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0831814-73.2018.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0831814-73.2018.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ADVOGADO(A) AUTOR: YULE LUIZ TAVARES DOS SANTOS (PA20815PA), GABRIELLY CARDOSO DINIZ (PA031885), IGOR FONSECA DE MORAES (PAPA0026113A), SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO (PAPA0013339A), LAYS SOARES DOS SANTOS RODRIGUES (PA20288PA) REU: NAIARA LORRANI SILVA DE LIMA, IRLENE SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ em desfavor de NAIARA LORRANI SILVA DE LIMA e IRLENE SILVA, na qual a exequente providenciou o recolhimento das custas junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para prosseguir com o cumprimento da carta precatória de intimação das executadas. Ocorre que, conforme certificado nestes autos, a quitação dessas custas se deu fora do prazo de 15 (quinze) dias concedido pelo juízo deprecado, nos termos do ofício n.º 23017822 (id. n.º 155871764), além do que, em consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, verificou-se ter sido arquivada definitivamente, em 15 de outubro de 2025, a carta precatória de número 6071703-51.2025.8.03.0001. Assim sendo, certifique-se no processo se foi devolvida sem cumprimento a carta precatória de n.º 6071703-51.2025.8.03.0001, após, arquivem-se os presentes autos, haja vista que as diligências cabíveis ao exequente foram cumpridas fora dos prazos estabelecidos em decisão, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento, a requerimento da parte. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0831814-73.2018.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ADVOGADO(A) AUTOR: YULE LUIZ TAVARES DOS SANTOS (PA20815PA), GABRIELLY CARDOSO DINIZ (PA031885), IGOR FONSECA DE MORAES (PAPA0026113A), SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO (PAPA0013339A), LAYS SOARES DOS SANTOS RODRIGUES (PA20288PA) REU: NAIARA LORRANI SILVA DE LIMA, IRLENE SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ em desfavor de NAIARA LORRANI SILVA DE LIMA e IRLENE SILVA, na qual a exequente providenciou o recolhimento das custas junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para prosseguir com o cumprimento da carta precatória de intimação das executadas. Ocorre que, conforme certificado nestes autos, a quitação dessas custas se deu fora do prazo de 15 (quinze) dias concedido pelo juízo deprecado, nos termos do ofício n.º 23017822 (id. n.º 155871764), além do que, em consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, verificou-se ter sido arquivada definitivamente, em 15 de outubro de 2025, a carta precatória de número 6071703-51.2025.8.03.0001. Assim sendo, certifique-se no processo se foi devolvida sem cumprimento a carta precatória de n.º 6071703-51.2025.8.03.0001, após, arquivem-se os presentes autos, haja vista que as diligências cabíveis ao exequente foram cumpridas fora dos prazos estabelecidos em decisão, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento, a requerimento da parte. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.

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