2026-09-16 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832063-72.2017.8.15.2001 AUTOR: EVALDO HENRIQUES DE ARAGAO REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVALDO HENRIQUES DE ARAGAO (Id 113636779) em face da sentença de improcedência liminar proferida nos autos (Id 112360962), na ação promovida em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA (Id 8589657). A parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado (Id 113636779). Alega que o juízo proferiu sentença de mérito no Id 112360962 a despeito de ter previamente reconhecido sua incompetência em decisão anterior (Id 70190896), na qual se determinou a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de João Pessoa com esteio no julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Afirma que a prolação do ato decisório de mérito viola o comando que havia ordenado a remessa do feito ao órgão jurisdicional competente e requer o provimento do recurso, com efeitos modificativos, para anular a sentença e determinar o encaminhamento do processo ao Juizado Especial Fazendário. É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente delimitadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o acolhimento do recurso integrativo é exclusivamente a contradição interna, verificada entre as proposições, os fundamentos, o relatório ou o dispositivo do próprio ato decisório embargado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixa os limites conceituais do vício de contradição para fins de cabimento dos embargos de declaração: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador." (AgInt no REsp 1.405.887/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018). 3. Hipótese em que não há premissas inconciliáveis no acórdão embargado que levem à caracterização de contradição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.211.079/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Conforme a orientação consolidada no julgado acima, a contradição sanável via embargos declara-se apenas quando há antagonismo inconciliável entre os elementos constitutivos da própria decisão. A desconformidade apontada pela parte entre o resultado da sentença e decisões interlocatórias proferidas no curso do procedimento não configura a contradição exigida pelo art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a decisão proferida no Id 70190896 havia declarado a incompetência do juízo fazendário com base nas premissas iniciais do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000. Contudo, em momento posterior, sobreveio determinação expressa da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e da comissão gestora de precedentes ordenando o sobrestamento de todos os processos vinculados ao referido incidente na unidade em que se encontrassem, conforme registrado na decisão do Id 71722892. O sobrestamento determinado no Id 71722892 sustou os efeitos da marcha processual e manteve o feito sob a jurisdição da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, obstando a efetiva remessa do processo aos Juizados Especiais Cíveis. Uma vez resolvido o sobrestamento e fixada a compeência pelo IRDR 10, cabia a este juízo aplicar a tese firmada pela Corte Superior aos processos que permaneciam sob sua tramitação e análise. Assim, a prolação da sentença de improcedência liminar do pedido (Id 112360962) decorreu do cumprimento direto do entendimento firmado no IRDR 10 não havendo que se falar em contradição interna do julgado, nem em usurpação de competência. O inconformismo da parte embargante contra a fundamentação adotada não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando mera pretensão de rediscussão do mérito, a qual deve ser deduzida pela via recursal própria. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento à audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Ante o exposto, REJEITO OS Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a sentença proferida no Id 112360962 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz de Direito