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0831956-18.2023.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Gabinete da Presidência PROCESSO NÚMERO: 0831956-18.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: DIOGO DE ANDRADE ARAUJO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão desta Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado. Na decisão ora agravada foi aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 660 e 339 da Repercussão Geral, consignando-se que "A análise da pretensão do recorrente demandaria, inevitavelmente, a revisão da legislação municipal (Lei Estadual nº 11.359/2019) e do acervo fático-probatório, o que caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição, hipótese rechaçada pelo paradigma supramencionado. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alíneas 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário.". O fundamento legal utilizado foi, expressamente, o artigo 1.030, I, a e b, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Ab initio, importa destacar que a insurgência não merece ser sequer conhecida, em razão da manifesta inadequação da via eleita, não reunindo o recurso condições de admissibilidade, caracterizando-se erro grosseiro. Explico. O Código de Processo Civil estabeleceu um sistema recursal preciso para as decisões proferidas no juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Para decisões de inadmissibilidade fundadas em outros óbices (art. 1.030, V), o recurso cabível é o Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042), a ser remetido ao STF. Todavia, para decisões fundadas na aplicação de precedentes de Repercussão Geral (art. 1.030, I), o recurso cabível é o Agravo Interno (art. 1.030, § 2º), a ser julgado pelo próprio colegiado de origem. No caso em apreço, a decisão recorrida negou seguimento ao recurso com base em tema de repercussão geral, enquadrando-se no inciso I do art. 1.030. Portanto, o único recurso cabível seria o Agravo Interno. A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário nesta hipótese constitui erro inescusável, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM AMPARADO NO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1 .030, I, A, DO CPC). RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1 .030, § 2º, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da Repercussão Geral ( § 2º do art. 1 .030 do CPC). 2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3 .Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STF - AgR Rcl: 31442 SP - SÃO PAULO 0076210-76.2018.1.00.0000, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-220 16-10-2018) Ante o exposto, por se tratar de recurso manifestamente incabível, NÃO CONHEÇO do presente Agravo em Recurso Extraordinário. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à norma expressa ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 e artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Diante do erro grosseiro e da inexistência de interrupção de prazo recursal, CERTIFIQUE-SE, de imediato, o trânsito em julgado da decisão recorrida, baixando-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Presidente da 1ª Turma Recursal em exercício

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