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0832050-15.2024.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832050-15.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio do executado (IDs 117052876, 117052878 e 124591158). Não obstante tenha sido deferida a penhora sobre veículo automotor registrado em nome do devedor (ID 124591157 e ID 125795714), restou frustrada a tentativa de intimação do executado por aplicativo de mensagens (ID 125795699). Instada a promover o andamento do feito — indicando a exata localização do veículo para avaliação, fornecendo o endereço atualizado do executado e recolhendo as custas cabíveis (ID 124591157 e ID 131312650) —, a parte exequente limitou-se a requerer dilação de prazo por 30 (trinta) dias (ID 156101174), sem que tenha adotado qualquer providência prática posterior, permanecendo inerte por período prolongado. Assim, não tendo sido localizados outros bens penhoráveis nem viabilizada a localização e avaliação do bem outrora indicado, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC/2015. Durante esse período, eventual localização de patrimônio deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo. Decorrido o prazo de 01 (um) ano e nada sendo requerido pelo exequente, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, despacho ou intimação, tendo em vista o decurso de mais de 01 (um) ano sem que tenham sido localizados o executado ou bens penhoráveis, nos termos do § 2º do art. 921 c/c o art. 513, todos do CPC/2015, não importando o fato de ser execução ou processo em fase de cumprimento de sentença, momento a partir do qual passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Esclareço que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional do direito material vindicado, sendo analisado caso a caso, conforme o direito aplicável à espécie. Cumpra-se. Campina Grande – PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito

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