCA), sem cumulação entre índices. 5. Recurso especial provido para ajustar os consectários legais nesses termos. (REsp n. 2.208.395/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Por fim, os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação encontram-se dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC e devem ser mantidos. Não cabe arbitramento por equidade, pois o proveito econômico não é inestimável ou irrisório e o valor da causa não é excessivamente baixo, conforme o Tema nº 1.076 do STJ, recentemente reafirmado no AgInt no REsp nº 2.187.204/AL. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. 1. A ausência de impugnação, no recurso especial, a todos os fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 2. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Hipótese em que a Corte de origem fixou os honorários com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC fora das balizas acima delineadas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.187.204/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade; b) conheço da apelação de ID 37689837 e dou parcial provimento exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00; c) conheço do recurso adesivo de ID 37689844 e nego provimento; d) determino que a indenização seja corrigida pelo IPCA desde a sentença e acrescida, a partir da citação, da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, calculada na forma do § 2º do mesmo artigo, vedada a cumulação indevida; e) mantenho os demais termos da sentença, inclusive a obrigação de liberação da conta e do saldo e os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A obrigação estabelecida na sentença não impede o encerramento futuro da conta, desde que realizado de forma regular, mediante comunicação adequada e disponibilização integral dos valores pertencentes à usuária. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação principal. Após, cumpridas as formalidades legais e, certificado o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa processual. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0832217-95.2025.8.14.0301 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE(S): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA APELADO(S/AS): LIVIA TAVARES DA GAMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA: Apelação Cível e Apelação Adesiva. Direito do Consumidor e Processual Civil. Conta Digital Utilizada Em Atividade Profissional. Teoria Finalista Mitigada. Bloqueio E Suspensão Da Conta. Ausência De Prova Concreta De Fraude. Falha Na Prestação Do Serviço. Dano Moral. Redução Do Quantum Indenizatório. Consectários Legais. Honorários Advocatícios. Apelação Parcialmente Provida. Recurso Adesivo Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta por instituição de pagamento contra sentença que, em ação ajuizada por usuária de conta digital destinada ao recebimento de valores decorrentes de atividade de mentoria, reconheceu a irregularidade do bloqueio da conta e do saldo e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além da obrigação de liberação da conta e dos valores; e recurso adesivo da autora destinado à majoração da indenização para R$ 30.000,00, à alteração dos juros moratórios e à revisão dos honorários advocatícios. II. Questão Em Discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre conta digital utilizada para atividade profissional; (iii) determinar se a instituição demonstrou causa concreta e legítima para o bloqueio e a suspensão da conta e do saldo; (iv) definir se a indisponibilidade injustificada configura dano moral e qual o valor adequado da indenização; (v) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária; e (vi) determinar se os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação comportam alteração. III. Razões De Decidir 3. A reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do recurso quando as razões permitem identificar a impugnação aos fundamentos da sentença, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A utilização da conta digital para fins profissionais não afasta, por si só, o Código de Defesa do Consumidor, pois a vulnerabilidade técnica e informacional da usuária perante os mecanismos de segurança e os critérios internos da fornecedora autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada. 5. A instituição de pagamento não cumpre o ônus previsto no art. 373, II, do CPC quando apresenta apenas registros internos genéricos sobre denúncia, comprometimento de PIX e suspeita de fraude, sem identificar as transações questionadas, os valores envolvidos, a origem das denúncias ou o vínculo concreto da usuária com a irregularidade, sendo insuficientes também termos de uso posteriores ao bloqueio e norma administrativa já revogada. 6. A suspensão injustificada de conta utilizada para recebimentos profissionais, acompanhada da indisponibilidade do saldo e sem demonstração suficiente da causa da restrição ou da efetiva liberação posterior dos valores, caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 7. A indenização deve ser reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, pois o saldo indisponível era inferior a R$ 500,00 e não há prova de negativação, divulgação de acusação de fraude, perda de contrato ou repercussão excepcional; os consectários observam o IPCA desde a sentença e, a partir da citação, a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, calculada conforme o § 2º, sem cumulação indevida, enquanto os honorários de 15% sobre o valor da condenação permanecem dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC, sem cabimento de arbitramento por equidade. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização profissional de conta digital não impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a vulnerabilidade técnica e informacional do usuário justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. 2. A instituição de pagamento deve demonstrar fatos objetivos e concretos que legitimem o bloqueio ou a suspensão de conta por suspeita de fraude, não bastando referências genéricas constantes de registros internos. 3. A suspensão injustificada de conta destinada a recebimentos profissionais, com indisponibilidade do saldo, configura falha na prestação do serviço e dano moral quando supera os transtornos ordinários. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar a extensão concreta do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 5. Em responsabilidade contratual, inexistindo constituição em mora anterior, os juros moratórios incidem desde a citação; após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observa o IPCA e os juros seguem a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação indevida. 6. O arbitramento de honorários por equidade não se admite quando o proveito econômico não é inestimável ou irrisório e o valor da causa não é excessivamente baixo. Dispositivos relevantes citados: STJ, AREsp nº 3.017.030/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.221, julgado em 2024; STJ, REsp nº 2.208.395/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, Tema nº 1.368; STJ, Tema nº 1.076; STJ, AgInt no REsp nº 2.187.204/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01.06.2026, DJEN 10.06.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0801225-98.2024.8.14.0136, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 16.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., no ID 37689837, contra a sentença de ID 37689836, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação ajuizada por LIVIA TAVARES DA GAMA. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a autora teria reproduzido alegações anteriormente deduzidas. No mérito, defende a regularidade do bloqueio e da suspensão da conta, afirmando que a medida foi adotada com fundamento em mecanismos de segurança e na identificação de indícios de fraude relacionados a transações realizadas por meio da plataforma. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a autora utilizava a conta para o desenvolvimento de atividade profissional. Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a revisão dos consectários legais e dos honorários advocatícios. A apelada apresentou contrarrazões no ID 37689843, nas quais requer o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do julgado, sustentando a abusividade do bloqueio, a ausência de comprovação concreta da suposta fraude, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a configuração do dano moral em razão da indisponibilidade da conta e do saldo nela existente. Na mesma oportunidade, interpôs recurso adesivo no ID 37689844. Em suas razões, requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00, ao fundamento de que o valor fixado na sentença não seria suficiente para compensar os prejuízos suportados nem para cumprir a função pedagógica da condenação. Pleiteia, ainda, a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso e a alteração da base de cálculo ou do percentual dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. I. ADMISSIBILIDADE A apelação interposta pelo BANCO PAN S.A. é tempestiva, e o preparo foi comprovado. Estão presentes a legitimidade, o interesse recursal e a impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme o art. 1.010 do CPC. A apelação adesiva interposta por LIVIA TAVARES DA GAMA também é tempestiva. A recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça e está dispensada do preparo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. As razões recursais atendem ao art. 1.010 do CPC e impugnam especificamente os capítulos questionados da sentença. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. A apelante impugna os fundamentos da sentença relacionados à aplicação do CDC, à regularidade do bloqueio e à configuração do dano moral. A mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados não impede o conhecimento do recurso quando as razões permitem identificar a insurgência contra os fundamentos da decisão recorrida (STJ, AREsp nº 3.017.030/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. II. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, recebida a apelação no Tribunal, o relator poderá decidi-la monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932, III a V, do mesmo diploma. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No âmbito deste Tribunal, o art. 284 do Regimento Interno igualmente estabelece que o relator decidirá monocraticamente a apelação quando presentes as hipóteses previstas no art. 932, III a V, do CPC. É cabível, assim, o julgamento monocrático. III. MÉRITO A autora informou na petição inicial de ID 37689758 que utilizava a conta digital para receber pagamentos decorrentes de sua atividade de mentoria. Essa circunstância não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade técnica e informacional da usuária diante dos mecanismos de segurança e dos critérios internos da instituição autoriza a incidência da teoria finalista mitigada. Em hipótese semelhante, este Tribunal reconheceu a aplicação do CDC e a abusividade do bloqueio de conta digital utilizada profissionalmente quando ausente prova concreta da irregularidade atribuída ao usuário. Colaciono: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA DIGITAL. MICROEMPREENDEDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por microempreendedor individual em face da instituição financeira prestadora de serviços de conta digital e pagamentos eletrônicos, em razão do bloqueio injustificado de valor expressivo (R$ 9.250,00) por período superior a oito meses, sem motivação concreta ou possibilidade de contraditório. 2 – A controvérsia gravita em torno das seguintes questões: (i) a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes; (ii) a existência de ilicitude no bloqueio de valores efetuado pela recorrente; e (iii) a caracterização do dano moral e adequação do valor fixado na sentença. 3- A aplicação da teoria finalista mitigada justifica o reconhecimento do recorrido como consumidor, ante sua hipossuficiência técnica e econômica frente à fornecedora de serviços, não obstante utilize a conta digital para fins profissionais. 4- Ainda que o contrato preveja possibilidade de bloqueio por suspeita de fraude, a ausência de demonstração de irregularidade e a manutenção da restrição por tempo exacerbado violam os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da razoabilidade. 5 - O dano moral decorre da indevida retenção de valores indispensáveis à atividade econômica do recorrido, extrapolando os limites do mero aborrecimento e comprometendo sua dignidade e segurança jurídica. 