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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ /Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832044-58.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FROTA REU: P. L. D. S. F. e outros DECISÃO Trata-se de ação de revisão de alimentos, na qual a parte requerida, após a sentença, requereu o benefício da justiça gratuita, tendo em vista sua condenação em custas e honorários. É o relatório. A parte requerida é assistida pela Defensoria Pública, sendo possível presumir a sua condição de hipossuficiência, ainda que não se tenha produzido provas nesse sentido, em vista dos critérios de análise da capacidade econômica do assistido que são observados pelo próprio órgão no momento de prestar o atendimento à parte. Assim também entende a melhor jurisprudência, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUTORES ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCABÍVEL. CRITÉRIOS DE TRIAGEM DOS ASSISTIDOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Estadual Revisora reconhece que os assistidos pela Defensoria Pública Estadual fazem "jus" à gratuidade da justiça na forma postulada, isso porque o estado de hipossuficiência financeira se lastreia nos critérios objetivos de triagem para aferir a capacidade econômica dos patrocinados, entre os quais a renda individual limitada a 2,5 salários mínimos, o que não foi objeto de impugnação fundamentada da parte contrária. 2. Portanto, deve ser concedida a gratuidade da justiça em favor dos apelantes, na forma requerida na peça vestibular e com apoio no art. 5º, LXXIV da CF c/c art. 98 do CPC, prosseguindo-se o feito sem seus ulteriores termos. 3. Recurso provido para desconstituir a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, sob os auspícios da gratuidade da justiça deferida aos autores/apelantes. (TJ-TO - AC: 00030944920208272710, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 22/06/2022) Desse modo, presume-se a hipossuficiência financeira da parte requerida face às despesas processuais, razão pela qual DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré. Em razão do deferimento da gratuidade da justiça, ficam suspensas as obrigações relacionadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios impostas ao embargante na sentença, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Cumpridas as diligências necessárias, determino à Secretaria que proceda com o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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