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TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0831818-36.2022.8.19.0203/RJ AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) ATO ORDINATÓRIO Certifico que verifiquei junto ao sistema PJE que a sentença, proferida antes da migração, não foi publicada. Assim, antes de certificar sobre a espontanea apresentação de apelação pelo autor, passo a regularizar a publicação da sentença: SENTENÇA Processo: 0831818-36.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: ESPÓLIO DE EDSON MEIRELLES FILHO REPRESENTANTE: MARCELO GOMES MEIRELLES Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPÓLIO DE EDSON MEIRELLES FILHO. Narra a parte autora que deixou de adimplir com o pagamento dos débitos referentes à utilização de empréstimo de conta corrente – CONTRATO Nº 417716281, totalizando a quantia de R$ 189.672,81 (cento e oitenta e nove mil e seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos (ID 35688247). Requereu a condenação da parte ré ao pagamento R$189.672,81 (cento e oitenta e nove mil e seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), acrescida de juros moratórios, multa, IOF e demais encargos. Parte autora solicita a regularização do pólo passivo diante de notícia de falecimento da parte ré (ID 120520530). Decisão suspendeu o feito por trinta dias (ID 136546940). Decisão decretou a revelia (ID 246406336). Parte autora informa não possuir mais provas a serem produzidas (ID 248318209). Decisão determinou a remessa dos autos para o Grupo de Sentença (ID 267348375). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Cabe ressaltar que a ação foi ajuizada em face de pessoa falecida, fato constatado depois da propositura. Assim, o autor providenciou registro de óbito (ID 120520533) e em petição ID 152950077, providenciou a emenda à inicial, regularizou o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. O devedor faleceu em 14/11/2020 e a ação foi ajuizada no ano de 2022. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de maior dilação probatória e a revelia da parte ré. A ré teve decretada sua revelia, o que implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do código de processo civil. Sabe-se que, nos termos da jurisprudência predominante a revelia gera presunção relativa de veracidade, não dispensando a análise do conjunto probatório, nem supre a necessidade de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se limitou a juntar telas sistêmicas (ID 35688247), sem comprovação alguma do vínculo entre as partes referente a contratação de empréstimo, origem do débito e anuência entre as partes. As provas foram produzidas unilateralmente. Não se tem informações sobre o contrato assinado pelo devedor falecido. Outrossim, analisando os autos, verifica-se que não restou observado, pela parte autora o dever de cautela ínsitos ao prestador e fornecedor de serviços, na medida em que não trouxe aos autos qualquer documentação robusta capaz de corroborar com suas alegações, havendo, tão somente, a apresentação de telas sistêmicas como meio de prova, contudo, sem qualquer documentação apta a corroborar com as alegações defensivas. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “a denominada "tela sistêmica" é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema” (STJ – tfc\zMS 2017/0056642-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 28/09/2017). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REVELIA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança referente a faturas de cartão de crédito inadimplidas, ao fundamento de ausência de instrumento contratual hábil a comprovar o vínculo jurídico entre as partes. O juízo de origem entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova da contratação do cartão de crédito impede o reconhecimento da dívida cobrada; e (ii) se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência quando a parte ré é revel e não apresentou defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da parte ré, ainda que regularmente citada, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não eximindo o autor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 4. As faturas de cartão de crédito juntadas aos autos, por serem documentos unilaterais, não constituem prova suficiente da existência da relação contratual alegada, tampouco da entrega e desbloqueio do cartão. 5. A ausência de contrato assinado ou de outro elemento idôneo que comprove a contratação impede o acolhimento do pedido de cobrança, por fragilidade probatória quanto à origem da dívida. 6. É indevida a 9 condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando a parte vencedora é revel e não apresentou contestação ou participou do processo, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado ou de prova mínima da contratação inviabiliza a cobrança de dívida por fatura de cartão de crédito, ainda que a parte ré tenha sido revel. 2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não afasta o ônus probatório do autor. 3. Não cabe condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte ré é revel e não atuou no processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.779.513/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.700.140/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.08.2023; TJRJ, Apelação 0867089-82.2023.8.19.0038, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 05.06.2025; TJRJ, Apelação 0038488-55.2019.8.19.0001, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 15.04.2025. (0842866- 15.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 16/09/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). Grifou-se. Logo, a parte autora logrou não êxito na comprovação do fato constitutivo do seu direito, isso porque, não há nos autos documentos comprovando a existência do contrato assinado pela parte ré, com termos e condições da avença, (artigo 373, inciso I do código de processo civil). A falta de lastro documental inviabiliza o acolhimento da cobrança. Assim, não tendo a parte autora comprovado em juízo o crédito alegado, impõe-se a improcedência do pedido veiculado na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença
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