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0832054-37.2022.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 10ª Vara Cível da Capital · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832054-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 7 de setembro de 2026 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).

  2. Intimação

    TJPB · 10ª Vara Cível da Capital

    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832054-37.2022.8.15.2001 [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: ESPACO CRESCER SERVICO TERAPEUTICO LTDA, ANGELA KARLA MARTINS DE SOUSA, PATRICIA FONSECA ROTOLI REU: RILDO PONTES DA SILVA, CARLA PEREIRA DE SOUZA PONTES S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECONVENÇÃO PARA DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE LIMITADA DE SERVIÇOS TERAPÊUTICOS. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS. ART. 1.030 DO CÓDIGO CIVIL. DELEGAÇÃO DE FATO DA GESTÃO À ESPOSA DO SÓCIO. PRÁTICA DE CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL NA ADMINISTRAÇÃO DA CLÍNICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E SOCIETÁRIA DO SÓCIO NAS MODALIDADES CULPOSAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. MÁCULA À IMAGEM COMERCIAL E DESCREDENCIAMENTO PERANTE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA CONCORRENTE NO MESMO RAMO POR FAMILIARES DO ADMINISTRADOR. VIOLAÇÃO FRONTAL AOS DEVERES DE LEALDADE E PROBIDADE. QUEBRA IRREPARÁVEL DA AFFECTIO SOCIETATIS. DANO MATERIAL CONFIGURADO PELO DESVIO DE VERBA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PESSOAL. DANO MORAL CONFIGURADO QUANTO À PESSOA JURÍDICA E ÀS SÓCIAS. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA DECLARAR A DISSOLUÇÃO PARCIAL E DETERMINAR A APURAÇÃO DE HAVERES EM LIQUIDAÇÃO COM COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PRÓ-LABORE/LUCROS MENSAIS DIANTE DA EXCLUSÃO POR JUSTA CAUSA E DO COLAPSO FINANCEIRO PROVOCADO PELA MÁ GESTÃO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. - A exclusão de sócio em sociedade limitada por justa causa, nos termos do art. 1.030 do Código Civil, exige a demonstração de falta grave no cumprimento das obrigações sociais, a qual resta inequivocamente configurada quando o sócio-administrador, embora absolvido penalmente por ausência de dolo direto, incorre em culpas in eligendo e in vigilando ao delegar informalmente a gestão da empresa à sua esposa, que utiliza a estrutura da clínica para cometer falsificações documentais reiteradas, objeto de condenação criminal transitada em julgado. - A prática de ilícitos administrativos que acarretam o descredenciamento da sociedade perante operadoras de planos de saúde, aliada à constituição de empresa concorrente por familiares do gestor, importa em violação frontal aos deveres de lealdade e probidade (art. 1.011 do CC), tornando insustentável a manutenção da affectio societatis. - O desvio de recursos financeiros pertencentes à sociedade, comprovado por pagamento de fatura de cartão de crédito pessoal da gestora de fato com verbas oriundas de alvará judicial, impõe aos promovidos o dever solidário de ressarcimento por danos materiais. - O abalo moral da pessoa jurídica resulta da grave lesão à sua imagem e reputação comercial no mercado de saúde suplementar, enquanto o dano moral conferido às sócias decorre do abalo psíquico, sobressalto e sério risco de responsabilização por atos ilícitos perpetrados pela gestão inadimplente. - A apuração de haveres do sócio excluído por justa causa deve processar-se na segunda fase do procedimento por balanço de determinação (art. 606 do CPC e art. 1.031 do CC), autorizando-se a compensação de créditos e débitos, descabendo a fixação de pró-labore ou lucros mensais quando a empresa foi conduzida ao colapso financeiro por culpa do administrador excluído. RELATÓRIO Vistos, etc. Espaço Crescer Serviço Terapêutico Ltda, Ângela Karla Martins de Sousa e Patrícia Fonseca Rotoli, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente "Ação de Exclusão de Sócio c/c Condenação por Dano Material e Dano Moral" em face de Rildo Pontes da Silva e Carla Pereira de Souza Pontes, igualmente qualificados (Id nº 59694867). Sustentam as autoras, na petição inicial e na emenda de Id nº 61371426, que constituíram a sociedade empresária Espaço Crescer Serviço Terapêutico Ltda em fevereiro de 2021, destinada ao tratamento multidisciplinar de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), figurando cada sócio com um terço do capital social (Id nº 59694883). Relatam que o promovido Rildo Pontes da Silva, embora constasse como sócio-administrador no contrato social, delegou