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0832171-06.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832171-06.2025.8.20.5001 Polo ativo NARCISO BALDEZ MATHIAS e outros Advogado(s): THIAGO TABORDA SIMOES, KARINA SUZANA DA SILVA ALVES Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA E DA GARANTIA REAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento da cobrança extrajudicial e exclusão da garantia fiduciária, sob alegação de omissões, contradição e obscuridade quanto à inexistência de novação, à subsistência da alienação fiduciária, à suposta duplicidade de cobrança, aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal e à interpretação dos negócios jurídicos, com pedido de prequestionamento e, subsidiariamente, de atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à alegada novação, inclusive subjetiva, e aos seus efeitos sobre a alienação fiduciária; (ii) estabelecer se há omissão quanto à suposta duplicidade de cobrança, à liquidez da obrigação, aos efeitos da recuperação judicial e à incidência das normas de interpretação dos negócios jurídicos e da boa-fé objetiva; (iii) determinar se existe contradição ou obscuridade na distinção entre o contrato originário e a posterior confissão de dívida e nos fundamentos adotados para afastar a novação; e (iv) verificar se o propósito de prequestionamento e o pedido de efeitos infringentes justificam o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e aclaratória e somente são cabíveis diante de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à renovação de teses já apreciadas. 4. A omissão relevante recai sobre questão necessária à solução da controvérsia, não exigindo o art. 1.022 do CPC manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos legais invocados ou de cada argumento secundário apresentado pela parte. 5. A ausência de novação afasta a incidência do art. 364 do Código Civil, pois a extinção dos acessórios e garantias pressupõe novação validamente configurada, enquanto o acórdão reconhece que a confissão de dívida posterior não extingue nem substitui a obrigação originária decorrente do mútuo de R$ 500.000,00 garantido por alienação fiduciária. 6. A novação não se presume e depende da demonstração inequívoca do animus novandi, inexistente no caso, sendo insuficiente para caracterizar novação subjetiva a mera inclusão de novos garantidores em instrumento posterior, sem substituição do devedor originário ou extinção da obrigação anteriormente garantida. 7. A coexistência de cobrança extrajudicial fundada no contrato originário e de demanda judicial relacionada à devedora principal não caracteriza, por si só, duplicidade de cobrança, bis in idem, excesso ou perda da liquidez da obrigação, ausente demonstração concreta de dupla satisfação do mesmo crédito ou de exigência cumulativa incompatível com os abatimentos devidos. 8. A recuperação judicial da devedora principal não extingue automaticamente a alienação fiduciária regularmente constituída, pois a novação decorrente da recuperação judicial possui regime jurídico próprio e o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 confere tratamento específico ao credor titular da posição de proprietário fiduciário. 9. A boa-fé objetiva, a preservação da confiança e as regras de interpretação das declarações negociais não autorizam a supressão de garantia real expressamente constituída quando não demonstrada a extinção da obrigação assegurada, especialmente quando não há extensão da garantia a dívida nova ou diversa. 10. Não há contradição em reconhecer que diferentes negócios jurídicos se inserem em uma mesma relação comercial e, simultaneamente, possuem objetos e abrangências distintos, pois a contradição apta a fundamentar embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, e não decorrer da divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida pela parte. 11. Não há obscuridade quando o acórdão fundamenta a inexistência de novação tanto na ausência de animus novandi quanto na circunstância de a confissão de dívida posterior não abranger a obrigação originária garantida, por se tratar de fundamentos convergentes para a subsistência da obrigação e da alienação fiduciária. 12. O órgão julgador não precisa fazer referência literal e individualizada a todos os dispositivos invocados pelas partes quando enfrenta, de maneira clara e suficiente, as questões capazes de influenciar a conclusão do julgamento. 13. O pedido de efeitos infringentes não autoriza novo julgamento do mérito quando inexiste vício integrativo, e o propósito de prequestionamento, por si só, não determina o acolhimento dos embargos, incidindo o art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de novação da obrigação principal impede a extinção da alienação fiduciária por efeito novatório e afasta a incidência do art. 364 do Código Civil. 