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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0832057-84.2020.8.10.0001, SÃO LUÍS/MA APELANTES: WANDERSON CABRAL DA SILVA E FRANCY ROSE RIBEIRO ARAÚJO ADVOGADOS: POLYANA CAROLINA CIRQUEIRA BARATA, OAB/MA Nº 11.649, MARLON RIBEIRO PEREIRA, OAB NÃO LOCALIZADA NOS AUTOS APELADO: MAGNO LUÍS MENDES DA SILVA ADVOGADO: PAULO BUSSINGUER, OAB/MA Nº 14.944 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Interdito proibitório. Distinção entre posse e propriedade. Sentença que exigiu prova de domínio registral. Equívoco de premissa. Posse legítima e ameaça de esbulho comprovadas. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente pedido de interdito proibitório, ao fundamento de ausência de comprovação de posse legítima e de justo receio de esbulho, e de que contrato particular sem registro não transfere a propriedade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse alegada pelos apelantes sobre o imóvel, exercida desde 2003, está suficientemente comprovada para fins de proteção possessória, independentemente da comprovação de propriedade registral, e se estão presentes os requisitos do art. 567 do CPC. III. Razões de decidir 3. O interdito proibitório tutela a posse, não a propriedade, sendo prescindível a prova de domínio registral para a sua concessão, nos termos dos arts. 1.196 e 1.197 do Código Civil c/c art. 567 do CPC, de modo que a sentença incorreu em equívoco de premissa ao exigir prova de transferência registral da propriedade. 4. Os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato particular de cessão e os comprovantes de quitação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, somados à sentença proferida na ação de usucapião conexa nº 0832046-55.2020.8.10.0001, que reconheceu a posse mansa e pacífica dos apelantes por mais de vinte anos sobre o mesmo imóvel, embora ainda pendente de recurso, constituem robusto elemento de convicção quanto ao exercício de posse legítima. 5. O justo receio de esbulho restou comprovado pelo registro de ocorrência policial e pela demonstração do corte do fornecimento de energia elétrica promovido pelo apelado, caracterizando atos concretos de turbação aptos a ensejar a proteção possessória pretendida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de interdito proibitório. Tese de julgamento: “A ação de interdito proibitório tutela a posse, sendo prescindível a comprovação de propriedade registral para sua concessão, bastando a demonstração de posse legítima e de justo receio de turbação ou esbulho, nos termos do art. 567 do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 0832057-84.2020.8.10.0001 em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Figueiredo dos Anjos, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Flavio Vinicius Araujo Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís (MA), 27 de agosto de 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por WANDERSON CABRAL DA SILVA e FRANCY ROSE RIBEIRO ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos de Ação de Interdito Proibitório ajuizada em face de MAGNO LUÍS MENDES DA SILVA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender ausente a comprovação de posse legítima e de justo receio de esbulho, e por considerar que o contrato particular firmado pelos autores, desprovido de registro, não seria apto a transferir a propriedade do imóvel, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, no qual requerem, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, com fundamento no art. 99 do CPC, sustentando serem profissionais autônomos sem renda certa, e invocando o Enunciado 246 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual se dispensa o preparo do recurso quando houver pedido de gratuidade em sede recursal, devendo ser fixado prazo para recolhimento em caso de indeferimento. Sustentam, quanto aos demais pressupostos de admissibilidade, a tempestividade do recurso e a regularidade da representação processual. No mérito, os apelantes alegam que exercem posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel desde 2003, quando firmaram contrato particular de cessão com Francimary F. Ferreira, que teria recebido o bem diretamente do apelado após a desistência deste do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, tendo os apelantes, em 2005, firmado novo contrato com a CEF e quitado integralmente o financiamento.’’ Sustentam que a posse por eles exercida já foi reconhecida judicialmente na Ação de Usucapião nº 0832046-55.2020.8.10.0001, julgada procedente pelo mesmo Juízo, razão pela qual a sentença recorrida incorreria em contradição ao desconsiderar esse reconhecimento prévio, e argumentam, ainda, com fundamento no art. 1.197 do Código Civil, a existência de posse indireta legítima, na medida em que o apelado teria deixado de exercer a posse há mais de duas décadas, transferindo-a voluntariamente a terceiros. Alegam, por fim, o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, aduzindo terem juntado documentos comprobatórios da posse, registrado ocorrência policial em razão de ameaça do apelado e comprovado o corte indevido do fornecimento de energia elétrica como forma de coação, o que caracterizaria a turbação apta a ensejar a proteção possessória pretendida. Ao final, requerem o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença, reconhecer