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0831934-09.2024.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº 0831934-09.2024.8.15.0001 AUTOR: V. D. S. B. REU: J. S. B. D. L. V. SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação de Alimentos promovida por CAMILA BARBOSA BELO, representada por sua genitora V. D. S. B., em face de JOSÉ SEBASTIÃO BARBOSA DE LIRA VASCONCELOS, qualificados nos autos. A demanda foi proposta inicialmente como alimentos gravídicos (ID 101050566). No curso do processo, sobreveio a notícia do nascimento com vida da criança em 20 de outubro de 2024, registrada sob a paternidade do promovido, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID 110747048). Diante disso, a parte autora requereu a conversão do feito em ação de alimentos em favor da menor (ID 110747047). Os alimentos provisórios foram fixados no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo (ID 111183320). Contudo, em sede de agravo de instrumento, a obrigação provisória foi reduzida para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a fim de adequar o provimento ao limite do pedido inicial (ID 123227781). Citada a parte promovida (ID 109208676), foi realizada audiência conciliatória, mas as partes não chegaram a um acordo (termo em ID 110535528). O réu saiu da audiência intimado para apresentação de Contestação, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 121018278). Decretada a revelia do réu. Na ocasião, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (ID 123295578). As partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Em seguida, foi determinada a intimação do Ministério Público, em razão do interesse de menor. O parquet apresentou parecer favorável à procedência da inicial (ID 161195344). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro na hipótese prevista no artigo 355, inciso II, do CPC. A ação procede, visto que a revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC, somado ao fato de que as provas dos autos caminham no sentido de que a menor é filha do promovido, conforme certidão de nascimento anexada aos autos. Na hipótese, a necessidade é premente, pois a autora é menor de idade, contando atualmente com pouco mais de um ano e meio de idade, necessitando de alimentos para sua subsistência e desenvolvimento digno. Ademais, a relação de parentesco restou plenamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID 110747048), na qual consta o promovido como genitor da infante. Com o nascimento com vida, opera-se a conversão automática dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor da menor, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008, o qual dispõe: Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Os alimentos a serem fixados devem ser aqueles de que a requerente necessita para sobreviver e viver de modo compatível com a sua condição social e deve ser mantido o equilíbrio entre o binômio necessidade/possibilidade, mesmo porque não se pode exigir que o alimentante se obrigue além de suas possibilidades, sob pena, até mesmo, de furtar o alimentado ao recebimento de qualquer valor. No caso em tela, restou demonstrado que o promovido é servidor público municipal, ocupando o cargo de vigia no Município de Campina Grande/PB, com rendimento bruto de R$ 2.748,50 (ID 110748099), além de exercer atividade comercial informal (ID 111059858). O valor pleiteado, qual seja, 30% do salário-mínimo, não é muito elevado, e diante da revelia do demandado, é de se ter em mente que ele concorda com a fixação em tal patamar. No que se refere ao pedido de desconto em folha de pagamento, por se tratar de servidor público municipal, defiro o pleito para determinar a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB para a implantação do desconto direto dos alimentos na folha de pagamento do promovido. Contudo, cumpre anotar que a obrigação de pagar é do pai e que, até que seja efetivamente implantado o desconto em folha, ele deve proceder com o pagamento mensal diretamente à mãe da menor, a fim de evitar a aplicação de medidas constritivas e até mesmo a decretação de sua prisão civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando a liminar, e fixando a obrigação alimentar definitiva em favor da menor CAMILA BARBOSA BELO no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago mensalmente, e, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. O pagamento deverá ser efetuado mediante desconto em folha de pagamento do promovido junto à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, devendo os valores serem depositados na conta bancária de titularidade da genitora (Banco do Brasil, Agência 0099-X, Conta Corrente 34.740-X, ou via chave Pix 83996319912). Até a efetiva implantação do desconto em folha, o promovido deverá realizar o pagamento diretamente na referida conta, sob pena de execução, aplicação de medidas constritivas e prisão civil. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. R.P.