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0831915-17.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0831915-17.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] DECISÃO Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos encontra-se abrangida pelo Tema 19 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0812726-08.2025.8.15.0000, admitido pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, destinado à uniformização da controvérsia acerca da subsistência, após a vigência da Lei Estadual nº 8.385/2007, da obrigação de fazer consistente na implantação em folha da vantagem remuneratória decorrente da gradação vertical de 10% (dez por cento) entre entrâncias dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. No julgamento de admissibilidade do incidente, o Tribunal determinou, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos que versem sobre a obrigação de fazer relativa à implantação da referida vantagem, ressalvando expressamente da medida as demandas que tratem exclusivamente da obrigação de pagar valores retroativos. Assim, estando a pretensão deduzida nestes autos inserida no objeto submetido à uniformização pelo referido incidente, impõe-se o seu sobrestamento, a fim de assegurar a observância da orientação a ser firmada pelo Tribunal e preservar a isonomia e a segurança jurídica. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do IRDR nº 0812726-08.2025.8.15.0000 – Tema 19 do TJPB, ou ulterior deliberação do Tribunal acerca do levantamento da suspensão. Proceda-se às anotações necessárias. Após, aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se. João Pessoa/PB, 24 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0831915-17.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] DECISÃO Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos encontra-se abrangida pelo Tema 19 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0812726-08.2025.8.15.0000, admitido pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, destinado à uniformização da controvérsia acerca da subsistência, após a vigência da Lei Estadual nº 8.385/2007, da obrigação de fazer consistente na implantação em folha da vantagem remuneratória decorrente da gradação vertical de 10% (dez por cento) entre entrâncias dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. No julgamento de admissibilidade do incidente, o Tribunal determinou, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos que versem sobre a obrigação de fazer relativa à implantação da referida vantagem, ressalvando expressamente da medida as demandas que tratem exclusivamente da obrigação de pagar valores retroativos. Assim, estando a pretensão deduzida nestes autos inserida no objeto submetido à uniformização pelo referido incidente, impõe-se o seu sobrestamento, a fim de assegurar a observância da orientação a ser firmada pelo Tribunal e preservar a isonomia e a segurança jurídica. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do IRDR nº 0812726-08.2025.8.15.0000 – Tema 19 do TJPB, ou ulterior deliberação do Tribunal acerca do levantamento da suspensão. Proceda-se às anotações necessárias. Após, aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se. João Pessoa/PB, 24 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito

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