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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0831791-12.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO SILVA DOS SANTOS RÉU: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO S.A., MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA Trata-se de ação, sob o rito comum, ajuizada por REGINALDO SILVA DOS SANTOS em face de REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. e MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA., em que se postula a restituição de valores pagos por produto alegadamente viciado e indenização por danos morais. A ré Dufrio, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar exclusivamente como comerciante e não ter recebido reclamação administrativa prévia do consumidor. Ambas as rés, de outro lado, impugnaram a inversão do ônus da prova pleiteada na inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto às demais matérias, passo a sanear o feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Refrigeração Dufrio Comércio e Importação S.A. Fixo como ponto controvertido o alegado vício de qualidade do produto, qual seja o mau funcionamento do aparelho de ar condiionado, que o tornaria inadequado. A ré Dufrio, na qualidade de comerciante que integrou a cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo autor, é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, sem prejuízo da discussão, em sede de mérito, sobre a eventual repartição interna de responsabilidade entre as corrés, na forma do artigo 18 do CDC. Presentes a verossimilhança das alegações do autor - comprovada a aquisição do produto e as sucessivas tentativas de assistência técnica sem solução definitiva - e a hipossuficiência técnica do consumidor frente às rés, fabricante e comerciante de produto de refrigeração, inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, passa a competir às rés a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente da alegada causa excludente de responsabilidade consistente em instalação inadequada do produto por terceiro não autorizado. Indefiro a produção de prova pericial técnica. Conquanto o autor tenha requerido tal prova, não o incumbia o ônus de produzir tal prova, pois destinada a infirmar a tese defensiva de instalação inadequada. Tal ônus competia às rés, únicas interessadas em demonstrar a excludente de responsabilidade por elas própria alegada, e a quem, por força da inversão ora confirmada, cabia desconstituir as alegações da parte autora. Não obstante, quando expressamente instadas a especificar as provas (certidão de id 286411219, de 04/06/2026), informaram não possuir mais provas a produzir e não se opuseram ao julgamento antecipado da lide (id 288688146 e 288911703/288911704, id 299394971 e 300691574), sem requerer, justificar ou especificar, naquele momento processual oportuno, a produção de perícia técnica. Dessa forma, operou-se a preclusão para as rés quanto à produção dessa prova, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, não sendo lícito, reabrir-se a instrução em seu benefício exclusivo, sob pena de violação à boa-fé processual e à isonomia entre as partes (arts. 5º e 6º, CPC). Dou por encerrada a instrução processual. Certificado o decurso do prazo para eventual impugnação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 8 de setembro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
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