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TJRN · 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal · Intimação de audiência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 - Tel.: ( ) Processo n.º 0831879-84.2026.8.20.5001 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inc. VI, do CPC, c/c o Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à decisão/despacho proferido(a) nos autos, fica a parte autora e/ou parte requerida intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), a comparecer(em) à audiência de CEJUSC - Conciliação Família, aprazada para o dia 20/10/2026 09:30, no SALA 1 - CEJUSC NATAL - Conciliação Família, situado na Praça 7 de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300; a teor do que determina o § 3.º do art. 334 do Novo CPC, advertindo-se das penalidades contidas no § 8.º do referido dispositivo legal; excetuando-se a Defensoria Pública; Núcleos de Prática Jurídicas e Advocacias Assistenciais. Natal/RN, 1 de setembro de 2026. NORRARA SOARES GUEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CEJUSC/NATAL/RN, canais de atendimento: TEL.: 3673 9025, BALCÃO VIRTUAL: https://lnk.tjrn.jus.br/balcaonatalcejusc
TJRN · 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0831879-84.2026.8.20.5001 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DESPACHO Recebi hoje. Ciente da petição de ID nº 193639295. Assiste razão à parte apenas quanto ao pedido de redesignação da audiência. Todavia, cumpre esclarecer que a audiência anteriormente designada não seria realizada por este Juízo, mas sim perante o CEJUSC, conforme expressamente consignado na decisão que a designou e nos respectivos mandados de intimação, dos quais constava a informação de que o ato seria conduzido pelo referido órgão. Dessa forma, eventual disponibilização de link para acesso à audiência virtual ou híbrida não compete a esta Unidade Judiciária, devendo eventual solicitação nesse sentido ser dirigida diretamente ao CEJUSC, órgão responsável pela organização e realização do ato conciliatório. Assim, redesigne-se a audiência de conciliação perante o CEJUSC, observando-se a modalidade definida anteriormente e adotando-se as providências necessárias para a regular intimação das partes. Advirta-se às partes e aos respectivos patronos que, em futuras oportunidades, eventuais questões relacionadas à disponibilização de link de acesso, forma de realização da audiência ou demais providências inerentes ao ato conciliatório deverão ser tratadas diretamente com o CEJUSC, responsável pela condução da audiência. Intime-se. Cumpra-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 4 de agosto de 2026 CARMEN VERÔNICA CALAFANFE Juiz (a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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