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TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0831787-60.2026.8.23.0010 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(es): Banco Psa Finance Brasil S/a Réu(s): Claudia Patricia Menco Baldovino Advogados habilitados: OAB564A-RR - Sergio Schulze SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Stellantis Financiamentos Sociedade de CFI S.A. contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido à ausência do recolhimento das custas para a citação da ré. A parte autora alega a existência de omissão na decisão quanto aos princípios da cooperação, da proporcionalidade e da primazia do julgamento de mérito. Sustenta que a falta de pagamento decorreu de entraves administrativos internos e solicita nova oportunidade para regularizar o recolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso analisado, não se verifica nenhum dos vícios previstos na lei. A sentença tratou de forma direta e clara sobre a falta de pagamento das despesas do oficial de justiça após a regular intimação da parte autora. Ficou registrado no julgado que a ausência de citação impede o desenvolvimento válido do processo, o que justifica a extinção sem análise do mérito. A fundamentação da sentença apoiou-se em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Ficou estabelecido que a falta de citação por ausência de custas dispensa nova intimação pessoal da parte. A justificativa baseada em entraves administrativos internos e a menção a princípios gerais do processo não caracterizam omissão na decisão. Tais argumentos retratam apenas a insatisfação da parte com o resultado do julgamento. A via dos embargos de declaração não se destina ao reexame da matéria julgada ou à modificação do convencimento do juiz. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. Intimem-se. Boa Vista, 4 de setembro de 2026. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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