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0832217-82.2025.8.18.0140

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832217-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: K. R. D. S. O., KARLA VITORIA DA SILVA TEIXEIRA REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por K. R. D. S. O., representado por sua genitora, em face de HUMANA SAÚDE. O autor, menor com apenas 2 meses de vida, aduz que necessitou de internação hospitalar urgente, conforme determinação médica acostada ao ID 77423444, em virtude de seu quadro clínico. Todavia, a operadora de saúde ré negou a cobertura da internação (ID 77422973), sob a justificativa de cumprimento de prazos de carência. Pleiteia a confirmação da tutela de urgência para a internação e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, a legalidade da negativa baseada em cláusula contratual de carência para internação, sustentando a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Ocorreu réplica. Audiência de instrução e julgamento realizada, mas sem a apresentação de provas pelas partes Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente mantenho a gratuidade da justiça, nos termos da jurisprudência do STJ “A representação da criança ou adolescente por seus pais vincula-se à incapacidade civil e econômica do próprio menor, sobre o qual incide a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, mas isso não implica automaticamente o exame do direito à gratuidade com base na situação financeira dos pais. STJ. 3ª Turma. REsp 2.055.363-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023 (Info 781). O cerne da lide reside na legalidade da negativa de internação de urgência para recém-nascido sob alegação de carência contratual. A análise do caso revela violação direta aos arts. 12, V, "c" e 35-C da Lei nº 9.656/98, que estabelecem a obrigatoriedade de cobertura de atendimentos de urgência e emergência após decorridas 24 horas da contratação. No caso em tela, a necessidade de internação foi devidamente comprovada por relatório médico (ID 77423444), caracterizando a urgência que sobrepõe qualquer prazo de carência superior a um dia. A conduta da ré confronta o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme as seguintes súmulas: Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." Súmula 597/STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Portanto, a negativa de cobertura (ID 77422973) é manifestamente ilícita. Quanto ao dano moral, a negativa de internação a um lactente de 2 meses em estado de urgência ultrapassa o mero aborrecimento. A angústia e o sofrimento impostos aos responsáveis, diante do risco à vida do menor, configuram dano extrapatrimonial in re ipsa. em casos de negativa ilegítima de cobertura para procedimentos de urgência. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. APENDICITE AGUDA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. VALOR. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação precisa de dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto, sendo o montante fixado (R$ 8.000,00 - oito mil reais) compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em decorrência dos danos sofridos pela negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência, consubstanciado na internação para a realização de procedimento cirúrgico de apendicite aguda. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.AREsp 2950418 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0196172-0 Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 17/11/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 25/11/2025 Considerando a razoabilidade e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar que a ré custeie integralmente a internação e o tratamento do autor, conforme indicação médica. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela taxa Selic com exclusão da correção monetária pelo índice do IPCA, contados da negativa (14/05/2025 ID 77422978 - Pág. 1), entretanto, a partir da data da assinatura desta sentença os juros e a correção monetária em índice único pela SELIC (Súmula 362 do STJ) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. TERESINA-PI, 22 de abril de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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