a gestão administrativa e financeira da clínica à sua esposa, a promovida Carla Pereira de Souza Pontes, mediante procuração e atuação de fato. Afirmam que os promovidos passaram a exercer a administração de forma abusiva e fraudulenta. Apontam o desvio do valor de R$ 8.974,46 (oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), referente a alvará judicial expedido nos autos do processo nº 0802041-83.2021.8.15.2003, o qual ingressou na conta da empresa e foi utilizado para quitar fatura de cartão de crédito pessoal da promovida Carla Pereira de Souza Pontes junto à Porto Seguro Cartões, simulando-se um falso estorno a terceiro (Id nº 59695712). Aduzem, ainda, que a promovida Carla Pereira de Souza Pontes falsificou folhas de frequência de atendimento e laudos médicos, usando nomes e carimbos de profissionais que não trabalhavam na clínica e forjando assinaturas de pais de pacientes, o que provocou investigações criminais e o descredenciamento da clínica perante as operadoras Unimed Fortaleza e Unimed Natal, principais fontes de receita da sociedade. Acrescentam que os promovidos constituíram a empresa concorrente Afettos Clínica de Desenvolvimento Humano Ltda em nome da filha do casal, utilizando informações sigilosas e aliciando colaboradores e clientes da empresa autora (Id nº 59695736). Pleitearam a exclusão do sócio Rildo Pontes da Silva por justa causa, a condenação dos promovidos ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 8.974,46 (oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada sócia e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a pessoa jurídica. Instruíram a inicial com os documentos de Id nº 59694875 a Id nº 61371445. Por meio da decisão de Id nº 66909351, foi deferida a tutela de urgência requerida. Os promovidos apresentaram contestação c/c reconvenção no Id nº 67014715. Suscitaram preliminar de inépcia do pedido de danos morais por ausência de causa de pedir. No mérito da ação principal, sustentaram que a gestão foi exercida de boa-fé e transparência, atribuindo eventuais erros contábeis e fiscais a terceiros e à contabilidade. Negaram o desvio de recursos, alegando que o pagamento do cartão visava ressarcir despesas, defenderam a licitude da constituição da clínica Afettos Clínica de Desenvolvimento Humano Ltda e rebateram os danos morais e materiais alegados. Em sede de reconvenção, requereram a declaração de dissolução parcial da sociedade quanto ao sócio Rildo Pontes da Silva, com a determinação de apuração de haveres por balanço de determinação (art. 606 do CPC) e a concessão de tutela provisória para o repasse mensal de pró-labore/lucros no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até a efetiva liquidação. Os promovidos opuseram embargos de declaração no Id nº 67201889, os quais não foram conhecidos nos termos do despacho de Id nº 73402538. O comprovante de recolhimento das custas da reconvenção foi colacionado no Id nº 73852976. As autoras/reconvindas apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção no Id nº 112046493, rechaçando a pretensão reconvencional de recebimento de pró-labore/lucros mensais diante da justa causa da exclusão e da situação de colapso financeiro provocada pelos promovidos, concordando apenas com a apuração das cotas em fase de liquidação de sentença, autorizada a compensação de débitos e créditos. Os promovidos apresentaram impugnação no Id nº 114585412. No curso da instrução, as autoras colacionaram aos autos cópia da sentença criminal proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital (Id nº 91457866) e do acórdão proferido pela Câmara Especializada Criminal do TJPB na Apelação Criminal nº 0806840-41.2022.8.15.2002 (Id nº 114220375), referente aos mesmos fatos administrativos (Id nº 114220369). Em audiência de conciliação (Id nº 110727367), as partes não transigiram. Por meio da decisão interlocutória de Id nº 121134284, o Juízo da 12ªVara Cível da Capital, com fundamento no art. 603 do CPC, delimitou o objeto da primeira fase da ação resolutiva societária, reservando a apuração de haveres e diligências periciais contábeis para a segunda fase de liquidação de sentença, abrindo vista às partes, que se manifestaram nos Id nº 121400643 e Id nº 155118556. No Id nº 161742805 O Juízo da 12ª Vara Cível da Capital declinou da competência para julgamento do feito, em razão da prevenção funcional, determinando a remessa dos autos para esta 10ª Vara Cível da Capital. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre apreciar a questão processual pendente suscitada pela defesa. A arguida preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir quanto aos danos morais não merece acolhimento. Verifico que a peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe de maneira clara os ilícitos atribuídos aos promovidos e desdobra fundamentadamente os reflexos lesivos experimentados tanto pela pessoa jurídica, atinentes à perda de credibilidade e descredenciamento perante planos de saúde, quanto pelas sócias autoras, decorrentes do abalo psíquico e do risco injusto de responsabilização por atos ilícitos que não cometeram (Id nº 59694867). A correlação entre os fatos narrados e o pleito indenizatório resta plenamente demonstrada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos promovidos. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Mérito da demanda principal: Exclusão de sócio por justa causa e responsabilidade civil dos administradores No mérito da ação principal, a controvérsia reside na verificação dos pressupostos legais para a exclusão do sócio Rildo Pontes da Silva por justa causa e na responsabilização civil solidária dos promovidos pelos danos materiais e morais causados. A exclusão de sócio em sociedade limitada por iniciativa da maioria do capital social encontra amparo no art. 1.030 do Código Civil, que exige a demonstração de falta grave no cumprimento das obrigações sociais. A análise do acervo probatório coligido aos autos evidencia a materialidade e a gravidade incontestáveis dos atos praticados no âmbito da gestão da sociedade autora Espaço Crescer Serviço Terapêutico Ltda. Conforme se extrai das provas documentais e da prova emprestada da esfera criminal, consubstanciada na sentença do Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital (Id nº 91457866) e no acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id nº 114220375), a promovida Carla Pereira de Souza Pontes praticou atos ilegais ao confeccionar e alterar documentos particulares da clínica. A referida promovida forjou e adulterou folhas de frequência de atendimento de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), inseriu nomes, carimbos e falsificou assinaturas de profissionais de saúde que jamais atuaram no estabelecimento (como as terapeutas Mayra Maia Pedrosa e Naila Storti Gonçalves Fontenella), além de forjar assinaturas de genitores de pacientes para faturar sessões de terapia não realizadas perante as operadoras Unimed Fortaleza e Unimed Natal (Id nº 91457866). A responsabilidade criminal da parte promovida Carla Pereira de Souza Pontes foi firmada por condenação penal pelo crime do art. 298 do Código Penal, em continuidade delitiva, devidamente transitada em julgado (Id nº 114220375). O promovido Rildo Pontes da Silva argumenta que foi absolvido na esfera criminal por ausência de prova de dolo ou autoria direta na confecção das falsificações (Id nº 91457866). Contudo, a esfera cível e societária possui autonomia em relação à esfera penal. Na condição de sócio-administrador legalmente constituído no contrato social (Id nº 59694883), o promovido Rildo Pontes da Silva detinha o dever contratual e legal de gerir, fiscalizar e responder pelos atos da sociedade. Ao delegar informalmente a administração diária e financeira da clínica à sua esposa Carla, mediante outorga de procuração e permissão de atuação de fato, o promovido Rildo Pontes da Silva incorreu em inequívoca responsabilidade civil e societária nas modalidades culposas in eligendo e in vigilando. O administrador de sociedade limitada deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios, nos termos do art. 1.011 do Código Civil. Ao omitir-se do dever de fiscalização e permitir que terceiro utilizasse a estrutura da empresa para cometer ilícitos reiterados, o promovido descumpriu seus deveres fundamentais de sócio e gestor. Somam-se a isso dois fatores de gravidade: Primeiramente, a conduta da gestão culposa acarretou auditorias, investigações, retenções de repasses e o inevitável descredenciamento da clínica perante as operadoras de planos de saúde, que constituíam a fonte de sustento econômico da sociedade (Id nº 63982661). Em segundo lugar, restou provada a constituição da empresa concorrente Afettos Clínica de Desenvolvimento Humano Ltda (CNPJ 44.585.970/0001-71) em dezembro de 2021, no mesmo ramo de atividade e na mesma região geopolítica (Id nº 59695736), registrada em nome da filha dos promovidos (Laysa Pereira Oliveira), com o aliciamento de profissionais e pacientes da empresa autora (Id nº 59695737). Tais condutas violam os deveres de lealdade e probidade societária, quebrando de forma irreversível a affectio societatis e configurando justa causa para a exclusão do sócio Rildo Pontes da Silva do quadro social, nos termos do art. 