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0832058-89.2014.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão

    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0832058-89.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: LEILA MARIA HOLANDA DE MAGALHAES Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte credora postulou a complementação de saldo remanescente no montante de R$ 81.144,78, alegando falta de incidência de juros de mora no cálculo do valor depositado nos autos (EP 140). A parte executada manifestou-se (EP 148) alegando excesso de execução. Argumentou que a nova planilha da exequente descumpre provimento judicial anterior ao não realizar o expurgo integral dos juros remuneratórios, gerando distorções no cálculo. Requereu a rejeição da planilha, o envio dos autos à contadoria judicial e a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento nº 9001202-13.2018.8.23.0000. A divergência instalada entre os parâmetros de atualização apresentados pelas partes exige a atuação do órgão técnico auxiliar do juízo para averiguar a estrita observância das diretrizes traçadas no feito. Diante de fundada dúvida sobre a correta exclusão de parcelas indevidas que no caso dos autos refere-se aos juros remuneratórios, a remessa dos autos ao contador do juízo é a medida adequada para garantir a exatidão do débito e afastar o enriquecimento sem causa. Lado outro, o pedido de suspensão do feito em virtude do agravo de instrumento nº 9001202-13.2018.8.23.0000 não merece acolhimento, ante a ausência de demonstração de efeito suspensivo concedido pelo juízo . ad quem Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial para que elabore a conta de liquidação do débito, observando rigorosamente: a) o expurgo de 100% dos juros remuneratórios, em cumprimento ao provimento judicial anterior (EP 59); b) a correta aplicação da correção monetária e a incidência isolada dos juros de mora devidos sobre o principal corrigido. Com a juntada da planilha elaborada pela contadoria judicial, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão

    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0832058-89.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: LEILA MARIA HOLANDA DE MAGALHAES Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte credora postulou a complementação de saldo remanescente no montante de R$ 81.144,78, alegando falta de incidência de juros de mora no cálculo do valor depositado nos autos (EP 140). A parte executada manifestou-se (EP 148) alegando excesso de execução. Argumentou que a nova planilha da exequente descumpre provimento judicial anterior ao não realizar o expurgo integral dos juros remuneratórios, gerando distorções no cálculo. Requereu a rejeição da planilha, o envio dos autos à contadoria judicial e a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento nº 9001202-13.2018.8.23.0000. A divergência instalada entre os parâmetros de atualização apresentados pelas partes exige a atuação do órgão técnico auxiliar do juízo para averiguar a estrita observância das diretrizes traçadas no feito. Diante de fundada dúvida sobre a correta exclusão de parcelas indevidas que no caso dos autos refere-se aos juros remuneratórios, a remessa dos autos ao contador do juízo é a medida adequada para garantir a exatidão do débito e afastar o enriquecimento sem causa. Lado outro, o pedido de suspensão do feito em virtude do agravo de instrumento nº 9001202-13.2018.8.23.0000 não merece acolhimento, ante a ausência de demonstração de efeito suspensivo concedido pelo juízo . ad quem Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial para que elabore a conta de liquidação do débito, observando rigorosamente: a) o expurgo de 100% dos juros remuneratórios, em cumprimento ao provimento judicial anterior (EP 59); b) a correta aplicação da correção monetária e a incidência isolada dos juros de mora devidos sobre o principal corrigido. Com a juntada da planilha elaborada pela contadoria judicial, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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