a posse legítima, direta ou indireta, dos apelantes sobre o imóvel, conceder o interdito proibitório com determinação de abstenção de novas turbações pelo apelado, condená-lo em custas e honorários, e conceder a gratuidade de justiça em grau recursal. Contrarrazões apresentadas, ID 46102564, nas quais o apelado suscita, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência dos apelantes para fins de gratuidade e a deserção do recurso por ausência de comprovação do recolhimento das custas. No mérito, sustenta ser o legítimo proprietário do imóvel desde 1992, por força de financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação devidamente registrado, matrícula nº 38.312, negando qualquer cessão ou venda do bem e afirmando que este teria sido sucessivamente locado, inclusive à mãe do apelante, que o teria repassado a Francimary F. Ferreira, caracterizando, em sua ótica, conluio familiar para falsa aquisição do imóvel. Sustenta, ainda, que o interdito proibitório seria via inadequada, por ser ele o proprietário buscando reaver o bem, e requer a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 51324614, pelo conhecimento do recurso e pelo afastamento da preliminar de deserção, abstendo-se de opinar quanto ao mérito, por entender tratar-se de controvérsia restrita a direitos patrimoniais disponíveis, sem interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro a gratuidade de justiça em grau recursal, na linha da presunção de hipossuficiência já reconhecida na origem e não infirmada por elemento novo trazido pelo apelado, restando, por consequência, afastada a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões. Passo ao mérito. Assiste razão aos apelantes quanto ao equívoco de premissa da sentença recorrida. O interdito proibitório, ação possessória de caráter preventivo prevista no art. 567 do CPC, tutela a posse, e não a propriedade, sendo prescindível, para a sua concessão, a demonstração de domínio registral sobre o imóvel. A posse pode ser exercida de forma derivada, ainda que por instrumento particular não registrado, bastando a configuração do animus domini, nos termos dos arts. 1.196 e 1.197 do Código Civil. Ao fundamentar a improcedência na circunstância de o contrato particular firmado pelos apelantes não transferir a propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a sentença aplicou padrão próprio de ação petitória a demanda de natureza possessória, incorrendo em equívoco que deve ser corrigido. Superada essa premissa, a prova dos autos aponta para o exercício de posse legítima pelos apelantes. O conjunto documental relativo à quitação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal e ao contrato particular de cessão, aliado à sentença proferida na Ação de Usucapião nº 0832046-55.2020.8.10.0001, que reconheceu a posse mansa e pacífica dos apelantes por mais de vinte anos sobre o mesmo imóvel, confere substancial verossimilhança à posse alegada. Ressalvo que aquela sentença, conforme apurado junto aos autos de origem, ainda pende de julgamento de apelação interposta pelo próprio ora apelado, não fazendo, portanto, coisa julgada, razão pela qual sua consideração se dá nesta sede apenas como elemento de convicção quanto à posse fática, e não como vinculação decisória. Registro, a propósito, que não procede a alegação do apelado, em contrarrazões, de que a ação de usucapião teria sido julgada improcedente. A consulta aos autos daquele processo revela que a sentença ali proferida, desde 24 de dezembro de 2024, é de procedência, circunstância já constante dos autos à época da apresentação das contrarrazões. Quanto à alegação do apelado de ser o proprietário registral do imóvel desde 1992, tal circunstância diz respeito à propriedade, e não afasta, por si só, a posse fática exercida pelos apelantes há mais de duas décadas, que constitui o objeto da presente ação possessória. Eventual controvérsia sobre o domínio há de ser dirimida em ação própria, de natureza petitória, sem prejuízo da proteção possessória ora conferida. No que se refere à tese de conluio familiar e à narrativa de sucessivas locações apresentada pelo apelado, não há nos autos prova documental capaz de infirmar a posse com animus domini exercida pelos apelantes desde 2003, tampouco de afastar os documentos de quitação do financiamento por eles apresentados. O justo receio de esbulho, requisito do art. 567 do CPC, está igualmente comprovado pelo registro de ocorrência policial e pela demonstração do corte do fornecimento de energia elétrica promovido pelo apelado, atos concretos de turbação que autorizam a proteção possessória preventiva pleiteada. Por fim, não prospera a alegação de inadequação da via eleita. O interdito proibitório não pressupõe a inexistência de controvérsia sobre o domínio, bastando a demonstração de posse legítima e de ameaça concreta de turbação ou esbulho, requisitos presentes no caso concreto. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de interdito proibitório, reconhecendo a posse dos apelantes sobre o imóvel e determinando que o apelado se abstenha de novas turbações ou ameaças, invertidos os ônus sucumbenciais, que passam a ser suportados pelo apelado, nos termos do art. 85 do CPC. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE AGOSTO DE 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator