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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0831859-67.2024.8.14.0301 AUTOR: QUARTIERO & ALMEIDA LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (PAPA0011003A), EVANDRO ANTUNES COSTA (PAPA0011138A), FELIPE PINHEIRO CUNHA (PA026764) REU: ESTADO DO PARÁ, SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível em que, após o anúncio do julgamento antecipado da lide e a apresentação de alegações finais pela parte autora, o Estado do Pará apontou a necessidade de complementação da instrução probatória (ID 156997932 e ID 158167188). Em seguida, o Ministério Público apresentou parecer interlocutório (ID 183327369), requerendo a conversão do julgamento em diligência para a requisição de informações e cópias integrais dos processos de licenciamento ambiental do imóvel. Com razão o órgão ministerial e o ente estatal. O desfecho da controvérsia referente à legalidade do Auto de Infração nº AUT-24-03/1630033 e à pretensão indenizatória depende da comprovação da existência de licença ambiental originária válida e da aferição sobre se o protocolo do Processo Administrativo nº 8975/2019 configurou renovação tempestiva, nos moldes do art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 140/2011, ou pedido originário de licenciamento. Diante do poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) e a fim de evitar cerceamento de defesa ou nulidade processual, a conversão do feito em diligência é medida que se impõe. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: a) a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PA para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresente cópia integral do processo administrativo que originou a LAR nº 1388/2010 (Processo nº 18815/2010), bem como informe de forma conclusiva se o Processo nº 8975/2019 foi protocolado como renovação tempestiva ou solicitação inicial de licenciamento; b) com a juntada dos documentos, dê-se vista sucessiva às partes e, após, ao Ministério Público, pelo prazo legal de 15 (quinze) dias, para manifestação; c) transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital