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0831837-35.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0831837-35.2026.8.20.5001 Parte autora: LAYANE DUARTE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LAYANE DUARTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública e exerce o cargo de professora desde 25 de fevereiro de 2021. Sustenta que faz jus ao percentual de 5% (cinco por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) a partir de fevereiro 2026; contudo, o demandado não procedeu com a implantação do referido adicional. Diante disso, entre outros pedidos, pugna pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte à implantação do ADTS correspondente ao percentual de 5% (dez por cento), bem como pela obrigação do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a partir de 25 de fevereiro de 2026. O réu apresentou contestação (ID 189475562), ocasião em que suscitou, em sede preliminar, a incidência da prescrição quinquenal, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 197210422). Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que a prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, as parcelas objeto da presente demanda remontam a 02 de fevereiro de 2026, não havendo que se falar em prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Passo a análise do mérito. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado implantação e o pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço, tendo em vista as limitações previstas na LCE 173/2020. Sobre o benefício, a Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e da outras providencias, assim estatui: Art. 75 O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3o. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (inciso IX). Entretanto, o dispositivo que previa tal proibição (inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27/08/2020), foi revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, vigente em 13/01/2026 (data de sua publicação), e passou a prevê o seguinte: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Deste modo, conquanto o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a que se referia o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, tenha voltado a ser computado para fins de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens equivalentes, os eventuais pagamentos retroativos desses benefícios não são automáticos, sendo imprescindível, para tanto, a autorização por meio de lei específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Diante desse cenário, à míngua de lei do Estado do Rio Grande do Norte autorizativa, não há base legal para se proceder a eventuais pagamentos retroativos de valores de anuênio, triênio, quinquênio, sexta parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Com relação ao caso concreto, da análise do histórico funcional do servidor (ID 186545410), verifica-se que inexiste nos autos registros de impedimentos, faltas ou licenças em sua ficha funcional, constatando-se que implementou os requisitos para a concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 5% (cinco por cento). No entanto, após análise da ficha financeira anexada no ID 193820756, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte efetuou a implantação do ADTS no percentual de 5% em 05/2026 (ID 193820756 – Pág. 2). Ressalte-se que, além de proceder com a implantação do ADTS, constata-se que o requerido também efetuou o pagamento dos valores retroativos do período compreendido entre 02/2026 e 05/2026, de modo que o pleito de implantação e de pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 5% (cinco por cento) é improcedente. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Amália Franciely de Barros Pereira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

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