Publicações do processo

Processo 0832206-58.2022.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832206-58.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CANDIDA MARIA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 15 de setembro de 2026. MELISSA MARA SOUSA COSTA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

2026-08-25 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832206-58.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CANDIDA MARIA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença de mérito, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 321269256-4, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, especificamente quanto ao cerceamento de defesa decorrente da não apreciação do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar o levantamento da ordem de pagamento; à validade do contrato assinado por parente próximo (filho) como testemunha; à necessidade de modulação dos efeitos da repetição em dobro, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; à aplicação indevida da Súmula nº 54 do STJ para fixação dos juros de mora em relação de natureza contratual; e à omissão quanto ao direito de compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 70085715), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 73594464. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante, vez que a sentença, de fato, incorreu em omissões relevantes que demandam integração para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. O embargante aduz que requereu oportunamente a expedição de ofício à instituição financeira pagadora para comprovar que a autora efetivamente sacou o valor do mútuo, prova esta que não foi apreciada antes do julgamento antecipado do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a nulidade do contrato foi declarada com base em vício formal intransponível: a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta, requisito essencial de validade previsto no art. 595 do Código Civil. Nesse ponto, a sentença é hígida, pois a eventual entrega do numerário não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo por inobservância da forma prescrita em lei. Contudo, a sentença foi omissa ao não enfrentar o pedido de compensação de valores. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, o que impõe à instituição financeira a devolução dos descontos e, simultaneamente, impõe à parte autora a devolução do montante que efetivamente ingressou em sua esfera patrimonial, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, acolho os embargos neste ponto para determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja facultado ao banco comprovar o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora (seja por TED, DOC ou saque de Ordem de Pagamento), autorizando-se a compensação de tais valores com o montante da condenação. Quanto à modulação dos efeitos da restituição dobrada, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé, mas modulou os efeitos da decisão para que a nova interpretação se aplique apenas a cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. No caso sub examine, os descontos iniciaram-se em agosto de 2018 (ID 30841407). Portanto, as parcelas descontadas antes de 30/03/2021 deverão ser restituídas na forma simples, enquanto as parcelas descontadas após tal marco deverão ser restituídas em dobro, salvo se comprovado engano justificável. A sentença deve ser integrada para observar tal critério de cálculo. Ainda, assiste razão ao embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora. A sentença aplicou a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece a contagem a partir do evento danoso para casos de responsabilidade extracontratual. Todavia, tratando-se de ação que discute a nulidade de relação contratual, incide a regra geral do art. 405 do Código Civil, devendo os juros moratórios fluírem a partir da citação. A aplicação da Súmula 54 do STJ é restrita aos casos em que não há vínculo jurídico prévio entre as partes, o que não se amolda à hipótese de contrato bancário declarado nulo. Finalmente, quanto à alegação de que a assinatura do filho como testemunha validaria o ato, entendo que não há omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito. A lei exige a assinatura a rogo (alguém que assina em nome do analfabeto, a seu pedido) e não meras testemunhas instrumentárias. A ausência do assinante a rogo é vício de forma que gera a nulidade, independentemente de quem sejam as testemunhas. Portanto, neste ponto, mantenho a fundamentação da sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para integrar a sentença de ID 61286255, que passa a ter o seguinte dispositivo: "A) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 321269256-4, devendo ser cessadas as cobranças realizadas no benefício da parte autora; B) CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente descontados, devendo a restituição ocorrer na forma simples para as parcelas pagas até 30/03/2021 e na forma dobrada para as parcelas pagas após 30/03/2021 (conforme modulação do Tema 929 do STJ), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); C) CONDENAR a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ); D) DETERMINAR que, do montante condenatório apurado, seja efetuada a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela autora em razão do empréstimo (ID 30841409 - Pág. 9), a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente atualizados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)." Mantenho os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