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TJPI · 5ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0832124-56.2024.8.18.0140 APELANTE: ARINALDO DOS SANTOS MORAES Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS ATÉ 01/01/2023. LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO RESTRITA AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2023. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por militar estadual inativo contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição simples das contribuições previdenciárias descontadas apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, período compreendido entre o termo final da modulação de efeitos do Tema 1177 do STF e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.019/2023. O autor requer a reforma integral do julgado para declarar a ilegalidade dos descontos até julho de 2023, com a restituição em dobro dos valores e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a Lei Estadual nº 8.019/2023 padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa ou violação ao princípio do paralelismo das formas; (iii) se a referida lei estadual está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal, de modo a afastar a cobrança da contribuição previdenciária até julho de 2023; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de origem resolve de forma clara, coerente e fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não estando obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos invocados se encontrou fundamentação suficiente para decidir. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1177 de Repercussão Geral, assentou a inconstitucionalidade da fixação, por lei federal, de alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais, modulando os efeitos da decisão para preservar a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023. 5. Inexiste inconstitucionalidade formal na Lei Estadual nº 8.019/2023. No ordenamento jurídico pátrio, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, sendo perfeitamente admissível a alteração de lei complementar por lei ordinária quando a matéria tratada não for constitucionalmente reservada à lei complementar. A contribuição previdenciária de militares estaduais não se submete à reserva de lei complementar, possuindo a Lei Complementar Estadual nº 41/2004 natureza de lei materialmente ordinária no ponto, o que legitima sua modificação pela Lei Estadual nº 8.019/2023. 6. O princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF) é inaplicável à Lei Estadual nº 8.019/2023. A norma estadual não instituiu nova exação nem promoveu acréscimo da carga tributária efetivamente suportada pelo contribuinte, limitando-se a instituir fundamento normativo estadual próprio para a continuidade da cobrança da contribuição previdenciária de 10,5% incidente sobre a integralidade da remuneração, carga contributiva que já vinha sendo regularmente suportada pelos militares estaduais com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, cuja higidez foi preservada pelo Supremo Tribunal Federal mediante modulação dos efeitos do Tema 1177 da repercussão geral. 7. A restituição dos valores descontados indevidamente no interregno de janeiro a março de 2023 deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé da Administração Pública e a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas de direito público. 8. Os descontos previdenciários efetuados em conformidade com a legislação então vigente não configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, tratando-se de dissabores inerentes à controvérsia jurídica decorrente da transição legislativa, inexistindo dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1.É constitucional a alteração de lei formalmente complementar por lei ordinária quando a matéria disciplinada não for constitucionalmente reservada à lei complementar, inexistindo violação ao princípio do paralelismo das formas. 2. A lei estadual que institui fundamento normativo próprio para a continuidade da cobrança da contribuição previdenciária dos militares estaduais, em patamares anteriormente exigidos com fundamento em legislação federal cuja higidez foi preservada por modulação de efeitos do STF, não atrai a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, por não configurar efetiva majoração da carga tributária suportada pelo contribuinte. 3. A cobrança indevida de contribuição previdenciária de servidor público, decorrente de transição legislativa complexa, não enseja repetição em dobro nem indenização por danos morais, salvo demonstração cabal de má-fé ou lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 42, § 1º; 142, § 3º, X; 149, § 1º; 195, § 6º. CPC, arts. 355, I; 927, III. Lei Federal nº 13.954/2019. Lei Complementar Estadual nº 41/2004. Lei Estadual nº 8.019/2023. STF, RE 1.338.750/SC (Tema 1177). TJPI, Apelação Cível nº 0820256-23.2020.8.18.0140; Embargos de Declaração Cível nº 0802868-65.2021.8.18.0078. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 01/09/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (Id. 30520590) interposta por ARINALDO DOS SANTOS MORAES em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id.30520568), nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos tão o somente para determinar que os requeridos efetuem o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas da parte autora, apenas no que pertine aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2023, tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral n° 1.177/STF e a publicação da Lei Estadual nº 8.019/2023, em 10/04/2023. Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 30520569), estes foram rejeitados pelo juízo a quo (ID 30520589). Em suas razões recursais (ID 30520590), o apelante sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 8.019/2023 por violação ao princípio do paralelismo das formas, aduzindo que lei ordinária não poderia alterar lei complementar. Alega, outrossim, a violação à anterioridade nonagesimal, defendendo que a cobrança com base na nova lei estadual só poderia ocorrer após decorridos 90 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 10/07/2023. Por fim, reitera os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Devidamente intimados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram Contrarrazões (Id.30520602), pugnando pela não conhecimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seu termos. O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 30670228). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, segue-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o juízo de primeiro grau permaneceu omisso mesmo após a oposição de embargos de declaração. Não lhe assiste razão. É firme o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater de forma minuciosa cada um dos argumentos articulados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja clara e suficiente para resolver integralmente a controvérsia posta em juízo. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida e a posterior decisão que apreciou os aclaratórios examinaram de modo coerente e satisfatório as questões fundamentais do litígio, tais como a competência legislativa, a aplicação da modulação de efeitos do Tema 1177 do STF e a incidência da legislação estadual correspondente. Com efeito, a simples rejeição dos embargos de declaração ou a adoção de tese contrária aos interesses do recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803744-16.2020.8.18.0026 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024) Assim, por inexistir qualquer vício que macule a decisão recorrida, rejeito a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III. MÉRITO A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade dos descontos previdenciários efetuados nos proventos de inatividade do apelante, militar da reserva remunerada, no período de janeiro a julho de 2023, bem como o cabimento da repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Sobre a matéria, a Emenda nº 103/2019 reservou à União a competência de editar normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares, cabendo aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes dos arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, § 3º, X e 149, §1º, da Constituição Federal. De fato, a União, ao editar a Lei n° 13.954/2019, tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas, nos termos do art. 24, parágrafo único da Lei Federal. Ao serem estabelecidas alíquotas de contribuição dos militares inativos e pensionistas estaduais, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a União usurpou a competência destinada aos Estados, conforme os seguintes julgados: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. (...) 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. (...) (STF, ACO 3396, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020). [g. n.] AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. ART. 22, XXI, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC 103/2019. DECISÃO QUE ASSENTA A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e às economias públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). 2. In casu, a decisão que se busca suspender está em conformidade com a jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal Nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020). Destarte, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, ante os limites da cognição possível nos pedidos de suspensão e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF, SS 5458 AgR , Relator Min. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021). [g. n.] Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade incidental da Lei 13.954/2019: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ. FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF. EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR EM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT . SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF. MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. (STJ - REsp: 1965191 CE 2021/0328569-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/12/2021) No entanto, em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o Supremo Tribunal Federal determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Logo, em observância ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser aplicado o entendimento firmado pela Corte Suprema, por se tratar de precedente vinculante, determinando-se a prevalência da regra editada pelo Estado-membro, que atualmente, no Piauí, é a Lei Complementar nº 41, de 14 de Julho de 2004, alterada pela Lei Estadual nº 8.019, de 10 de Abril de 2023, em detrimento daquela estabelecida pela União Federal na Lei nº 13.954/19, porém reconhecendo-se a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares efetuados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 01.01.2023. Ademais, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, não existe direito adquirido ao regime jurídico tributário, nem é possível opor a garantia da coisa julgada às situações de mudança na realidade jurídica em relações de prestação continuada. Esse entendimento é explicado de forma sucinta pela Ministra Ellen Gracie na ADI nº 3.105/DF, da seguinte maneira: “No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento (...) (ADI nº 3.105/DF, Rel. Min. Ellen Gracie , red. do ac. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de 18/2/15).” Nesse sentido, segue jurisprudência em relação à matéria: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO LEGISLATIVO. DECRETO ESTADUAL 578/2015. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE PENSIONISTAS. INCIDÊNCIA. EC 41/2003. LEI ESTADUAL 18.370/2014. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NÃO TRIBUTAÇÃO. 1. Cuida-se de, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Diretora Presidente do Paraná Previdência, consistente na edição da Lei Estadual 18.370/2014, que instituiu a contribuição previdenciária para os servidores públicos aposentados e pensionistas. 2. As orientações do STJ e do STF são no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos. Precedentes. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 54.296/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. VEDAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I - Verifica-se que a parte recorrente busca, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 18.730/2014, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas. II - De rigor a aplicação do entendimento firmado no enunciado da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", não consistindo o writ em instrumento de controle abstrato de normas. III - Quanto ao mais, igualmente não merece acolhimento a irresignação recursal, porquanto o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais, desde que editem lei que a legitime. IV - Quanto ao pedido subsidiário, não merece melhor sorte a parte recorrente, porquanto é pacifico o posicionamento desta Corte pela vedação do direito adquirido a regime jurídico, o que importa na submissão do contribuinte à imposição constitucional que atribui ao servidor inativo o ônus da contribuição previdenciária. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.559/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018) Dessa forma, agiu em acerto o magistrado de primeiro grau ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados entre janeiro e março de 2023. O apelante sustenta, primeiramente, a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 8.019/2023, sob o argumento de que, por se tratar de lei ordinária, não poderia alterar a Lei Complementar Estadual nº 41/2004, violando o princípio do paralelismo das formas. Sem razão o recorrente. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, sendo o critério de distinção puramente material, delimitado pela reserva constitucional de matéria. Assim, é perfeitamente cabível a alteração ou revogação de dispositivo de lei formalmente complementar por lei ordinária superveniente, desde que a matéria disciplinada não esteja constitucionalmente reservada à lei complementar. No caso em exame, a instituição de alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais não se submete à reserva de lei complementar, nos termos do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, que faz menção genérica a "lei" do respectivo ente federativo. Portanto, a Lei Complementar Estadual nº 41/2004 possui natureza de lei materialmente ordinária no ponto em que disciplina as alíquotas de contribuição, inexistindo qualquer óbice à sua modificação pela Lei Estadual nº 8.019/2023. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: R Nº 13/1994. LEI Nº 7.128/2018. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR ENTENDIMENTO DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0820256-23.2020.8.18.0140 - Relator(a): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2022) Desse modo, afasta-se a alegada inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 8.019/2023. Sustenta ainda o apelante a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a cobrança da contribuição previdenciária com fundamento na Lei Estadual nº 8.019/2023 somente poderia ocorrer após o decurso do prazo de noventa dias contados da publicação da norma estadual. Também nesse ponto não merece prosperar a irresignação recursal. O princípio da anterioridade nonagesimal destina-se a impedir a instituição ou a majoração inesperada de contribuições sociais, assegurando ao contribuinte prazo mínimo para adaptação ao novo encargo tributário. No caso concreto, embora a Lei Estadual nº 8.019/2023 tenha instituído fundamento normativo estadual autônomo para a continuidade da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos militares estaduais inativos e pensionistas, não houve incremento da carga contributiva efetivamente suportada pelo contribuinte em relação ao regime imediatamente anterior. Com efeito, a contribuição correspondente à alíquota de 10,5% incidente sobre a integralidade da remuneração já vinha sendo regularmente exigida dos militares estaduais com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, cuja higidez foi expressamente preservada pelo Supremo Tribunal Federal até 1º de janeiro de 2023, por ocasião da modulação de efeitos promovida no julgamento do Tema 1177 da repercussão geral. Nesse contexto, a Lei Estadual nº 8.019/2023 não introduziu nova exação nem promoveu acréscimo da carga tributária concretamente suportada pelos contribuintes, limitando-se a instituir fundamento jurídico estadual apto a sustentar a continuidade da cobrança anteriormente realizada com fundamento na legislação federal. Ausente, portanto, elemento de surpresa ou efetiva majoração tributária apta a atrair a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Por essa razão, este Tribunal de Justiça vem reconhecendo a legitimidade dos descontos realizados após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.019/2023, restringindo a restituição apenas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2023 e 10 de abril de 2023, intervalo no qual inexistia fundamento normativo estadual apto a amparar a cobrança. No que pertine ao pedido de repetição do indébito em dobro, este deve ser integralmente rejeitado. A relação jurídica travada entre o militar e o Estado possui natureza eminentemente administrativa e tributária, submetendo-se às regras de direito público, o que afasta a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a devolução em dobro pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé do credor, circunstância inocorrente no caso, em que o ente público efetuou os descontos amparado em legislação federal e, posteriormente, em lei estadual presumidamente constitucional. Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao reconhecer a ilegalidade apenas dos descontos previdenciários realizados entre janeiro e março de 2023, bem como ao determinar a restituição simples dos respectivos valores, limitadamente ao período anterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.019/2023, mantendo hígidas as contribuições incidentes antes de 1º de janeiro de 2023 e aquelas realizadas após a vigência da legislação estadual. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual orienta-se no sentido de que a cobrança posteriormente considerada indevida de contribuição previdenciária, especialmente quando decorrente de controvérsia jurídica relevante e de processo de transição legislativa complexo, não configura, por si só, dano moral indenizável. Os fatos narrados não ultrapassam os dissabores inerentes à controvérsia jurídica instaurada, inexistindo demonstração concreta de lesão à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora apta a justificar a excepcional reparação extrapatrimonial. Assim, ausente prova de efetivo abalo à esfera da personalidade do recorrente, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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