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TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0832049-40.2025.8.19.0209 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERESSADO: MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL entre as partes acima indicadas, nomeadas e qualificadas na inicial. Às partes formularam acordo no id 225602419 e pugnaram por sua homologação, a fim de que seus termos possam produzir seus regulares efeitos legais. Não há intervenção do Ministério Público no presente feito em razão da inexistência de interesse de incapazes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a livre manifestação de vontade das partes, inexistência de vícios na celebração do acordo,o mesmo deve ser homologado, em observância ao princípio da primazia da autocomposição. Ante o exposto,HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes, no id 225602419 e, em consequência, DECLARO A UNIÃO ESTÁVEL entre Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, eJULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação de honorários, em face da comunhão do patrocínio realizado. Esta sentença, encaminhada pelo cartório do Juízo, servirá como MANDADO DE REGISTRO DE SENTENÇA, junto à circunscrição do RCPN competente e, após comprovado o registro, servirá como CARTA DE SENTENÇA, nos termos do art. 97, da Lei 6.015/77. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular
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