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Processo 0831791-83.2025.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0831791-83.2025.8.14.0301 AUTOR: LEOVAR LEAL PAMPLONA ADVOGADO(A) AUTOR: ADELVAN OLIVERIO SILVA (PAPA0015584A), WALENA MENDES MACIEIRA (PAPA0018409A) REU: FLAVIO DAMASCENO CARNEIRO ADVOGADO(A) REU: GUSTAVO WILLIAM DA COSTA CHAVES VILHENA (PA039036) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Leovar Leal Pamplona em face de Flávio Damasceno Carneiro e José Alexandre Cordeiro Gonçalves, na qual o autor alega que possui um imóvel localizado na Travessa Três de Maio, n.º 467, em Belém/PA, sendo contíguo ao imóvel situado no n.º 461, onde funciona o estabelecimento comercial denominado "Alexandre Autopeças Elétrica", de responsabilidade dos réus. Todavia, afirma que os veículos que frequentam o estabelecimento dos réus estacionam na calçada do autor, comprometendo a estrutura e inviabilizando seu uso adequado, razão pela qual pleiteia que os réus sejam obrigados a realizar todos os reparos necessários em seu imóvel, absterem-se de permitir que veículos de seus clientes estacionem em sua calçada e ao pagamento de danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Posteriormente, este Juízo deferiu a exclusão do réu José Alexandre Cordeiro Gonçalves da lide (id n. 163049328) e o réu Flávio Damasceno Carneiro, regularmente citado, apresentou contestação e reconvenção (id n. 172735282), impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende que as partes firmaram acordo extrajudicial e que este foi integralmente cumprido, suscita ainda que o próprio autor é quem causa os danos, fato superveniente e ausência de atualidade da conduta, inexistência de danos morais e materiais. Em reconvenção, pleiteia o pagamento de danos materiais em montante a ser liquidado em sentença e ao pagamento de danos morais no montante não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o autor/reconvindo apresentou réplica à contestação, refutando todas as teses apresentadas pelo requerido, e em defesa à reconvenção, pugnou pela sua total improcedência e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a impugnação da justiça gratuita, também não merece acolhimento. Isso porque, tal benefício pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos, o que não logrou fazer, razão pela qual rejeito a preliminar. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA. O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075035048, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) Superada a questão preliminar, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, CPC, delimitando as questões relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória e estabelecendo a distribuição do ônus da prova entre os litigantes. No que tange aos pontos controvertidos, o objeto da prova da lide principal recairá sobre: - a efetiva ocorrência de estacionamento e manobra de veículos automotores pertencentes a clientes e funcionários do réu sobre o passeio público confrontante com o imóvel do autor, bem como a frequência e o período de tais ocorrências; - a existência, a extensão e a origem material dos danos verificados na calçada, no nivelamento do terreno e na tampa da caixa de gordura do imóvel do autor, averiguando se derivaram do peso de veículos associados à oficina mecânica lindeira; - o exato cumprimento, ou não, do acordo extrajudicial entabulado entre os litigantes; - a data precisa e o caráter definitivo do encerramento das atividades comerciais da oficina mecânica operada no imóvel contíguo do autor; - a efetiva ocorrência de intervenções físicas executadas pelo próprio autor na calçada; - os danos materiais; - os danos morais; e – o quantum pleiteado. Lado outro, quanto aos pontos controvertidos da reconvenção, o objeto de prova recairá sobre: - a existência de danos físicos, rupturas, obstruções ou vazamentos na rede de esgotamento e tubulação hidráulica pertencentes ao imóvel ocupado pelo reconvinte/réu; - a existência de nexo de causalidade entre as escavações e a instalação de tubos e vergalhões metálicos pelo autor/reconvindo na calçada e as avarias hidráulicas e infiltrações alegadas pelo reconvinte em sua edificação; - os danos materiais; - os danos morais; e – o quantum pleiteado. Ademais, entendo que se aplica ao caso a regra estática do art. 373, incisos I e II do CPC, no que se refere ao ônus da prova, cabendo ao autor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Ante o exposto, intimem-se as partes para requererem o julgamento antecipado da lide ou para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC, anotando-se que deve ser observado o prazo em dobro concedido para a parte que é assistida por Núcleo de Prática Jurídica (art. 186, §3º, CPC). Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do CPC). Por fim, verifico que o réu/reconvinte apresentou contestação e reconvenção, formulando pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a R$5.000,00 e materiais em montante a ser liquidado em sentença, contudo, não houve atribuição ao valor da causa. Assim, corrijo, de ofício, o valor da causa da reconvenção, declarando o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo este correspondente ao valor pretendido formulado pelo requerido/reconvinte, conforme preceitua o art. 292, V e §3º, do CPC. Desse modo, intime-se o réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas referente a reconvenção, sob pena de ser considerado prejudicado o pedido reconvencional constante na contestação, nos termos do art. 21, §8º da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará). Intime-se.