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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0831799-20.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0831799-20.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00534948 RECTE: LEILA PAREDES PEREIRA ADVOGADO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO OAB/RJ-097822 RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0831799-20.2023.8.19.0001 Recorrente: Leila Paredes Pereira Recorrido: Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. DECISÃO Id. 215 - Quanto ao requerimento de concessão de gratuidade de justiça após o lançamento da decisão de id. 198, que deixou de conhecer do recurso especial de id. 120, em razão da deserção, verifica-se que o pedido se mostra incompatível com as circunstâncias do caso concreto. Note-se que o recorrente comprovou o recolhimento da GRERJ devida pela interposição do recurso especial, em que pese equivocado, conforme certificado no id. 196, razão pela qual não há que se falar na concessão do benefício. Ainda que assim não fosse, o entendimento do STJ é no sentido de que "a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo", muito embora o benefício possa ser requerido a qualquer tempo durante o processo e em qualquer grau de jurisdição. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. PROVIMENTO NEGADO. A ausência de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a intimação da parte agravante para realizar o seu recolhimento, na forma do § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, importa no não conhecimento do recurso em razão da deserção. Consoante entendimento consolidado desta Corte, mesmo que seja cabível o pleito a qualquer tempo do benefício da assistência judiciária gratuita, a sua eventual concessão não tem efeitos retroativos e, portanto, não é capaz de sanar o vício relativo à ausência de preparo do recurso. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 74407/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2541334/SP. Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024). Assim, os efeitos da benesse postulada não retroagem, passando a produzir efeitos apenas a partir do seu deferimento, ou seja, efeitos ex nunc, não atingindo as despesas processuais anteriores e, portanto, não sendo capaz de afastar o reconhecimento da deserção, no id. 198. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de id. 215 e mantenho as decisões de ids. 198 e 209, por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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