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Processo 0832207-31.2021.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832207-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIZ VITORIA PEREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: IANA PAULA PEREIRA DE MELO - MA12704-A, THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, cessada a causa que motivou a suspensão do presente feito, determino o levantamento da suspensão, devendo os autos prosseguir em seus ulteriores termos. Verifica-se que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação no ID 178197474, razão pela qual intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, manifestando-se sobre a referida petição e os documentos acostados. Decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à luz da controvérsia delimitada nos autos e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1300, segundo a qual: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe: a) ao participante, quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta (cuja prova do pagamento consiste na exibição do extrato da conta-corrente de destino) e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag) (cuja prova consiste na exibição do contracheque), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou sua redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC); b) ao réu, quanto aos saques realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, indicando especificamente os fatos que se pretende demonstrar, sob pena de indeferimento das diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível

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