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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Processo nº: 0832074-09.2025.8.14.0301 Reclamante: WALESCA MAGALHAES BENTES Reclamado(a): ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA – ESAMAZ SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de ação em que a reclamante pede indenização por danos morais e a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. A reclamante afirma que cursou enfermagem na instituição de ensino reclamada e que, em abril de 2021, firmou acordo para pagar mensalidades em atraso, no valor total de R$ 3.000,00, dividido em 15 parcelas de R$ 200,00. Afirma que pagou todas as parcelas por meio de compras parceladas no cartão de crédito. Relata que, mesmo após o pagamento do acordo e a conclusão da graduação, seu nome foi incluído no Serasa pela reclamada, em razão de uma dívida de R$ 2.037,35, com vencimento em 20/07/2022. Afirma que a inscrição causou prejuízos e dificultou a obtenção de crédito bancário. Pede a retirada definitiva da inscrição e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A instituição de ensino afirma que a cobrança é válida. Explica que o acordo firmado em abril de 2021 previa parcelas mensais de R$ 200,00 com vencimentos até julho de 2022. Segundo a reclamada, a reclamante pagou somente até a 15ª parcela, vencida em janeiro de 2022, ficando em aberto as parcelas 16 a 21, com vencimentos entre fevereiro e julho de 2022. A reclamada também afirma que houve erro na interpretação dos pagamentos realizados com cartão de crédito. Parte desses valores teria sido usada para pagar mensalidades regulares de outros períodos letivos e outros acordos, e não o acordo de 2021. Na audiência de instrução e julgamento, não houve acordo. As partes informaram que não tinham outras provas a produzir. A relação entre as partes é de consumo e deve ser analisada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. A possibilidade de facilitar a produção de provas pelo consumidor não elimina a necessidade de apresentar elementos que demonstrem os fatos alegados. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar os fatos que fundamentam seu pedido. Neste caso, os documentos apresentados não comprovam que a dívida que gerou a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi paga. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 142205199) mostra que o acordo previa parcelas mensais de R$ 200,00, com vencimentos até julho de 2022. Os comprovantes apresentados pela reclamante, quando comparados com os registros financeiros apresentados pela reclamada (IDs 145515003, 145515005 e 172233290), mostram que os pagamentos indicados na inicial foram destinados a obrigações diferentes. O pagamento de R$ 800,00, dividido em duas parcelas de R$ 400,00 no cartão de crédito em dezembro de 2021, foi usado para pagar mensalidade regular do semestre 2021/2, referente à parcela 003.01, conforme recibo nº 95638470. O pagamento de R$ 1.030,76, dividido em quatro parcelas de R$ 257,69 a partir de novembro de 2021, foi usado para quitar as parcelas 010 a 014 de outro acordo de 2021/1, conforme recibo nº 95636849. O pagamento de R$ 880,00, dividido em quatro parcelas de R$ 220,00 em fevereiro de 2022, foi destinado à mensalidade do semestre 2022/1, referente à parcela 001.01, conforme recibo nº 95673900. O pagamento de R$ 540,00, realizado em 27/05/2022, correspondeu às parcelas 008 a 012 de outro parcelamento acadêmico, conforme recibo nº 95680657. Assim, os documentos não demonstram o pagamento das parcelas 16 a 21 do acordo de confissão de dívida referente ao período 2021/1. Também não seria possível considerar os pagamentos destinados às mensalidades dos períodos seguintes como quitação das parcelas finais do acordo, pois isso deixaria sem pagamento as obrigações correspondentes a esses períodos não havendo comprovação da quitação dessas dívidas de outras formas. A prova existente nos autos, portanto, demonstra a existência de saldo devedor quando ocorreu a inscrição do nome da reclamante. Nesse cenário, a instituição de ensino exerceu o direito de cobrar dívida existente e de registrar a inadimplência nos cadastros de proteção ao crédito, conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não foi demonstrada falha na prestação do serviço ou conduta indevida da instituição de ensino. Por isso, não há fundamento para determinar a retirada da inscrição, declarar a inexistência da dívida ou condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos devem ser julgados improcedentes. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.