1.030 do Código Civil. Danos materiais e desvio de verbas No tocante ao pedido de ressarcimento por danos materiais, a pretensão autoral encontra-se amparada na comprovação efetiva do desvio de recursos pertencentes à sociedade. Ficou demonstrado nos autos que, em 07/12/2021, ingressou na conta bancária da empresa autora o montante de R$ 8.974,46 (oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), oriundo da liberação de alvará judicial expedido nos autos do processo nº 0802041-83.2021.8.15.2003 (relativo ao custeio de tratamento pela Unimed Fortaleza) (Id nº 59695712). Todavia, em 14/12/2021, a promovida Carla Pereira de Souza Pontes, no exercício da gestão de fato autorizada pelo promovido Rildo Pontes da Silva, efetuou o pagamento de uma fatura de cartão de crédito pessoal da marca Porto Seguro Cartões, no valor exato de R$ 8.974,46 (oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), utilizando os recursos da conta societária (Id nº 59695712). Conforme ata notarial de lavratura pública (Id nº 59695707), a promovida Carla Pereira de Souza Pontes prestou declarações falsas às sócias autoras em aplicativo de mensagens, afirmando que o ingresso de R$ 8.974,46 (oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) tratava-se de um "depósito equivocado feito por terceiro estranho denominado Severino Ramalho" e que o valor seria "estornado" ao titular, ocultando que a verba era oriunda de alvará judicial e fora destinada à quitação de suas dívidas pessoais. A apropriação indevida desse numerário restou cabalmente demonstrada pela prova documental (Id nº 59695712 e Id nº 59695704). Os promovidos respondem solidariamente pelo ressarcimento dessa quantia à sociedade autora: a promovida Carla Pereira de Souza Pontes pela prática direta da apropriação, e o promovido Rildo Pontes da Silva em razão de sua responsabilidade pelos atos de sua preposta e procuradora no desempenho da gestão societária. Dessa forma, procede o pedido de reparação material no valor de R$ 8.974,46 (oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Danos morais à pessoa jurídica e às sócias A pretensão de reparação por danos morais formulada pela pessoa jurídica Espaço Crescer Serviço Terapêutico Ltda e pelas sócias Ângela Karla Martins de Sousa e Patrícia Fonseca Rotoli também merece acolhimento. A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral quando há lesão à sua honra objetiva, mácula à sua imagem comercial e abalo ao seu bom nome perante o mercado e órgãos reguladores. No caso em exame, a conduta dos promovidos expôs a clínica a auditorias por fraudes em faturamento, acarretando o cancelamento de credenciamentos perante operadoras de planos de saúde e gerando descrédito no segmento de atendimento infanto-juvenil especializado (Id nº 63982661). Quanto às sócias autoras, o dano moral decorre do sentimento de sobressalto, aflição e pelo severo risco de responsabilização pessoal, cível e criminal a que foram submetidas em razão de esquemas ilícitos perpetrados pela gestão inadimplente, forçando-as a contratar auditorias e socorrer-se do Judiciário para estancar a degradação de seus nomes profissionais. Considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, a extensão dos danos e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, fixo a indenização por danos morais no valor de: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da pessoa jurídica Espaço Crescer Serviço Terapêutico Ltda; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da sócia Ângela Karla Martins de Sousa; c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da sócia Patrícia Fonseca Rotoli. Os promovidos respondem de forma solidária por esses pagamentos. Reconvenção: Dissolução parcial, apuração de haveres e improcedência do pró-labore Passo à análise da reconvenção interposta pelo promovido Rildo Pontes da Silva (Id nº 67014715). O reconvinte pleiteia a declaração de dissolução parcial da sociedade com a apuração de haveres de sua quota social, bem como a concessão de tutela para o recebimento de pró-labore e divisão de lucros mensais no montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decretada a exclusão do sócio por justa causa na ação principal, subsiste o direito do sócio excluído ao recebimento do valor patrimonial de sua quota social, nos termos do art. 1.031 do Código Civil e do art. 606 do Código de Processo Civil. A apuração de haveres deve processar-se na segunda fase deste procedimento (fase de liquidação de sentença), mediante a confecção de balanço de determinação reportado à data da decisão liminar que determinou o afastamento do sócio (10/12/2022 – Id nº 66909351). Desse montante apurado, deverão ser deduzidos os valores das condenações impostas nesta sentença a título de danos materiais (R$ 8.974,46 - oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e danos morais (R$30.000,00 – trinta mil reais), além de eventuais outros prejuízos operacionais que venham a ser liquidados, mediante a devida compensação de débitos e créditos. Por outro lado, o pedido reconvencional para pagamento mensal de pró-labore e lucros no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser julgado improcedente. O pró-labore constitui remuneração devida pelo trabalho efetivo desempenhado pelo administrador na condução dos negócios, verba que se mostra indevida a partir do momento em que o sócio foi afastado por falta grave e justa causa. Ademais, a prova documental demonstra que a clínica foi conduzida a um estado de colapso financeiro e crise pré-falimentar em virtude dos descredenciamentos e ilícitos praticados pela gestão dos promovidos, inexistindo lucros reais a serem distribuídos no período posterior ao afastamento. Dessa forma, a reconvenção prospera apenas para declarar a dissolução parcial e determinar a apuração de haveres em fase de liquidação com a devida compensação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Julgo procedentes os pedidos formulados na Ação Principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência (Id nº 66909351) e decretar a exclusão por justa causa do sócio Rildo Pontes da Silva do quadro societário da empresa Espaço Crescer Serviço Terapêutico Ltda, nos termos do art. 1.030 do Código Civil; b) Condenar os promovidos Rildo Pontes da Silva e Carla Pereira de Souza Pontes, solidariamente, ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 8.974,46 (oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) em favor da sociedade autora Espaço Crescer Serviço Terapêutico Ltda, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desvio (14/12/2021 – Id nº 59695712) e acrescido de juros de mora, pela SELIC, deduzida a variação do IPCA. c) Condenar os réus Rildo Pontes da Silva e Carla Pereira de Souza Pontes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), divididos em: - R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da pessoa jurídica Espaço Crescer Serviço Terapêutico Ltda; - R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da sócia Ângela Karla Martins de Sousa; - R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da sócia Patrícia Fonseca Rotoli. Os valores dos danos morais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e de juros de mora, pela SELIC, a contar da citação, deduzida a variação do IPCA. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a dissolução parcial da sociedade empresária Espaço Crescer Serviço Terapêutico Ltda em relação ao sócio Rildo Pontes da Silva, determinando que a apuração de haveres de sua quota social seja realizada na segunda fase deste procedimento (liquidação de sentença por arbitramento), mediante a confecção de balanço de determinação (art. 606 do CPC e art. 1.031 do CC) reportado à data do afastamento do sócio (10/12/2022 – Id nº 66909351); b) Autorizar expressamente a compensação dos haveres apurados em favor dos promovidos reconvintes com o montante das condenações por danos materiais e morais fixadas nesta sentença, além de eventuais prejuízos líquidos apurados; c) Julgar improcedente o pedido reconvencional de repasse mensal de pró-labore ou distribuição de lucros no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). d) Em razão da sucumbência integral dos promovidos na ação principal, condeno os promovidos Rildo Pontes da Silva e Carla Pereira de Souza Pontes ao pagamento das custas processuais da demanda principal e de honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. e) Em relação à reconvenção, diante da sucumbência recíproca, condeno os reconvintes Rildo Pontes da Silva e Carla Pereira de Souza Pontes ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas da reconvenção e os reconvindos ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos reconvencionais rejeitados (pró-labore pleiteado), bem como condeno os reconvindos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a procedência parcial do pedido reconvencional (apuração de haveres das cotas sociais). f) Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação à Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP) para a alteração cadastral definitiva da sociedade. g) Após as formalidades legais, inicie-se a fase de liquidação de sentença. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição

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