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº 0831934-09.2024.8.15.0001 AUTOR: V. D. S. B. REU: J. S. B. D. L. V. SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação de Alimentos promovida por CAMILA BARBOSA BELO, representada por sua genitora V. D. S. B., em face de JOSÉ SEBASTIÃO BARBOSA DE LIRA VASCONCELOS, qualificados nos autos. A demanda foi proposta inicialmente como alimentos gravídicos (ID 101050566). No curso do processo, sobreveio a notícia do nascimento com vida da criança em 20 de outubro de 2024, registrada sob a paternidade do promovido, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID 110747048). Diante disso, a parte autora requereu a conversão do feito em ação de alimentos em favor da menor (ID 110747047). Os alimentos provisórios foram fixados no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo (ID 111183320). Contudo, em sede de agravo de instrumento, a obrigação provisória foi reduzida para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a fim de adequar o provimento ao limite do pedido inicial (ID 123227781). Citada a parte promovida (ID 109208676), foi realizada audiência conciliatória, mas as partes não chegaram a um acordo (termo em ID 110535528). O réu saiu da audiência intimado para apresentação de Contestação, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 121018278). Decretada a revelia do réu. Na ocasião, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (ID 123295578). As partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Em seguida, foi determinada a intimação do Ministério Público, em razão do interesse de menor. O parquet apresentou parecer favorável à procedência da inicial (ID 161195344). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro na hipótese prevista no artigo 355, inciso II, do CPC. A ação procede, visto que a revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC, somado ao fato de que as provas dos autos caminham no sentido de que a menor é filha do promovido, conforme certidão de nascimento anexada aos autos. Na hipótese, a necessidade é premente, pois a autora é menor de idade, contando atualmente com pouco mais de um ano e meio de idade, necessitando de alimentos para sua subsistência e desenvolvimento digno. Ademais, a relação de parentesco restou plenamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID 110747048), na qual consta o promovido como genitor da infante. Com o nascimento com vida, opera-se a conversão automática dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor da menor, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008, o qual dispõe: Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Os alimentos a serem fixados devem ser aqueles de que a requerente necessita para sobreviver e viver de modo compatível com a sua condição social e deve ser mantido o equilíbrio entre o binômio necessidade/possibilidade, mesmo porque não se pode exigir que o alimentante se obrigue além de suas possibilidades, sob pena, até mesmo, de furtar o alimentado ao recebimento de qualquer valor. No caso em tela, restou demonstrado que o promovido é servidor público municipal, ocupando o cargo de vigia no Município de Campina Grande/PB, com rendimento bruto de R$ 2.748,50 (ID 110748099), além de exercer atividade comercial informal (ID 111059858). O valor pleiteado, qual seja, 30% do salário-mínimo, não é muito elevado, e diante da revelia do demandado, é de se ter em mente que ele concorda com a fixação em tal patamar. No que se refere ao pedido de desconto em folha de pagamento, por se tratar de servidor público municipal, defiro o pleito para determinar a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB para a implantação do desconto direto dos alimentos na folha de pagamento do promovido. Contudo, cumpre anotar que a obrigação de pagar é do pai e que, até que seja efetivamente implantado o desconto em folha, ele deve proceder com o pagamento mensal diretamente à mãe da menor, a fim de evitar a aplicação de medidas constritivas e até mesmo a decretação de sua prisão civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando a liminar, e fixando a obrigação alimentar definitiva em favor da menor CAMILA BARBOSA BELO no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago mensalmente, e, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. O pagamento deverá ser efetuado mediante desconto em folha de pagamento do promovido junto à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, devendo os valores serem depositados na conta bancária de titularidade da genitora (Banco do Brasil, Agência 0099-X, Conta Corrente 34.740-X, ou via chave Pix 83996319912). Até a efetiva implantação do desconto em folha, o promovido deverá realizar o pagamento diretamente na referida conta, sob pena de execução, aplicação de medidas constritivas e prisão civil. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. R.P.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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