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0832049-59.2026.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832049-59.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por G. S. A., menor impúbere representado por sua genitora Débora Santana da Silva, em face de Banco C6 Consignado S.A.. A parte autora sustenta, em síntese, que é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e pessoa com deficiência. Relata que a representante legal contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré (Contrato nº 90137621833), com previsão de 84 parcelas mensais de R$ 423,50, totalizando mútuo de R$ 18.755,68, cujos descontos tiveram início em novembro de 2024. Afirma que, não obstante a contratação material e o recebimento dos recursos pela representante familiar, o negócio jurídico é absolutamente nulo em razão da inobservância do artigo 1.691 do Código Civil, ante a ausência de prévia autorização judicial para contrair obrigações financeiras que ultrapassam os atos de mera administração em nome de menor. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos consignados e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00. Vieram os autos conclusos. DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora demonstrou sua condição de hipossuficiência econômica, tratando-se de menor impúbere titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba eminentemente alimentar e assistencial, destinada à garantia do mínimo existencial familiar. Ademais, a representante legal declarou não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do menor. Assim, diante da comprovação da vulnerabilidade socioeconômica, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora a controvérsia jurídica verse sobre a exigência de prévia autorização judicial para contratação de empréstimo em benefício de incapaz (artigo 1.691 do Código Civil), não se vislumbram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada em cognição sumária inaudita altera parte. Com efeito, a própria petição inicial expressamente não nega a efetiva contratação do empréstimo consignado pela genitora e representante legal, tampouco refuta o recebimento integral dos recursos financeiros disponibilizados pela instituição financeira ré. A controvérsia repousa estritamente sobre a validade formal e jurídica do negócio diante da ausência de autorização judicial prévia. Outrossim, infere-se dos documentos acostados aos autos que as cobranças e os descontos mensais da parcela de R$ 423,50 vêm ocorrendo regularmente desde a competência de novembro de 2024 (ID 166640546 - Pág. 4 e ID 166641860 - Pág. 3), ou seja, há quase dois anos antes da propositura da presente demanda, distribuída apenas em agosto de 2026. O transcurso de expressivo lapso temporal sem questionamento prévio enfraquece a alegação de perigo de dano iminente e contemporâneo indispensável à concessão de medida liminar. Ademais, constata-se que a parte autora usufruiu da totalidade do numerário disponibilizado pelo mútuo bancário (R$ 18.183,01 liberados) e não procedeu ao depósito judicial dos valores recebidos, nem ofereceu qualquer garantia correspondente à restituição ao estado anterior em caso de eventual procedência, o que recomenda cautela e preservação do contraditório regular antes de qualquer modificação fática provisória. Portanto, diante da ausência cumulativa da probabilidade do direito estreme de dúvidas nesta fase inicial e do perigo de dano iminente, impõe-se o INDEFERIMENTO da tutela provisória de urgência pretendida. DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades que demandam saneamento prévio, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) não atende aos ditames legais estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação cumulada de declaração de nulidade de negócio jurídico, inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados, compreendendo o conteúdo econômico do contrato impugnado (artigo 292, inciso II), o montante controvertido objeto da repetição (artigo 292, incisos I e § 1º) e a quantia pretendida a título de indenização por danos morais (artigo 292, incisos V e VI). Em segundo lugar, observa-se que o comprovante de residência juntado aos autos consiste em fatura de consumo de água emitida em nome de terceiro estranho à lide (Djavan da Silva Araujo (ID 166641854), sem qualquer comprovação documental de vínculo de parentesco ou relação jurídica entre o titular da conta e o núcleo familiar do menor. Conforme os documentos pessoais acostados (ID 166641851 - Pág. 1 e ID 166641852 - Pág. 2), os genitores do autor são José Fagner Alves Araujo e Débora Santana da Silva. Dessa forma, faz-se necessária a juntada de comprovante de residência idôneo e atualizado em nome dos genitores do menor ou, alternativamente, a devida justificativa formal e documental que esclareça o vínculo existente com o titular do comprovante apresentado. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil): c.1) Retifique o valor atribuído à causa, ajustando-o para refletir a soma de todos os pedidos cumulados (nulidade do contrato de empréstimo, valores a restituir e indenização por danos morais pretendida), nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil; c.2) Apresente comprovante de residência atualizado em nome dos genitores do menor autor ou justifique documentalmente a apresentação de fatura de consumo emitida em nome de terceiro. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para deliberação. P. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832049-59.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por G. S. A., menor impúbere representado por sua genitora Débora Santana da Silva, em face de Banco C6 Consignado S.A.. A parte autora sustenta, em síntese, que é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e pessoa com deficiência. Relata que a representante legal contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré (Contrato nº 90137621833), com previsão de 84 parcelas mensais de R$ 423,50, totalizando mútuo de R$ 18.755,68, cujos descontos tiveram início em novembro de 2024. Afirma que, não obstante a contratação material e o recebimento dos recursos pela representante familiar, o negócio jurídico é absolutamente nulo em razão da inobservância do artigo 1.691 do Código Civil, ante a ausência de prévia autorização judicial para contrair obrigações financeiras que ultrapassam os atos de mera administração em nome de menor. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos consignados e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00. Vieram os autos conclusos. DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora demonstrou sua condição de hipossuficiência econômica, tratando-se de menor impúbere titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba eminentemente alimentar e assistencial, destinada à garantia do mínimo existencial familiar. Ademais, a representante legal declarou não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do menor. Assim, diante da comprovação da vulnerabilidade socioeconômica, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora a controvérsia jurídica verse sobre a exigência de prévia autorização judicial para contratação de empréstimo em benefício de incapaz (artigo 1.691 do Código Civil), não se vislumbram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada em cognição sumária inaudita altera parte. Com efeito, a própria petição inicial expressamente não nega a efetiva contratação do empréstimo consignado pela genitora e representante legal, tampouco refuta o recebimento integral dos recursos financeiros disponibilizados pela instituição financeira ré. A controvérsia repousa estritamente sobre a validade formal e jurídica do negócio diante da ausência de autorização judicial prévia. Outrossim, infere-se dos documentos acostados aos autos que as cobranças e os descontos mensais da parcela de R$ 423,50 vêm ocorrendo regularmente desde a competência de novembro de 2024 (ID 166640546 - Pág. 4 e ID 166641860 - Pág. 3), ou seja, há quase dois anos antes da propositura da presente demanda, distribuída apenas em agosto de 2026. O transcurso de expressivo lapso temporal sem questionamento prévio enfraquece a alegação de perigo de dano iminente e contemporâneo indispensável à concessão de medida liminar. Ademais, constata-se que a parte autora usufruiu da totalidade do numerário disponibilizado pelo mútuo bancário (R$ 18.183,01 liberados) e não procedeu ao depósito judicial dos valores recebidos, nem ofereceu qualquer garantia correspondente à restituição ao estado anterior em caso de eventual procedência, o que recomenda cautela e preservação do contraditório regular antes de qualquer modificação fática provisória. Portanto, diante da ausência cumulativa da probabilidade do direito estreme de dúvidas nesta fase inicial e do perigo de dano iminente, impõe-se o INDEFERIMENTO da tutela provisória de urgência pretendida. DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades que demandam saneamento prévio, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) não atende aos ditames legais estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação cumulada de declaração de nulidade de negócio jurídico, inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados, compreendendo o conteúdo econômico do contrato impugnado (artigo 292, inciso II), o montante controvertido objeto da repetição (artigo 292, incisos I e § 1º) e a quantia pretendida a título de indenização por danos morais (artigo 292, incisos V e VI). Em segundo lugar, observa-se que o comprovante de residência juntado aos autos consiste em fatura de consumo de água emitida em nome de terceiro estranho à lide (Djavan da Silva Araujo (ID 166641854), sem qualquer comprovação documental de vínculo de parentesco ou relação jurídica entre o titular da conta e o núcleo familiar do menor. Conforme os documentos pessoais acostados (ID 166641851 - Pág. 1 e ID 166641852 - Pág. 2), os genitores do autor são José Fagner Alves Araujo e Débora Santana da Silva. Dessa forma, faz-se necessária a juntada de comprovante de residência idôneo e atualizado em nome dos genitores do menor ou, alternativamente, a devida justificativa formal e documental que esclareça o vínculo existente com o titular do comprovante apresentado. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil): c.1) Retifique o valor atribuído à causa, ajustando-o para refletir a soma de todos os pedidos cumulados (nulidade do contrato de empréstimo, valores a restituir e indenização por danos morais pretendida), nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil; c.2) Apresente comprovante de residência atualizado em nome dos genitores do menor autor ou justifique documentalmente a apresentação de fatura de consumo emitida em nome de terceiro. 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