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TJRJ · 4ª Vara de Família da Regional do Méier · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0831963-09.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de reconhecimento de união estável proposta por Em segredo de justiça em face de MÔNICA CRISTINA DO COUTO ANTÔNIO, na qual alega, em síntese, que: os requerentes constituíram união estável em novembro de 2003, conforme consta na escritura pública lavrada em 13/01/2004 sob ato nº 105 à fl. 126 do Livro 220 junto ao Registrador e Notário da 10ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital deste Estado; o casal já se encontra separado de fato desde julho de 2010, não havendo a possibilidade de reconciliação; da união adveio o nascimento de um filho maior e capaz; o autor informa não necessitar de alimentos prestados pela ré por ter meios próprios que lhe garantem a subsistência; durante a união estável entre as partes não foram adquiridos bens a serem compartilhados. Requer a procedência do pedido, declarando-se dissolvida a união estável em julho de 2010. Instruíram a inicial os documentos de ID 160604018/ 160604023. Decisão no ID 178448751 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. Citação no ID 269410132. Certidão cartorária no ID 283171635 informando o decurso do prazo de resposta sem manifestação da parte ré. Manifestação do autor no ID 283296363 requerendo a decretação da revelia. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando-se as provas carreadas nos autos conclui-se que todos os requisitos acima indicados encontram-se presentes para a caracterização da união estável, devendo-se, portanto, observar que a ré é revel. Os documentos que instruem a inicial, deixam clara a existência de união estável. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a existência e dissolução de união estável entre Em segredo de justiça e MÔNICA CRISTINA DO COUTO ANTÔNIO, no período de novembro de 2003 até julho de 2010. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular
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