2. A coexistência de vias de cobrança não caracteriza, por si só, bis in idem, exigindo demonstração concreta de dupla satisfação do mesmo crédito ou de exigência cumulativa incompatível com os abatimentos devidos. 3. A recuperação judicial da devedora principal não extingue automaticamente a garantia fiduciária regularmente constituída. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 5. O propósito de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 6º e 93, IX; CC, arts. 113, 114, 184, 360, II, 361, 364, 366, 422 e 819; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.514/1997; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 3º, 59 e 61, § 2º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por NARCISO BALDEZ MATHIAS e por LEDA DE GODOY CRUZ MATHIAS em face de acórdão proferido por esta relatoria que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de cobrança extrajudicial e exclusão de garantia fiduciária. No julgamento, registrou-se que a configuração da novação exige demonstração inequívoca do animus novandi e da extinção da obrigação originária, concluindo-se que a confissão de dívida posterior não abrangeu o mútuo de R$ 500.000,00 garantido por alienação fiduciária, mas apenas débitos decorrentes de operações de compra e venda de combustíveis. Assentou-se, ainda, que a ausência de extinção da obrigação principal impediu o reconhecimento da novação e preservou a garantia fiduciária; que a alienação fiduciária possui natureza de garantia real, não se aplicando a ela a regra do art. 366 do Código Civil relativa à fiança; que a recuperação judicial da devedora principal não impediu a exigibilidade da garantia; e que o procedimento extrajudicial observou os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Ao final, o Colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões (ID 39358758), os embargantes aduziram que o acórdão padeceu de omissões, contradição e obscuridade. Alegaram, inicialmente, ausência de manifestação acerca do art. 364 do Código Civil e do princípio da acessoriedade, ao argumento de que, reconhecida a novação, extinguir-se-iam os acessórios e as garantias da dívida primitiva, inclusive a alienação fiduciária, salvo estipulação em contrário. Sustentaram que o julgado se limitou a afastar a aplicação do art. 366 do Código Civil, próprio da fiança, sem examinar a regra geral do art. 364. Asseveraram, também, omissão quanto à alegada novação subjetiva prevista no art. 360, II, do Código Civil, afirmando que a inclusão de novos garantidores no instrumento de “Confissão e Composição de Dívidas” de 2016 teria alterado subjetivamente a relação obrigacional. Apontaram omissão quanto à alegação de bis in idem e de ausência de liquidez e certeza do título em razão da existência da execução judicial nº 1003049-09.2019.8.26.0441, sustentando que a cobrança extrajudicial concomitante, fundada no valor originário integral, desconsideraria amortizações e a discussão judicial do crédito. Aduziram, ainda, ausência de enfrentamento dos arts. 59 e 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere aos efeitos da recuperação judicial sobre a obrigação e as garantias, bem como dos arts. 113, 114 e 422 do Código Civil, relativos à interpretação dos negócios jurídicos, à interpretação restritiva das obrigações e à boa-fé objetiva. Afirmaram existir contradição porque o acórdão teria reconhecido que o contrato de 2015 e a confissão de dívida de 2016 derivaram da mesma relação comercial e, simultaneamente, considerado que os negócios possuíam naturezas e abrangências distintas. Apontaram obscuridade quanto ao fundamento exato para afastar a novação, questionando se a conclusão decorreu da ausência de animus novandi, da não inclusão formal do mútuo de R$ 500.000,00 no instrumento de 2016 ou de ambas as circunstâncias. Requereram, ainda, pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões, para fins de prequestionamento, inclusive os arts. 360, 361, 364, 366, 113, 114, 184, 422 e 819 do Código Civil; arts. 59 e 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005; art. 26 da Lei nº 9.514/1997; art. 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil; e arts. 93, IX, 5º, LIV e LV, e 6º da Constituição Federal. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões, a contradição e a obscuridade apontadas, com a integração da fundamentação do acórdão e pronunciamento expresso sobre os dispositivos suscitados, atribuindo-se, caso reconhecidas as omissões relativas à novação e à acessoriedade das garantias, efeitos infringentes para reformar o julgado e declarar procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas contrarrazões (ID 40918458), ALE COMBUSTÍVEIS S.A., nova denominação de ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., alegou que os embargos declaratórios buscaram, em essência, rediscutir o mérito do acórdão e obter novo pronunciamento sobre questões já decididas. Afirmou que não houve omissão quanto à novação, pois o acórdão examinou os arts. 360 e 361 do Código Civil e concluiu pela ausência de animus novandi, destacando que a confissão de dívida de 2016 não abrangeu o mútuo de R$ 500.000,00 objeto da execução fiduciária, razão pela qual o art. 364 do Código Civil não alteraria a conclusão adotada. Alegou que a inclusão de novos garantidores não configurou novação subjetiva, por inexistir substituição do devedor originário, além de se referir a negócio jurídico distinto daquele garantido pela alienação fiduciária. Quanto à alegação de bis in idem, sustentou que o processo nº 1003049-09.2019.8.26.0441 possui causa de pedir e objeto diversos, relacionados ao contrato de fornecimento e bandeiramento, enquanto o procedimento extrajudicial discutido nestes autos teve por objeto a restituição do mútuo de R$ 500.000,00, inexistindo cobrança duplicada. Asseverou que o acórdão examinou os efeitos da recuperação judicial e reconheceu expressamente a subsistência e a exigibilidade da garantia fiduciária, bem como afirmou inexistirem contradição e obscuridade, pois uma mesma relação empresarial pode originar obrigações distintas, submetidas a instrumentos diversos. Acrescentou que o prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos de declaração e, subsidiariamente, caso considerada necessária alguma integração da fundamentação, que esta ocorra sem efeitos modificativos, preservando-se integralmente o resultado do julgamento. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Pelo exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração hão de ser rejeitados, uma vez que não se verificou nenhuma das hipóteses legais acima referidas. Conforme se extrai das razões apresentadas, NARCISO BALDEZ MATHIAS e LEDA DE GODOY CRUZ MATHIAS sustentaram que o acórdão embargado teria incorrido em omissões, contradição e obscuridade ao manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento da cobrança extrajudicial e exclusão da garantia fiduciária. Os embargantes afirmaram, em síntese, que não teria havido manifestação suficiente acerca do art. 364 do Código Civil e do princípio da acessoriedade das garantias, da alegada novação subjetiva prevista no art. 360, II, do Código Civil, da suposta duplicidade de cobrança e ausência de liquidez do título, dos efeitos da recuperação judicial, dos arts. 113, 114 e 422 do Código Civil, além de apontarem contradição e obscuridade quanto à relação entre o contrato originário e a posterior confissão de dívida. Também formularam pedido expresso de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, com a pretensão subsidiária de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Contudo, a leitura integral do acórdão embargado demonstra que as questões essenciais ao julgamento foram examinadas de maneira suficiente, coerente e fundamentada, inexistindo vício integrativo que autorize a modificação ou complementação do julgado. Os embargos de declaração possuem função estritamente integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, à renovação de teses já apreciadas ou à obtenção de novo julgamento apenas porque a conclusão adotada pelo órgão colegiado não coincidiu com a pretensão da parte. A omissão relevante, para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é aquela que recai sobre ponto ou questão que deveria necessariamente ter sido enfrentado para a solução da controvérsia, não se confundindo com a ausência de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados ou sobre cada argumento secundário apresentado pela parte. No caso em exame, a conclusão central do acórdão foi expressa e objetiva no sentido de que a posterior confissão de dívida não extinguiu nem substituiu a obrigação originária decorrente do mútuo de R$ 500.000,00, vinculado ao contrato mercantil nº 2015.01.3301 e garantido por alienação fiduciária. O acórdão registrou que a confissão de dívida posterior dizia respeito a débitos oriundos de operações de compra e venda de combustíveis, ao passo que a cobrança extrajudicial objeto da demanda se fundou exclusivamente no contrato originário garantido fiduciariamente. Também ficou consignado que a novação não se presume e exige demonstração inequívoca do animus novandi, conforme os arts. 360 e 361 do Código Civil, requisito que não foi identificado nos elementos documentais constantes dos autos. Assim, a premissa jurídica adotada pelo colegiado foi precisamente a inexistência de novação, por não ter havido extinção da obrigação anterior nem sua substituição por nova obrigação. Partindo dessa conclusão, não há omissão quanto ao art. 364 do Código Civil, uma vez que a incidência desse dispositivo pressupõe justamente a existência de novação validamente configurada. O art. 364 do Código Civil dispõe que a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário, ressalvadas as hipóteses previstas na própria norma. Logo, se o acórdão concluiu, de forma fundamentada, que não ocorreu novação, não há como extrair do art. 364 do Código Civil a consequência pretendida pelos embargantes, pois o antecedente lógico e jurídico indispensável à aplicação da norma não se verificou. A alegação de que o acórdão teria examinado apenas o art. 366 do Código Civil e deixado de apreciar o art. 364 não altera essa conclusão, porque a ausência de novação já havia sido definida como fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da garantia fiduciária. O afastamento do art. 366 do Código Civil constituiu fundamento adicional, destinado a demonstrar que a regra específica de exoneração do fiador não se projeta automaticamente sobre a alienação fiduciária de imóvel, que possui natureza de garantia real. Portanto, a tese relacionada à acessoriedade das garantias não foi ignorada, mas resolvida a partir de premissa anterior e logicamente prejudicial: sem novação da obrigação principal, não há extinção dos acessórios por efeito novatório. Também não procede a alegação de omissão quanto à suposta novação subjetiva prevista no art. 360, II, do Código Civil. O referido dispositivo disciplina hipótese em que novo devedor sucede ao antigo e este fica quite com o credor, circunstância que não se confunde com a mera inclusão de novos garantidores em instrumento posterior. A entrada de garantidores adicionais não importa, por si só, substituição do devedor originário, tampouco demonstra exoneração dos garantidores anteriores, especialmente quando o negócio posterior não extinguiu a obrigação que serviu de base à garantia fiduciária discutida nos autos. O acórdão foi expresso ao afirmar que a confissão de dívida não substituiu a obrigação originária garantida e que os negócios jurídicos examinados possuíam objetos e abrangências distintos, motivo pelo qual a tentativa de enquadrar a inclusão de novos garantes no art. 360, II, do Código Civil não evidencia omissão, mas apenas inconformismo com a qualificação jurídica adotada. Quanto à alegada duplicidade de cobrança, ao bis in idem e à ausência de liquidez e certeza do título, também não se identifica vício apto a ensejar acolhimento dos embargos declaratórios. O acórdão consignou que a cobrança extrajudicial promovida pela apelada teve fundamento exclusivo no contrato originário garantido fiduciariamente e que o procedimento instaurado perante o Registro de Imóveis observou os requisitos legais aplicáveis. A existência de demanda judicial paralela relacionada à devedora principal, por si só, não demonstra pagamento em duplicidade, excesso de cobrança ou perda automática da liquidez da obrigação garantida. Para caracterização de bis in idem patrimonial seria indispensável demonstração concreta de dupla satisfação do mesmo crédito ou de exigência cumulativa incompatível com os abatimentos devidos, circunstâncias que não foram reconhecidas no acórdão e que não decorrem apenas da coexistência de vias de cobrança contra sujeitos ou patrimônios juridicamente vinculados à obrigação. Além disso, o objeto da apelação era a validade da subsistência da garantia fiduciária e a regularidade da cobrança extrajudicial, tendo o colegiado concluído que a obrigação originária permaneceu íntegra e exigível e que a garantia foi regularmente constituída e executada. Não há, portanto, contradição interna ou omissão relevante na circunstância de o acórdão não ter reproduzido, de modo individualizado, cada argumento formulado acerca da execução judicial mencionada pelos embargantes, pois a ratio decidendi adotada é suficiente para afastar a pretensão de desconstituição da garantia. No que se refere à recuperação judicial da devedora principal, o acórdão igualmente apresentou fundamentação expressa ao afirmar que a alienação fiduciária constitui direito real de garantia cuja eficácia subsiste e que a execução extrajudicial encontra disciplina na Lei nº 9.514/1997. A invocação dos arts. 59 e 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 não conduz à conclusão pretendida pelos embargantes, pois a novação decorrente da recuperação judicial possui regime jurídico próprio e não autoriza, de forma automática, a extinção de garantia fiduciária regularmente constituída. Além disso, o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece tratamento específico ao credor titular da posição de proprietário fiduciário, circunstância que impede a aplicação isolada dos arts. 59 e 61, § 2º, como fundamento suficiente para afastar a garantia discutida nos autos. De todo modo, a questão essencial foi resolvida no acórdão embargado a partir da subsistência da obrigação originária, da natureza real da alienação fiduciária e da regularidade do procedimento extrajudicial, inexistindo omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. A mesma conclusão se aplica à alegação de ausência de manifestação sobre os arts. 113, 114 e 422 do Código Civil. Os princípios da interpretação conforme a boa-fé objetiva, da preservação da confiança e da interpretação adequada das declarações negociais não autorizam a supressão de garantia real expressamente constituída quando não demonstrada a extinção da obrigação por ela assegurada. O acórdão não reconheceu ampliação unilateral do risco patrimonial dos embargantes, mas apenas a permanência da garantia originariamente prestada nos exatos limites da obrigação que continuou existente. Por essa razão, a invocação da boa-fé objetiva e da interpretação restritiva dos negócios benéficos não revela ponto omitido, pois não há, na fundamentação adotada, extensão da garantia a dívida nova ou diversa, mas preservação da garantia relacionada ao contrato que lhe deu origem. Também não se verifica contradição na afirmação de que os instrumentos celebrados pelas partes decorrem de uma relação comercial ampla e, simultaneamente, possuem natureza, objeto e abrangência distintos. Não existe incompatibilidade lógica entre reconhecer que diferentes negócios jurídicos foram celebrados no contexto de uma mesma relação comercial e concluir que cada instrumento disciplinou obrigações específicas, sem que um tenha necessariamente extinguido ou substituído o outro. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, revelando proposições inconciliáveis entre si, e não mera divergência entre a conclusão judicial e a interpretação sustentada pela parte. No caso, o acórdão foi coerente ao afirmar que os débitos possuíam origem comercial comum, mas que a confissão de dívida posterior não abrangia o mútuo de R$ 500.000,00 garantido fiduciariamente, inexistindo qualquer incompatibilidade entre essas duas premissas. Também inexiste obscuridade quanto ao fundamento da inexistência de novação. O acórdão esclareceu que não houve animus novandi e, adicionalmente, que a obrigação originária garantida não foi abrangida pela confissão de dívida posterior, de modo que ambos os fundamentos convergem para a mesma conclusão de inexistência de novação. Não há qualquer incerteza sobre a tese jurídica adotada: sem prova de intenção inequívoca de extinguir a obrigação anterior e sem demonstração de que o novo instrumento substituiu integralmente o débito garantido, permanece hígida a obrigação originária e, por consequência, a alienação fiduciária que a assegura. O pedido de manifestação expressa sobre os arts. 184 e 819 do Código Civil também não altera o resultado, pois o primeiro não conduz à extinção de garantia sem demonstração da causa jurídica correspondente e o segundo disciplina a fiança, instituto distinto da garantia real objeto da controvérsia. Quanto aos arts. 93, IX, 5º, LIV e LV, e 6º da Constituição Federal, não se identifica ausência de fundamentação, violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que as teses essenciais foram examinadas e o resultado foi motivadamente construído a partir do conjunto documental e da legislação aplicável. O direito social à moradia, embora dotado de elevada proteção constitucional, não implica, por si só, impossibilidade de execução de imóvel voluntariamente oferecido em alienação fiduciária, especialmente quando a controvérsia examinada diz respeito à validade e à subsistência de garantia real regularmente constituída. Também não há necessidade de que o órgão julgador faça referência literal e individual a todos os dispositivos invocados pelas partes para que a decisão seja considerada fundamentada, bastando que enfrente, de forma clara e suficiente, as questões capazes de alterar a conclusão do julgamento. Os embargantes, em realidade, pretendem que o colegiado substitua as premissas já adotadas por outras mais favoráveis à tese de novação e extinção da garantia, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A pretensão de obtenção de efeitos infringentes não decorre, no caso, da correção de vício integrativo, mas da desejada rediscussão do mérito já apreciado, circunstância que impede o acolhimento do recurso. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, o propósito de prequestionamento, por si só, não impõe o acolhimento dos embargos nem exige alteração da conclusão do julgamento quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, ficam suficientemente examinadas as questões suscitadas pelos embargantes, inclusive para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem que disso resulte modificação do acórdão embargado. Considerando, pois, o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração interpostos por NARCISO BALDEZ MATHIAS e LEDA DE GODOY CRUZ MATHIAS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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