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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0832122-40.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DA SILVA COSTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DÉBORA DA SILVA COSTA em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, narra a parte autora, A petição inicial de Id. 199635782 veio instruída com os documentos de Id. 199635783 a Id. 199637502. Decisão de Id. 209040971, deferiu a gratuidade de justiça a parte autora e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Contestação em Id. 242571029, sustentou a parte ré, A parte autora apresentou réplica em Id. 277740252, dispensando a produção de novas provas. Manifestação da parte ré, em provas, Id. 277827352, informou que não possui mais provas a produzir e postulou pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil. Com efeito, a hipótese versa sobre relação de consumo posto que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC e o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores A controvérsia consiste em verificar se as cobranças impugnadas são indevidas e se decorrem de falha na prestação do serviço pela concessionária. A autora impugna faturas vinculadas à instalação nº 0414724822, situada na Rua Monte Alegre, referentes a dezembro de 2019, janeiro de 2020, bem como fatura vinculada à instalação nº 0410116624, situada na Rua Araújo Leitão, com vencimento em 13/05/2025. O documento apresentado pela autora como comprovante de residência indica endereço diverso, na Rua Igarapé Açu, em Nova Iguaçu. Esse documento, entretanto, comprova apenas a existência de residência da autora nesse endereço no período indicado, não demonstrando, por si só, que ela jamais tenha sido titular das unidades consumidoras impugnadas, que não tenha solicitado a contratação dos serviços ou que as faturas sejam materialmente incompatíveis com as instalações correspondentes. De outro lado, a ré juntou registros de seu sistema indicando a titularidade da autora na instalação da Rua Araújo Leitão em período próximo aos fatos discutidos, inclusive registro de solicitação de inclusão no programa de tarifa social, realizada em 12/03/2025 com utilização de seus dados pessoais. Também consta que esse vínculo foi encerrado em 02/05/2025. Tais elementos infirmam a alegação de desconhecimento absoluto da unidade consumidora e conferem plausibilidade à tese defensiva de existência de relação contratual formal. Importa observar que a autora não negou a existência pretérita das relações contratuais, limitando-se a afirmar que não mais residia nos locais. Contudo, a mera alegação de mudança de endereço não afasta, por si só, a responsabilidade pelas unidades consumidoras enquanto não comprovado o encerramento da titularidade ou a transferência regular do cadastro. Não foram localizados formulário, protocolo específico ou outro documento idôneo que demonstre pedido formal da autora para encerramento dos vínculos, alteração da titularidade ou desligamento das unidades em momento anterior à emissão das faturas. A simples alegação de que a autora não residia nos imóveis não é suficiente para transferir à concessionária, retroativamente, a responsabilidade decorrente de contrato mantido em seu cadastro, sobretudo quando não comprovada comunicação formal apta a produzir esse efeito. Não obstante, a ré trouxe informação de que a autora permanecia cadastrada como titular das unidades consumidoras, afirmando inexistir qualquer solicitação de encerramento contratual. Ademais, destacou que os dados utilizados para cadastramento e inclusão em programa social coincidem com aqueles informados pela própria autora na petição inicial. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Embora tenha juntado faturas vinculadas aos endereços questionados, não produziu prova apta a demonstrar que não mantinha vínculo contratual com as respectivas unidades consumidoras nos períodos das cobranças. Dessa forma, diante da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a ilicitude das cobranças e considerando a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado, impõe-se a improcedência dos pedidos. Ausente ato ilícito comprovado, inexiste fundamento para condenação da ré ao cancelamento dos débitos, restituição de valores ou pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados, e por consequência, julgo extinto o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e certificada a regularidade das custas, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 31 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Substituto
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