Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. SENTENÇA PJE 0831849-03.2025.815.2001 Visto, etc. Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por Maria da Conceição Oliveira Carvalho (ID 123450487 e ID 123454086) contra a sentença homologatória de projeto de sentença (ID 123002780 e ID 123186172), que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de diferenças de adicional de representação a contar do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (junho de 2020 a maio de 2024), aplicando a prescrição quinquenal às parcelas anteriores sob o fundamento de inexistência de requerimento administrativo específico de cobrança das parcelas pretéritas. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição na sentença embargada, apontando que, ao revés do consignado no julgado, o requerimento formulado no bojo do Processo Administrativo nº 0002920-24 em 07/05/2024 (ID 114166947, fl. 3) expressamente pleiteou o pagamento retroativo das diferenças funcionais não adimplidas. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para extirpar a premissa equivocada e reconhecer o direito ao recebimento das parcelas retroativas no período de maio de 2019 a maio de 2024. Devidamente intimada para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal sem manifestação (ID 124371590). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conhece-se dos embargos de declaração. O recurso de embargos de declaração tem por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que contamine o pronunciamento judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste integral razão à embargante. A decisão embargada incorreu em manifesta contradição interna e omissão decorrente de premissa fática equivocada ao acolher parcialmente a prescrição sob o argumento de que não há nos autos qualquer documento que comprove o requerimento administrativo pela servidora quanto ao pagamento dos valores retroativos do pedido de revisão de aposentadoria (ID 123002780, fl. 1). Contudo, ao compulsar detidamente os autos do Processo Administrativo nº 0002920-24, autuado em 07/05/2024 e acostado à petição inicial (ID 114166947, fl. 3), constata-se de forma iniludível que a promovente formulou expressamente pedido de implantação da vantagem funcional cumulado com o pagamento das verbas pretéritas não percebidas: Ante o exposto, Requer a imediata implantação dos valores a sua classe funcional A V EM SEU VENCIMENTO e implantação do Adicional de representação em sua remuneração (ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DA SAÚDE), BEM COMO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA E DOS VALORES PRETÉRITOS DE TAIS VANTAGENS NÃO PERCEBIDOS PELA REQUERENTE. (ID 114166947, fl. 3) Ademais, o Parecer Jurídico nº 835/2024 da própria autarquia ré enfrentou o pedido de atrasados, registrando expressamente que em que pese o pedido de pagamento de valores retroativos e de diferenças, importa consignar a necessidade de observância da ordem cronológica dos processos no âmbito da PBPREV e ressaltando as dificuldades atuariais do órgão (ID 114166947, fl. 42), o que resultou na homologação pelo Presidente da autarquia com implantação da vantagem em folha apenas a partir de junho de 2024 (ID 114166947, fls. 43-48). Com efeito, a formulação de prévio requerimento administrativo, protocolado dentro do prazo prescricional quinquenal, ostenta eficácia suspensiva da prescrição perante a Fazenda Pública, nos exatos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto Federal nº 20.910/1932. Nesse diapasão, sobrevindo a suspensão do prazo prescricional pelo protocolo administrativo ocorrido em 07/05/2024 (ID 114166947, fl. 1), o lapso extintivo permaneceu obstado durante todo o trâmite do expediente na esfera administrativa, retroagindo os efeitos financeiros ao quinquênio que antecedeu a data do requerimento administrativo, isto é, abrangendo todas as diferenças devidas a partir de maio de 2019 até a efetiva implantação em maio de 2024. Sobre o tema, é firme a diretriz perfilhada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar caso análogo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. PRETENSÃO QUE NÃO MALFERE A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA INABALADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o pedido administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, a partir da data do seu requerimento, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido. A decisão judicial que impõe obrigação a outro Poder e suas autarquias não malfere o Princípio da Separação de Poderes, pois a atuação do Poder Judiciário é amparada em lei e, se provocado para suprir a ação que deveria ter sido realizada em decorrência de dever legal, apenas faz valer o cumprimento da norma, sem que afronte a autonomia dos outros poderes, inclusive com repercussões de ordem orçamentária. (0812728-62.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2022). Portanto, extirpando-se a premissa errônea e corrigindo-se a contradição e a omissão apontadas, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para afastar a prescrição das parcelas compreendidas entre maio de 2019 e maio de 2020, julgando integralmente procedente a pretensão de cobrança formulada na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição e a omissão apontadas, passando a fundamentação da prejudicial de mérito e o dispositivo da sentença a viger com a seguinte redação: AFASTO a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a junho de 2020, porquanto o requerimento administrativo protocolado em 07/05/2024 (Processo nº 0002920-24) operou a suspensão do prazo prescricional nos moldes do art. 4º, parágrafo único, do Decreto Federal nº 20.910/1932, alcançando as prestações vencidas no quinquênio anterior ao protocolo administrativo. No mérito, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV a pagar à promovente MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA CARVALHO as diferenças devidas a título de Adicional de Representação do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde – SSA correspondentes ao período de maio de 2019 a maio de 2024 (mês anterior à efetiva implantação administrativa). Sobre as parcelas pretéritas devidas incidirá correção monetária pelo INPC desde a data em que cada diferença deveria ter sido paga até 08/12/2021, com juros de mora aplicados a contar da citação pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, a atualização do montante e a compensação da mora dar-se-ão exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, em observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ficam mantidas as demais disposições e deliberações constantes da sentença embargada (ID 123002780 e ID 123186172). Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Ivanoska Maria Esperia da Silva Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta