2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0832164-31.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$82.808,00 Autor(s) STYVERSON DOS SANTOS ANDREAZZA Rua Pirarara, 325 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-112 - E-mail: styverson15@gmail.com - Telefone: (95) 98403-0224 Réu(s) Eutbem Administradora de Consórcio S/A Rua Ribeiro do Vale, 152 Conj. 191 - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.568-000 DESPACHO 01. Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, devendo: a) juntar a proposta de adesão ao consórcio assinada eletronicamente, mencionada na petição inicial, acompanhada, se disponível, do respectivo certificado ou relatório de assinatura eletrônica; b) apresentar o contrato integral de participação no grupo de consórcio, acompanhado de suas condições gerais, regulamento e eventuais anexos, especialmente aqueles que disciplinem contemplação, lance, cancelamento/desistência, restituição de valores, taxa de administração, fundo de reserva e penalidades; c) apresentar os documentos relativos ao Grupo 5, Cota 0496-00 e plano “Autos Premium”, que demonstrem as condições da adesão e a situação da cota; d) juntar cópia dos anúncios ou peças publicitárias veiculados em rede social que, segundo afirma, teriam motivado a contratação, caso ainda estejam em seu poder; e) juntar, caso existentes e disponíveis, documentos que demonstrem o alegado vínculo entre FRANCIVALDO/SANTOS CONSULTORIA DE CRÉDITO e a requerida EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A., considerando que a inicial afirma que o intermediário atuava como parceiro autorizado da administradora; f) apresentar documentos relativos aos resultados das assembleias mencionadas na inicial, especialmente aquelas de 08/05/2026 e 15/05/2026, bem como extrato da cota que demonstre a ausência de contemplação, se disponíveis; g) juntar o pedido de cancelamento/distrato da cota, acompanhado de eventual protocolo, comunicação, e-mail ou mensagem encaminhada à requerida, bem como a resposta da administradora, caso existente, especialmente aquela em que teria informado que a restituição somente ocorreria mediante contemplação da cota cancelada ou encerramento do grupo; h) apresentar extrato atualizado da cota de consórcio, contendo sua situação atual, os valores pagos, eventual cancelamento e as cobranças existentes, documento necessário, inclusive, à análise do pedido de suspensão das cobranças formulado em sede de tutela provisória. 02. Verifica-se, ainda, que a parte autora pretende a restituição de R$ 5.207,98 e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, enquanto atribuiu à causa o valor de R$ 82.808,00. 03. Tratando-se de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, observado o proveito econômico efetivamente perseguido, na forma do art. 292, V e VI, do CPC. 04. Desse modo, deverá a parte autora esclarecer a composição do valor de R$ 82.808,00 atribuído à causa e, se necessário, proceder à sua adequação ao efetivo conteúdo econômico dos pedidos formulados, com a correspondente retificação no sistema. 05. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 06. Embora a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o Juízo, diante de elementos que recomendem maior esclarecimento, a determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. 07. No caso, observa-se que o autor se qualifica na inicial como empresário e afirma que pretendia adquirir veículo automotor para o exercício de suas atividades empresariais. 08. Assim, INTIME-SE, ainda, a parte autora para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação, conforme sua realidade financeira, de declaração de imposto de renda completa ou comprovante de isenção; comprovantes de renda, pró-labore ou retiradas; extratos bancários recentes; CTPS; documentos relativos à atividade empresarial exercida; comprovante de cadastramento no CadÚnico ou em programas sociais dos Governos Federal, Estadual ou Municipal; comprovação da existência de dependentes e das despesas ordinárias relevantes, dentre outros documentos que entender pertinentes. 09. Alternativamente, poderá proceder ao recolhimento das custas processuais, observando-se o valor da causa devidamente retificado, se for o caso. 10. Por ora, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o cumprimento integral da presente determinação, diante da necessidade de adequada formação do conjunto documental necessário à cognição sumária. 11. Advirta-se que o descumprimento da determinação de emenda, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. 12. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 13. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)