2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0831922-38.2025.8.19.0004/RJ AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA LEMOS ADVOGADO(A): KARINE TINOCO DOS SANTOS BATISTA (OAB RJ257022) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa eis que condizente com o valor pretendido a título de indenização por danos materiais e morais, na forma do art. 292, V e VI do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a parte autora juntou aos autos comprovante de tentativa de solução pela via administrativa. Ademais, o ajuizamento da ação independe da demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo certo que o réu, na contestação, não reconheceu a procedência do pedido autoral, o que enfraquece a tese de ausência de pretensão resistida. O ponto controvertido do fato refere-se ao equívoco da parte autora ao realizar transferência via PIX e na negativa de restituição por parte do réu. Em assim sendo, dispensável a produção de outras provas, considerando os documentos já acostados aos autos. O ônus da prova foi invertido, evento 21, DEC1. Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito à devolução do valor equivocadamente transferido e ao recebimento de indenização por danos morais. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.