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Processo 0832207-14.2026.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0832207-14.2026.8.20.5001 Autor: ANTONIO SOUTO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que são devidas as diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 oriundas do enquadramento com atraso na carreira (LC 694/2022). Requereu por fim, a procedência da ação, com o pagamento das diferenças apontadas, acrescida de juros de mora e atualização monetária. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. É o relato. Decido. Fundamentos Preliminarmente – da prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada dentro dos cinco anos originários do direito, objetivando a cobrança de parcelas dentro dos cinco anos do ajuizamento, sem prescrição do fundo de direito, art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Do interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Mérito A causa comporta o julgamento antecipado da lide, art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda diz respeito à análise do pedido de diferenças decorrentes da demora na aplicação da LCE 694/2022. Inicialmente, ao se analisar os documentos anexos, verifica-se que a situação funcional da parte autora com o réu se deu anterior à vigência da Constituição Federal, sem a prova de que houve regularização do vínculo precário por ingresso da via do concurso público, isto é, somente houve a modificação de regime celetista para estatutário a partir da Lei Complementar nº 122/94 - (ID 182955459). Registre-se que a autora em réplica não se desincumbiu de provar que se trata de servidora estabilizada. Sobre o tema, o art. 37, II, da Constituição Federal dispõe sobre o concurso público como vetor primário de aquisição de direitos a título de servidor efetivo, portanto, em regime puramente estatutário. Destaque-se que o ato de disposições constitucionais transitórias – ADCT, no art. 19, previu a estabilidade excepcional aos servidores que ingressaram no serviço público cinco anos anteriores à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil. Percebe-se que apesar do não ingresso no serviço público mediante concurso de provas ou de provas e títulos, os servidores estabilizados adquiriram a garantia apenas de permanecer na função que foram admitidos, ressalvado, em todo caso, a efetividade mediante a submissão ao certame público. Nesse sentido, a Súmula 19 do TJRN é firme no sentido de que: é inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente revestido. Igualmente, é o teor da Súmula 37 da TUJ: O abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado. Sobre o enquadramento do não concursado ao regime estatutário, perceba-se o RE nº 1.306.505/AC no Supremo Tribunal Federal, fundando o Tema 1.157. Precedentes das três Turmas Recursais potiguares sobre o tema, com revisão deste Juízo, por segurança jurídica: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO NÍVEL REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 333/2006 E LC nº 694/2022. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO AUTORAL. INGRESSO NO CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO, AINDA QUE BENEFICIADA PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 1157 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 43. ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL. FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FOJERN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral relativo à progressão de nível remuneratório da recorrente, com base na LC n.º 333/2006 e LC n.º 694/2022. O fundamento sentencial repousou sobre a forma de ingresso da autora no serviço público estadual ter ocorrido sem concurso público. Nas razões, que é servidora pública estatutária desde sua admissão, em 01/10/1987 (Id.TR 34288408). Reitera fazer jus à progressão amparada na Lei Complementar Estadual nº 333/2006 e na Lei Complementar nº Estadual 694/2022. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente procedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se servidora admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, ainda que estabilizado pelo art. 19 do ADCT, faz jus à progressão funcional e às vantagens previstas em plano de cargos e carreiras destinado exclusivamente a servidores efetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme embasamento da sentença, a autora ingressou nos quadros do Estado do RN em 01/10/1987, sem prestar concurso público. Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Ocorre, que conforme entendimento do STF, mesmo os servidores atingidos pela estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, não há equiparação aos servidores efetivos. Essa foi a tese fixada no julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, já transcrita na sentença.4. A propósito, o enunciado de súmula vinculante 43 dispõe que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” A manutenção da sentença também encontra amparo -ainda que o argumento não tenha sido levantado-, no enunciado 2 da Turma Recursal (III FOJERN 2023 – Natal/RN): “Enunciado 2. O Tema 1.157 do STF, com Repercussão Geral, que tem força vinculante, a teor do art. 927 do CPC, pode ser conhecido de ofício, em reexame da Turma Recursal, se comprovada nos autos a condição de não concursado do servidor, dispensando-se prévia manifestação das partes a respeito, em homenagem aos princípios reitores do art. 2º da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN)”.5. Na espécie, não restou demonstrada a condição de servidor efetivo, a qual somente se caracteriza se comprovar o ingresso por concurso público, seja por meio de termo de posse ou certidão por tempo de serviço, ou ainda, qualquer outro meio que revele a forma de admissão em decorrência de prévia aprovação em concurso público, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O servidor admitido antes da Constituição de 1988 e estabilizado pelo art. 19 do ADCT não se equipara ao servidor efetivo concursado.2. A estabilidade excepcional não confere direito a progressão funcional ou enquadramento em plano de cargos e carreiras destinado a servidores efetivos.3. Ficha funcional declarando ser a servidora efetiva não prevalece como prova da existência de vínculo efetivo decorrente de concurso público.4. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816693-55.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/12/2025, PUBLICADO em 02/12/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO ENQUADRAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694/2022. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA POR LEI ESTADUAL DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. VEDAÇÃO. TEMA 1.157 DO STF. TUJ/RN. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0860357-10.2023.8.20.5001. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ADI Nº 0811555-46.2023.8.20.0000 DO TJRN. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente, servidor não concursado, pleiteia as diferenças remuneratórias do enquadramento na LCE nº 694/2022, a recair correção monetária e juros de mora, por força do Tema 1.157, do STF. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual é obrigatória sua observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário, em sintonia com o art.927, I, do CPC. 4 – Os servidores não concursados, contratados sob a égide da CLT, mesmo quando, por força de lei, são transformados em estatutários, não se equiparam aos servidores efetivos, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal. 5 – A estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41 da Constituição Federal, que exige nomeação para cargo de caráter efetivo, em virtude de concurso público, difere da estabilidade excepcional conferida ao servidor admitido sem concurso público há, pelo menos, cinco anos antes da promulgação da Carta Magna, prevista no art. 19 do ADCT, de sorte que o servidor por esta abrangido é estável, mas não efetivo, logo, não faz jus a vantagens concedidas aos servidores estatutários, segundo a jurisprudência do STF: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.873/PA, 1ªT, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22/09/2015, Dje. 11/11/2015. 6 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.306, em controle de constitucionalidade, com repercussão geral reconhecida, Tema 1.157, consolida este entendimento ao fixar a tese de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da CF, e decisão proferida na ADI 3609. 7 – A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais deste Estado, no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, visando a sanar divergências e definir se o servidor admitido sem concurso público, ainda que estabilizado pelo art. 19 do ADCT, incluído no Regime Jurídico Próprio de Previdência Social, faz jus a direitos funcionais típicos de servidores efetivos, estabelece o seguinte Enunciado: "A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". 8 – Demonstrada a admissão do servidor em 1º/05/1978, sem comprovação de prévia aprovação em concurso público, não tendo, assim, a condição de efetiva, impõe-se afastar o pleito de diferenças remuneratórias do enquadramento na LCE nº 694/2022, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), por se tratar de norma aplicável, apenas, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo.9 – Recurso conhecido e desprovido. 10 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.11 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0841596-57.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2026, PUBLICADO em 13/06/2026) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. IMPLANTAÇÃO TARDIA DE REAJUSTE SALARIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694/2022. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JANEIRO E FEVEREIRO DE 2022. TEMA 1157 STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE TJRN Nº 0811555-46.2023.8.20.0000. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SERVIDOR ESTABILIZADO COM DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0835814-69.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 08/02/2026) Colhe-se dos autos que a permanência das partes autoras no serviço público se operou indevidamente com a chancela do Estado, realizando o seu enquadramento, ainda que não submetida a admissão imposta pela Constituição. Em observância ao definido em repercussão geral, o alinhamento da jurisprudência deste Tribunal, bem assim o dever de observância por este Juízo conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil, considero que as demandantes que tiveram alteração de regime celetista para estatutário, possuem somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitida, desse modo, não fazendo jus aos direitos inerentes àqueles que ocupam o cargo de forma efetiva, qual seja, aprovado mediante concurso público. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Logo, não há como acolher os pedidos iniciais nos moldes requeridos pelos autores. Dispositivo À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Eventual recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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