6 – Demonstrada a falha na prestação do serviço e configurado o dano moral, mantém-se a condenação ao pagamento da quantia arbitrada na origem, que se mostra proporcional, razoável e apta a cumprir os objetivos reparatório e pedagógico da indenização. 7- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0801225-98.2024.8.14.0136 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-09-16) Na contestação de ID 37689827, a apelante apresentou telas internas contendo referências a “denúncia aceita”, “indícios de comprometimento na legitimidade do PIX” e “suspeita de fraude de ITO”. Os registros, contudo, não identificam as transações consideradas irregulares, os valores envolvidos, a origem das denúncias ou o vínculo concreto entre a autora e a suposta fraude. O sigilo dos mecanismos internos de segurança não dispensa a instituição de demonstrar os fatos objetivos que justificaram a restrição. Os termos de uso juntados no ID 37689828 foram atualizados em 12/5/2025, posteriormente ao bloqueio, e não demonstram quais disposições contratuais estavam vigentes na ocasião. Também não prospera a invocação da Circular BCB nº 3.680/2013, revogada pela Resolução BCB nº 96/2021, com efeitos a partir de 1º/3/2022. Por outro lado, o documento de ID 37689819 comprova a suspensão da conta, a indisponibilidade do saldo até 7/5/2025 e a previsão de encerramento em 90 dias, sem indicação específica da irregularidade imputada à usuária. A instituição não se desincumbiu, portanto, do ônus estabelecido pelo art. 373, inciso II, do CPC. A declaração de cumprimento apresentada no ID 37689842 também não veio acompanhada de prova suficiente da efetiva liberação da conta e do saldo. Logo, está caracterizada a falha na prestação do serviço. Ademais, a suspensão injustificada de conta utilizada para recebimentos profissionais, acompanhada da indisponibilidade do saldo, supera os transtornos ordinários e configura dano moral indenizável. O valor arbitrado na origem, entretanto, comporta redução. Conforme narrado na inicial, o saldo indisponível era inferior a R$ 500,00, não havendo prova de negativação, divulgação de acusação de fraude, perda de contrato ou outra repercussão excepcional. Em situação mais gravosa, no julgado deste Tribunal citado anteriormente, houve a retenção de R$ 9.250,00 por período superior a oito meses, mostra-se adequada, portanto, a fixação da indenização em R$ 5.000,00, considerando-se a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da condenação (TJPA, Apelação Cível nº 0801225-98.2024.8.14.0136, julgada em 29/9/2025). Consideradas a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da condenação, reduzo a indenização para R$ 5.000,00 Consequentemente, não há fundamento para acolher o pedido formulado no recurso adesivo de majoração da reparação para R$ 30.000,00. Quanto aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual e não haver prova de constituição em mora anterior, os juros incidem desde a citação, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.221, julgado em 2024. Considerando que o arbitramento ocorreu após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a indenização deverá ser corrigida pelo IPCA desde a sentença e acrescida, a partir da citação, da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, calculada na forma do respectivo § 2º, vedada a cumulação indevida. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC E LEI 14.905/2024. TEMA 1368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDA DO IPCA). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra acórdão que manteve a condenação por bloqueio e encerramento unilateral de conta corrente, apenas reduzindo o valor dos danos e integrando os consectários em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se os juros moratórios devem observar, desde logo, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC (Lei 14.905/2024). 3. Antes da Lei 14.905/2024, aplica-se a Selic como índice único que engloba juros de mora e correção monetária, conforme interpretação do art. 406 do CC e tese firmada no Tema 1368/STJ. 4. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os consectários observam o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida do IPCA), sem cumulação entre índices. 5. Recurso especial provido para ajustar os consectários legais nesses termos. (REsp n. 2.208.395/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Por fim, os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação encontram-se dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC e devem ser mantidos. Não cabe arbitramento por equidade, pois o proveito econômico não é inestimável ou irrisório e o valor da causa não é excessivamente baixo, conforme o Tema nº 1.076 do STJ, recentemente reafirmado no AgInt no REsp nº 2.187.204/AL. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. 1. A ausência de impugnação, no recurso especial, a todos os fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 2. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Hipótese em que a Corte de origem fixou os honorários com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC fora das balizas acima delineadas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.187.204/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade; b) conheço da apelação de ID 37689837 e dou parcial provimento exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00; c) conheço do recurso adesivo de ID 37689844 e nego provimento; d) determino que a indenização seja corrigida pelo IPCA desde a sentença e acrescida, a partir da citação, da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, calculada na forma do § 2º do mesmo artigo, vedada a cumulação indevida; e) mantenho os demais termos da sentença, inclusive a obrigação de liberação da conta e do saldo e os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A obrigação estabelecida na sentença não impede o encerramento futuro da conta, desde que realizado de forma regular, mediante comunicação adequada e disponibilização integral dos valores pertencentes à usuária. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação principal. Após, cumpridas as formalidades legais e, certificado o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa processual. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

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