2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0831902-81.2026.8.23.0010 DECISÃO 1) - EP 16 a gratuidade processual INDEFIRO 2) Nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. Outrossim, cumpre salientar que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o Juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais. , não logrou a parte autora demonstrar a alegada In casu insuficiência financeira/econômica, máxime pelos rendimentos líquidos de entrada em seu extrato bancário (R$ 7,613.27 - EP 10.2), sendo certo que, pese a demonstração de sua dificuldade oportunizada financeira (CPC, § 2º, art. 99), a parte requerente não trouxe aos autos prova idônea das despesas/gastos , não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, cotidianos especialmente considerando o entendimento firmado pelo E. STF em sede da ADC n° 80. Com isso, detém o(a) impetrante poderio econômico suficiente para arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, ao menos no caso e ainda que de forma parcelada, benesse que ora se concede in concreto ao(à) demandante, consoante disposto no art. 98, § 6, do CPC (parcelamento até 4 ou 12 vezes, consoante ), arts. 8º e 7º, respectivamente, da Portaria Conjunta nº 11, de 18/5/2020 sob pena de cancelamento da distribuição 3) Após a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas processuais de ingresso (Prazo: 15 dias), tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se ( ). COM CELERIDADE rito do writ Boa Vista/RR, 15/9/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria 269/2024 - DJe 23/8/2024