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0831791-83.2025.8.14.0301 AUTOR: LEOVAR LEAL PAMPLONA ADVOGADO(A) AUTOR: ADELVAN OLIVERIO SILVA (PAPA0015584A), WALENA MENDES MACIEIRA (PAPA0018409A) REU: FLAVIO DAMASCENO CARNEIRO ADVOGADO(A) REU: GUSTAVO WILLIAM DA COSTA CHAVES VILHENA (PA039036) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Leovar Leal Pamplona em face de Flávio Damasceno Carneiro e José Alexandre Cordeiro Gonçalves, na qual o autor alega que possui um imóvel localizado na Travessa Três de Maio, n.º 467, em Belém/PA, sendo contíguo ao imóvel situado no n.º 461, onde funciona o estabelecimento comercial denominado "Alexandre Autopeças Elétrica", de responsabilidade dos réus. Todavia, afirma que os veículos que frequentam o estabelecimento dos réus estacionam na calçada do autor, comprometendo a estrutura e inviabilizando seu uso adequado, razão pela qual pleiteia que os réus sejam obrigados a realizar todos os reparos necessários em seu imóvel, absterem-se de permitir que veículos de seus clientes estacionem em sua calçada e ao pagamento de danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Posteriormente, este Juízo deferiu a exclusão do réu José Alexandre Cordeiro Gonçalves da lide (id n. 163049328) e o réu Flávio Damasceno Carneiro, regularmente citado, apresentou contestação e reconvenção (id n. 172735282), impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende que as partes firmaram acordo extrajudicial e que este foi integralmente cumprido, suscita ainda que o próprio autor é quem causa os danos, fato superveniente e ausência de atualidade da conduta, inexistência de danos morais e materiais. Em reconvenção, pleiteia o pagamento de danos materiais em montante a ser liquidado em sentença e ao pagamento de danos morais no montante não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o autor/reconvindo apresentou réplica à contestação, refutando todas as teses apresentadas pelo requerido, e em defesa à reconvenção, pugnou pela sua total improcedência e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a impugnação da justiça gratuita, também não merece acolhimento. Isso porque, tal benefício pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos, o que não logrou fazer, razão pela qual rejeito a preliminar. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA. O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075035048, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) Superada a questão preliminar, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, CPC, delimitando as questões relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória e estabelecendo a distribuição do ônus da prova entre os litigantes. No que tange aos pontos controvertidos, o objeto da prova da lide principal recairá sobre: - a efetiva ocorrência de estacionamento e manobra de veículos automotores pertencentes a clientes e funcionários do réu sobre o passeio público confrontante com o imóvel do autor, bem como a frequência e o período de tais ocorrências; - a existência, a extensão e a origem material dos danos verificados na calçada, no nivelamento do terreno e na tampa da caixa de gordura do imóvel do autor, averiguando se derivaram do peso de veículos associados à oficina mecânica lindeira; - o exato cumprimento, ou não, do acordo extrajudicial entabulado entre os litigantes; - a data precisa e o caráter definitivo do encerramento das atividades comerciais da oficina mecânica operada no imóvel contíguo do autor; - a efetiva ocorrência de intervenções físicas executadas pelo próprio autor na calçada; - os danos materiais; - os danos morais; e – o quantum pleiteado. Lado outro, quanto aos pontos controvertidos da reconvenção, o objeto de prova recairá sobre: - a existência de danos físicos, rupturas, obstruções ou vazamentos na rede de esgotamento e tubulação hidráulica pertencentes ao imóvel ocupado pelo reconvinte/réu; - a existência de nexo de causalidade entre as escavações e a instalação de tubos e vergalhões metálicos pelo autor/reconvindo na calçada e as avarias hidráulicas e infiltrações alegadas pelo reconvinte em sua edificação; - os danos materiais; - os danos morais; e – o quantum pleiteado. Ademais, entendo que se aplica ao caso a regra estática do art. 373, incisos I e II do CPC, no que se refere ao ônus da prova, cabendo ao autor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Ante o exposto, intimem-se as partes para requererem o julgamento antecipado da lide ou para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC, anotando-se que deve ser observado o prazo em dobro concedido para a parte que é assistida por Núcleo de Prática Jurídica (art. 186, §3º, CPC). Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do CPC). Por fim, verifico que o réu/reconvinte apresentou contestação e reconvenção, formulando pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a R$5.000,00 e materiais em montante a ser liquidado em sentença, contudo, não houve atribuição ao valor da causa. Assim, corrijo, de ofício, o valor da causa da reconvenção, declarando o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo este correspondente ao valor pretendido formulado pelo requerido/reconvinte, conforme preceitua o art. 292, V e §3º, do CPC. Desse modo, intime-se o réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas referente a reconvenção, sob pena de ser considerado prejudicado o pedido reconvencional constante na contestação, nos termos do art. 21, §8º da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará). Intime-se.

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