Publicações do processo

0832162-85.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0832162-85.2026.8.19.0038 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: GABRIEL ANJO FERREIRA DE CARVALHO, HYAGO DOS SANTOS SILVA DE FRANÇA 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de (1)GABRIEL ANJO FERREIRA DE CARVALHOe (2)HYAGO DOS SANTOS SILVA DE FRANÇA, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c o artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme narrado na denúncia (id. 302713504). 2.Auto de prisão em flagrante lavrado em 18/08/2026 (id. 301390754). 3.Assentada da audiência de custódia realizada em 19/08/2026, oportunidade em que as prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas (id. 301829810). 4.A defesa dos denunciados compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva (id. 305640293), na qual suscitou questões relacionadas, dentre outros pontos, à imputação do crime de associação para o tráfico, à individualização das condutas, à incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 e requereu a produção de provas. 5.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA (artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal) 6.A existência de um processo penal, por si só, já enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. 7.Pela leitura da inicial acusatória e do correspondente procedimento policial, verifico que estão presentes todas ascondições necessárias à deflagração da ação penal. A denúncia contém adequada descrição das condutas delituosas imputadas, com suas circunstâncias essenciais e individualização suficiente dos denunciados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 8.Note-se que, nesta fase, "não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade" (STF, HC 146.956-AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017). 9.Assim, inexistindo causas para a rejeição liminar da inicial acusatória (art. 395 do CPP),RECEBO A DENÚNCIA, oferecida pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 396,caput, do Código de Processo Penal. - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 10.Considerando que a patrona subscritora da resposta à acusação de id 305640293 não juntou aos autos procuração assinada pelos réus, intime-a para promover a regularização da sua representação processual, no prazo de dez dias. 11.Sem prejuízo, considerando a ausência de manifestação do Ministério Público quanto à resposta à acusação com pedido de revogação das prisões preventivas formulado pela defesa no id. 305640293, postergo a análise do requerimento defensivo e determino seja dada vista dos autos ao Ministério PúblicoCOM URGÊNCIA. 12.Tudo cumprido, voltem conclusos para análise do pedido. - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 13.Tendo em vista o princípio da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), aliado ao fato de que os réus estão custodiados,DESIGNO, desde logo, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia25/11/2026 (quarta-feira), às 14:45 horas, a ser realizada na sede do Juízo,SEM PREJUÍZOde que, após a regularização da resposta à acusação, verificadas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, seja proferida a decisão cabível, retirando-se, se for o caso, o feito de pauta. 14.Requisitem-se os réus. Sem prejuízo, intimem-nos da data ora designada e de que, na hipótese de livrarem-se soltos, deverão comparecer independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguimento do feito sem sua presença, na forma da lei. 15.Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos. Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (utSTF, Habeas Corpus nº 96.764/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 02/05/2012). 16.O mandado deverá advertir o notificado de que deverá comparecer ao ato, sob pena das consequências legais, bem como o Oficial de Justiça do que consta no artigo 212, (sec)2º, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do CPP. 17.O Oficial de Justiça deverá, ainda, indagar ao notificando seue-mail, número de telefone celular, com indicação do funcionamento de SMS e de aplicativos de mensagem instantânea, tais como WhatsApp e Telegram, e telefone de recado, próprio ou de terceiros, e, sendo a intimação realizada de forma virtual, seu endereço atual. - DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 18.Defiro as diligências requeridas na cota da denúncia. 19.Assim, ao cartório para providenciar a juntada dos laudos de exame definitivo do material entorpecente apreendido e da arma de fogo apreendida (id. 301390763), por meio do sistema LAUDO-WEB e, não estando disponíveis no sistema, expedir ofício requisitando-os, com prazo de 10 dias para resposta, por se tratar de réu preso. 20.Decorrido o prazo das diligências acima deferidas sem resposta, a serventia deverá reiterar o expediente uma única vez, informando que se trata de reiteração e deverá ser cumprido no mesmo prazo. Decorrido mais uma vez o prazo sem resposta, certifique-se e expeça-se imediatamente mandado de busca e apreensão. 21.Juntem-se aos autos as FACs dos acusados, devidamente atualizadas e esclarecidas, promovendo-se a atualização do cadastro na folha penal. - DA CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ 22.Determino, ainda, que sejam promovidas IMEDIATAMENTE a citação e a intimação do acusado, para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça indagar ao réu (i) o número do seu CPF/MF, endereços eletrônicos: e-mail e números de telefone celular, com a indicação do funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais como Whatsapp e Telegram, e/ou telefone de recado (próprio ou de terceiros) e, sendo a intimação realizada de forma virtual, o seu atual endereço; bem como (ii) se tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB, ou (iii) se será assistido pela Defensoria Pública, fazendo constar esta informação no mandado. 23.Faça-se constar, ainda, do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008), sob pena de perda da prova. 24.Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para oferecê-la, conforme prevê o art. 396-A, (sec)2º, do CPP. 25.A serventia deve atentar para o fato de que os mandados expedidos só poderão conter um único endereço para cumprimento da diligência. 26.Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado,certifique-sea citação (positiva ou negativa ou aguardando resposta), a constituição de advogado (procuração nos autos), bem como o oferecimento de resposta pelo(s) réu(s). 27.Tendo o réu manifestado o interesse em ser assistido por advogado e não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, fica nomeada, desde já, a Defensoria Pública para fazê-lo, na forma do (sec) 2º do art. 396-A do CPP, em novo prazo de 10 (dez) dias. 28.Sendo defendido por advogado, findo o prazo para apresentação de resposta sem que esta tenha sido ofertada, não havendo renúncia nos autos, intime-o, em derradeira oportunidade, para apresentação da resposta, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à OAB/RJ, para as medidas disciplinares pertinentes, e caracterização de abandono da causa, na forma do art. 265 do CPP. 29.Informando que pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, deverá ser imediatamente aberta vista dos autos ao referido órgão. 30.Com a juntada da(s) resposta(s), ocertifiquese todos o(s) réu(s) apresentaram resposta e remetem-se os autos à conclusão para os fins do artigo 397 e 399,caputdo CPP. - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 31.Anote-se que se trata de processo com réus presos, devendo a serventia proceder aocorreto cadastramento dessa condição no sistema informatizado, inclusive com a inserção da respectiva etiqueta de"réu preso", assegurando-se a tramitação prioritária do feito. 32.Além disso, cadastrem-se todos os bens apreendidos nestes autos, se houver, noSistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), em observância ao disposto na Resolução CNJ nº 483/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 626/2025. 33.Quanto aos entorpecentes apreendidos, considerando a existência de laudo de constatação e a preservação das amostras necessárias aos exames subsequentes,determino sua destruição, ressalvadas as amostras necessárias à realização do laudo definitivo e eventual contraprova, nos termos do artigo 50, (sec)3º, da Lei nº 11.343/2006, caso a providência ainda não tenha sido realizada. Oficie-se à autoridade policial. 34.Mantenham-se atualizadas as informações relativas às prisões no BNMP. 35.Dê-se ciência ao Ministério Público. NOVA IGUAÇU, 8 de setembro de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.