Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0832058-89.2014.8.23.0010
Cumprimento de sentença (Valor da Execução / Cálculo / Atualização)
Classe Processual:
LEILA MARIA HOLANDA DE MAGALHAES
Requerente(s):
BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido(s):
DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte credora postulou a complementação de saldo remanescente no montante de R$ 81.144,78,
alegando falta de incidência de juros de mora no cálculo do valor depositado nos autos (EP 140).
A parte executada manifestou-se (EP 148) alegando excesso de execução. Argumentou que a nova
planilha da exequente descumpre provimento judicial anterior ao não realizar o expurgo integral dos juros
remuneratórios, gerando distorções no cálculo. Requereu a rejeição da planilha, o envio dos autos à
contadoria judicial e a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento nº
9001202-13.2018.8.23.0000.
A divergência instalada entre os parâmetros de atualização apresentados pelas partes exige a
atuação do órgão técnico auxiliar do juízo para averiguar a estrita observância das diretrizes traçadas no
feito.
Diante de fundada dúvida sobre a correta exclusão de parcelas indevidas que no caso dos autos
refere-se aos juros remuneratórios, a remessa dos autos ao contador do juízo é a medida adequada para
garantir a exatidão do débito e afastar o enriquecimento sem causa.
Lado outro, o pedido de suspensão do feito em virtude do agravo de instrumento nº
9001202-13.2018.8.23.0000 não merece acolhimento, ante a ausência de demonstração de efeito
suspensivo concedido pelo juízo
.
ad quem
Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial para que elabore a
conta de liquidação do débito, observando rigorosamente:
a) o expurgo de 100% dos juros remuneratórios, em cumprimento ao provimento judicial
anterior (EP 59);
b) a correta aplicação da correção monetária e a incidência isolada dos juros de mora
devidos sobre o principal corrigido.
Com a juntada da planilha elaborada pela contadoria judicial, DETERMINO a intimação das
partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito
Intimação
TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0832058-89.2014.8.23.0010
Cumprimento de sentença (Valor da Execução / Cálculo / Atualização)
Classe Processual:
LEILA MARIA HOLANDA DE MAGALHAES
Requerente(s):
BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido(s):
DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte credora postulou a complementação de saldo remanescente no montante de R$ 81.144,78,
alegando falta de incidência de juros de mora no cálculo do valor depositado nos autos (EP 140).
A parte executada manifestou-se (EP 148) alegando excesso de execução. Argumentou que a nova
planilha da exequente descumpre provimento judicial anterior ao não realizar o expurgo integral dos juros
remuneratórios, gerando distorções no cálculo. Requereu a rejeição da planilha, o envio dos autos à
contadoria judicial e a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento nº
9001202-13.2018.8.23.0000.
A divergência instalada entre os parâmetros de atualização apresentados pelas partes exige a
atuação do órgão técnico auxiliar do juízo para averiguar a estrita observância das diretrizes traçadas no
feito.
Diante de fundada dúvida sobre a correta exclusão de parcelas indevidas que no caso dos autos
refere-se aos juros remuneratórios, a remessa dos autos ao contador do juízo é a medida adequada para
garantir a exatidão do débito e afastar o enriquecimento sem causa.
Lado outro, o pedido de suspensão do feito em virtude do agravo de instrumento nº
9001202-13.2018.8.23.0000 não merece acolhimento, ante a ausência de demonstração de efeito
suspensivo concedido pelo juízo
.
ad quem
Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial para que elabore a
conta de liquidação do débito, observando rigorosamente:
a) o expurgo de 100% dos juros remuneratórios, em cumprimento ao provimento judicial
anterior (EP 59);
b) a correta aplicação da correção monetária e a incidência isolada dos juros de mora
devidos sobre o principal corrigido.
Com a juntada da planilha elaborada pela contadoria judicial, DETERMINO a intimação das
partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito
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