PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - 0831833-49.2025.8.15.2001 Polo ativo: MARIA GUIMAR DE SÁ VARANDAS Polo passivo: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA GUIMAR DE SÁ VARANDAS em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, pleiteando a conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados e a indenização por férias simples não usufruídas. Citado, o réu contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou ausência de previsão legal para conversão, perda do direito por faltas, gozo de período e extinção da vantagem pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12/2008. Houve impugnação à contestação e as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança, submetida ao rito especial da Lei nº 12.153/2009, na qual a parte promovente persegue a conversão em indenização pecuniária de períodos de licença especial adquiridos e não usufruídos durante a atividade funcional, além da indenização de férias simples não gozadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não demanda a produção de outras provas em audiência, encontrando-se a documentação funcional pertinente acostada aos autos, além de terem ambas as partes informado desinteresse em dilação probatória, 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de João Pessoa. A indenização correspondente à licença-prêmio não gozada e a eventuais férias não usufruídas ostenta natureza administrativa e indenizatória decorrente do vínculo funcional mantido durante o período de atividade entre o servidor e o ente público empregador, e não de benefício previdenciário. O Instituto de Previdência do Município de João Pessoa responde pela gestão e pelo pagamento dos proventos e benefícios previdenciários dos servidores inativos, ao passo que as obrigações indenizatórias originadas da contraprestação ou de vantagens adquiridas na vigência da prestação laboral ativa recaem sobre a pessoa jurídica de direito público interno a cujo quadro a servidora pertencia. Assim, sendo o Município de João Pessoa o destinatário direto dos serviços prestados pela servidora ao longo de seu vínculo funcional, ostenta inequívoca legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória. 2.2. Da prejudicial de prescrição quinquenal Afasta-se eventual prejudicial de prescrição quinquenal. O direito de pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio e de férias não fruídas nem computadas para fins de inatividade exsurge apenas com o ato que transfere o servidor para a inatividade, momento em que se inviabiliza definitivamente o gozo em descanso remunerado. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 é a data da concessão e publicação da aposentadoria. No caso concreto, a autora teve sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela Portaria nº 320/2020, expedida em 27/11/2020 e veiculada no Semanário Oficial do Município nº 1.765, referente ao período de 22 a 28 de novembro de 2020 (ID 114151784 e ID 123117246 ). Considerando que a presente demanda fora ajuizada em 07/06/2025, não se consumou o lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, restando tempestiva e incólume a pretensão inicial. 3. DO MÉRITO Superadas as matérias preliminares, passo a analisar o mérito. 3.1. Do cumprimento dos requisitos legais e do exame de cada decênio O direito à licença especial do servidor público municipal encontrava-se expressamente disciplinado no art. 141 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa), que estabelece a concessão de licença especial de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo, após cada decênio de efetivo exercício funcional. Por outro lado, o § 1º do art. 141 estatui que não se concederá a licença especial caso o servidor tenha faltado injustificadamente ao serviço no curso do respectivo decênio (inciso II), prevendo o § 2º que, havendo faltas não justificadas no período decenal, o funcionário sofrerá redução proporcional de 10 (dez) dias de licença para cada falta registrada. A autora ingressou nos quadros do Município em 12/05/1988, sob contratação pelo regime trabalhista autorizada pela Portaria nº 992/1988 (ID 114151783), passando posteriormente ao regime estatutário em 01/10/1990 por força da Lei Complementar Municipal nº 01/1990. Foi nomeada em caráter efetivo mediante aprovação em concurso público pela Portaria nº 328/1992 para o cargo de Auxiliar de Administração (ID 123117246), vindo a se inativar em 27/11/2020 (ID 114151784). Passo ao exame individualizado de cada um dos decênios pleiteados: i) Do 1º decênio funcional (12/05/1988 a 11/05/1998): a instrução documental carreada pela defesa municipal demonstrou a ocorrência de fato extintivo do direito da autora, desincumbindo-se o Município do ônus probatório que lhe competia a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, os assentamentos funcionais acostados pelo ente demandado no bojo do Processo Administrativo nº 2019/010050 (ID 123117248) revelam que a autora formalizou requerimento de conversão de licença especial em tempo de serviço alusiva a esse primeiro período decenal (ID 123117248), ocasião em que a Divisão de Controle e Pagamento de Pessoal (DIPAG) e a Divisão de Direitos e Benefícios (DIBEN) constataram expressamente a existência de 20 (vinte) faltas injustificadas atribuídas à servidora durante o ano de 1992 (ID 123117248). Diante dessa moldura fática, incidiu a penalidade preconizada no art. 141, § 1º, inciso II, c/c § 2º, da Lei Municipal nº 2.380/1979, pelo qual cada falta não justificada acarreta o decote de 10 (dez) dias de licença. Desse modo, a existência de 20 faltas importou na dedução de 200 (duzentos) dias de afastamento, o que superou integralmente o saldo total do decênio, fixado por lei em 6 meses (180 dias), culminando no parecer de indeferimento homologado pelo Secretário de Administração e veiculado no Expediente nº 061/2019 (ID 123117248). Em sua manifestação em réplica, a demandante limitou-se a impugnar genericamente os dados lançados nos relatórios oficiais, sem apresentar qualquer contraprova documental idônea capaz de desconstituir a presunção. ii) Do 2º decênio funcional (12/05/1998 a 11/05/2008): no que concerne ao segundo decênio funcional, os elementos de prova pré-constituídos confirmam integralmente o direito vindicado. O Município demandado juntou os autos do Processo Administrativo nº 2019/035434, no qual se atestou, por meio de certidões da DIBEN e da DIPAG, que a servidora não registrou nenhuma falta injustificada no intervalo de 12/05/1998 a 11/05/2008 (ID 123117248). Em decorrência do integral cumprimento das condições legais, a municipalidade deferiu expressamente à autora 180 (cento e oitenta) dias de licença especial para gozo, conforme atesta o Parecer nº 2.404/2019 e o Expediente nº 134/2019, publicado no Semanário Oficial da Capital em 26/04/2019 (ID 123117248). Malgrado a defesa tenha sustentado em contestação que tal licença fora gozada (ID 123117243), as informações funcionais emitidas pelo próprio Instituto de Previdência do Município no Memorando Interno nº 135.634/2025 (ID 123117244) esclarecem de modo categórico que a referida concessão administrativa de 180 dias permaneceu sem registro de fruição fática e sem qualquer cômputo ou conversão em dobro para a fixação do tempo de aposentadoria (ID 123117245). Assim, consolidado o fato constitutivo e inexistindo prova de pagamento ou de gozo pretérito, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização em pecúnia correspondente aos 180 (cento e oitenta) dias integrais (6 meses) do 2º decênio funcional. iii) Do 3º decênio funcional (12/05/2008 a 11/05/2018): a promovente alega fazer jus ao benefício em virtude de ter completado 30 anos de serviço em maio de 2018. Contudo, examinando o acervo probatório, constata-se que, diferentemente do período anterior, a demandante não apresentou certidão funcional, procedimento administrativo ou ato concessório que comprove o preenchimento dos requisitos materiais previstos no art. 141 da Lei Municipal nº 2.380/1979 no intervalo de 2008 a 2018. Com efeito, o Memorando Interno nº 135.634/2025, expedido pela Divisão de Previdência do IPM (ID 123117244), certifica expressamente que não foram localizados nos registros da servidora quaisquer processos ou concessões de licença especial posteriores ao segundo decênio. Cabia à autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), comprovando o cumprimento integral das exigências legais e a efetiva assiduidade no período, encargo do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido quanto ao 3º decênio. 3.2. Da alegação de extinção do instituto da licença especial Não prospera a alegação defensiva de extinção da licença especial pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12/2008 (ID 123117243). A Lei Orgânica Municipal e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa (Lei Municipal nº 2.380/1979) possuem campos normativos próprios no ordenamento local. A redação originária do art. 78, inciso X, da Lei Orgânica previa a licença como diretriz geral, ao passo que a disciplina da vantagem sempre esteve fixada no art. 141 da legislação estatutária. A Emenda nº 12/2008 limitou-se a conferir nova redação ao art.