Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
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4
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJRJ
 
Cumprimento de sentença Nº 0832022-06.2024.8.19.0205/RJ
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S A
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903)
REQUERIDO: ROSANE MARIA COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLEDSON BARBOSA LOBO (OAB RJ203804)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de autos em fase de cumprimento de sentença em que o executado compareceu aos autos com pedido de parcelamento do débito exequendo.
Na sequência, o exequente se manifestou pela não concordância quanto à proposta apresentada.
É o breve relatório. Decido.
Recebo o pedido de parcelamento do débito exequendo como proposta de acordo, uma vez que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC se aplica aos processos de execução de título executivo extrajudicial e não ao cumprimento de sentença.
Nessa perspectiva, considerando a não concordância do exequente com a proposta de acordo apresentada , bem como que transcorreu in albis tanto o prazo para cumprimento voluntário quanto o prazo para impugnar o cumprimento de sentença, torno invontroverso o quantum debeatur em favor do exequente.
Prossiga-se a marcha processual com os atos constritivos, a requerimento do credor, o qual deverá apresentar planilha contendo o crédito discriminado e atualizado.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Cumprimento de sentença Nº 0832022-06.2024.8.19.0205/RJ
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S A
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903)
REQUERIDO: ROSANE MARIA COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLEDSON BARBOSA LOBO (OAB RJ203804)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de autos em fase de cumprimento de sentença em que o executado compareceu aos autos com pedido de parcelamento do débito exequendo.
Na sequência, o exequente se manifestou pela não concordância quanto à proposta apresentada.
É o breve relatório. Decido.
Recebo o pedido de parcelamento do débito exequendo como proposta de acordo, uma vez que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC se aplica aos processos de execução de título executivo extrajudicial e não ao cumprimento de sentença.
Nessa perspectiva, considerando a não concordância do exequente com a proposta de acordo apresentada , bem como que transcorreu in albis tanto o prazo para cumprimento voluntário quanto o prazo para impugnar o cumprimento de sentença, torno invontroverso o quantum debeatur em favor do exequente.
Prossiga-se a marcha processual com os atos constritivos, a requerimento do credor, o qual deverá apresentar planilha contendo o crédito discriminado e atualizado.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
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