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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0832145-11.2025.8.15.0001 [Posse, Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: KAYO DE LIMA AZEVEDO EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A., LUCAS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de embargos de terceiro cível promovida por KAIO DE LIMA AZEVEDO, em face de BANCO VOTORANTIM S.A, devidamente qualificados. As partes pugnaram pela homologação judicial de acordo celebrado e juntado nos autos, com assinatura das partes. Autos conclusos. É o relato. DECIDO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (ID 154674439), e, em consequência, resolvo o mérito. Sem custas processuais, conforme art. 90, §3º. Os honorários advocatícios foram objeto da transação celebrada entre as partes, devendo ser observados os termos do acordo. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos independentemente do transcurso de qualquer prazo. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0832145-11.2025.8.15.0001 [Posse, Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: KAYO DE LIMA AZEVEDO EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A., LUCAS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de embargos de terceiro cível promovida por KAIO DE LIMA AZEVEDO, em face de BANCO VOTORANTIM S.A, devidamente qualificados. As partes pugnaram pela homologação judicial de acordo celebrado e juntado nos autos, com assinatura das partes. Autos conclusos. É o relato. DECIDO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (ID 154674439), e, em consequência, resolvo o mérito. Sem custas processuais, conforme art. 90, §3º. Os honorários advocatícios foram objeto da transação celebrada entre as partes, devendo ser observados os termos do acordo. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos independentemente do transcurso de qualquer prazo. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito