Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0831961-21.2026.8.14.0301 REQUERENTE: EDIELSON MATIAS COSTA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN (PAPA017523null) REU: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO(A) REU: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (MGPA0009117A) SENTENÇA Vistos. EDIELSON MATIAS COSTA ingressou com HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, no bojo do processo de Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301. O Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido (Id 181639547), opinando pelo reconhecimento do crédito trabalhista de titularidade do requerente no valor de R$ 21.922,39 (vinte e um mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do Dr. MÁRCIO DE OLIVEIRA LANDIN no valor de R$ 2.192,24 (dois mil, cento e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme certidão expedida pela Justiça do Trabalho, ambos classificados como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 (Id 171685392) Instado a se manifestar, o autor quedou-se inerte. Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial e Falência. A certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho comprova a existência, liquidez e certeza do crédito, tendo o Administrador Judicial reconhecido a regularidade da documentação apresentada e opinado pelo deferimento da pretensão, inclusive quanto à habilitação conjunta dos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos de natureza trabalhista. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO do crédito de titularidade do requerente no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial em questão, no montante de R$ 21.922,39 (vinte e um mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do Dr. MÁRCIO DE OLIVEIRA LANDIN no valor de R$ 2.192,24 (dois mil, cento e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), ambos classificados segundo o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida. Ciência ao(a) requerente, à Recuperanda, ao Administrador Judicial e Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC) e a CIPREJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 28 de Agosto de 2026. MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Juiz Auxiliar da 9ª Vara do Juizado Especial da Capital
TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0831961-21.2026.8.14.0301 REQUERENTE: EDIELSON MATIAS COSTA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN (PAPA017523null) REU: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO(A) REU: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (MGPA0009117A) SENTENÇA Vistos. EDIELSON MATIAS COSTA ingressou com HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, no bojo do processo de Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301. O Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido (Id 181639547), opinando pelo reconhecimento do crédito trabalhista de titularidade do requerente no valor de R$ 21.922,39 (vinte e um mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do Dr. MÁRCIO DE OLIVEIRA LANDIN no valor de R$ 2.192,24 (dois mil, cento e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme certidão expedida pela Justiça do Trabalho, ambos classificados como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 (Id 171685392) Instado a se manifestar, o autor quedou-se inerte. Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial e Falência. A certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho comprova a existência, liquidez e certeza do crédito, tendo o Administrador Judicial reconhecido a regularidade da documentação apresentada e opinado pelo deferimento da pretensão, inclusive quanto à habilitação conjunta dos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos de natureza trabalhista. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO do crédito de titularidade do requerente no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial em questão, no montante de R$ 21.922,39 (vinte e um mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do Dr. MÁRCIO DE OLIVEIRA LANDIN no valor de R$ 2.192,24 (dois mil, cento e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), ambos classificados segundo o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida. Ciência ao(a) requerente, à Recuperanda, ao Administrador Judicial e Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC) e a CIPREJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 28 de Agosto de 2026. MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Juiz Auxiliar da 9ª Vara do Juizado Especial da Capital