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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0832156-96.2025.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0832156-96.2025.8.19.0205 Protocolo: 8818/2026.00096640 RECTE: MARCIO FIGUEIREDO DE ANDRADE ADVOGADO: MAIRA BUENO PAULINO DOS SANTOS OAB/RJ-198739 RECORRIDO: CONSTRUTORA TENDA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: CONDOM´NIO RESIDENCIAL SOLAR DO OESTE II ADVOGADO: CAROLINE ALVES NOLASCO DOS REIS OAB/RJ-214071 Relator: ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ TEXTO: Acordam os Juízes integrantes da Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, salientando que o Recorrente (1º Autor) como adquirente da unidade imobiliária é obrigado a custear as despesas condominiais definidas pelo 2º Réu, por se tratar de obrigação `propter rem´, aduzindo que a responsabilidade do 1º Réu pelo ressarcimento de eventuais cotas condominiais pagas antes da imissão na posse também não se verifica com fundamento no princípio da vedação ao comportamento contraditório, que impede os adquirentes de se eximirem da obrigação de pagar as despesas de manutenção do bem imóvel adquirido, quando a causa do não recebimento das chaves e de sua imissão na posse, decorre justamente de sua própria inadimplência em relação à quitação do débito à construtora, sendo debatidas oralmente as questões veiculadas nas razões do recurso, dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 e na forma do art. 46, parte final, do mesmo diploma legal, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93, inciso IX da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJRJ nº 06/2018 com redação dada pela Resolução CM nº 04/2022). CONDENA-SE o Recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa à luz do disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil em razão da gratuidade de Justiça concedida.
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