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Processo 0831782-92.2023.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0831782-92.2023.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE ADVOGADO(A) APELANTE: FABIO FURTADO SANTOS (PAPA0021988A) APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE em face de BANCO DAYCOVAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 89649513). Na petição inicial, o autor afirmou que teve descontos implementados em sua folha de pagamento de servidor público federal vinculado à Universidade Federal do Pará (UFPA), relativos a um mútuo consignado parcelado em 96 (noventa e seis) prestações mensais de R$ 1.073,90 (mil e setenta e três reais e noventa centavos), totalizando o encargo de R$ 103.094,04 (cento e três mil e noventa e quatro reais e quatro centavos), cuja celebração e crédito jamais reconheceu (ID 89649513). Sustentou a ausência de manifestação de vontade, a ilicitude das deduções e a ocorrência de abalo moral, pugnando pela concessão de tutela antecipada de urgência, pela inversão do ônus probatório, pela declaração de inexistência do débito, pela repetição em dobro dos valores descontados e por indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 216.188,44 (ID 89649513). Por meio da decisão proferida sob o ID 90163937, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista e concedida a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos nos proventos do demandante, sob pena de cominação de multa diária (ID 90163937). O banco demandado noticiou o cumprimento da tutela provisória (ID 91377960) e apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 92079856). Suscitou preliminares de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo e de inépcia da petição inicial por suposta inobservância ao artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e falta de planilha detalhada; impugnou o benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência; no mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica e de sucessivas operações de refinanciamento, aduzindo a existência de cadeia negocial composta pelos contratos nº 25-7346184/20, nº 25-7376413/20, nº 25-7582906/20, nº 25-8328972/21 e nº 25-9573356/21, com formalização mediante assinatura eletrônica avançada, captura de biometria facial, validação de geolocalização e comprovantes de transferência eletrônica dos créditos remanescentes para a conta bancária do autor mantida no Banco do Brasil, pugnando pela improcedência dos pleitos e pela condenação do requerente por litigância de má-fé (ID 92079856). Houve apresentação de réplica (ID 103225279), oportunidade em que o requerente impugnou especificamente a totalidade da documentação técnica e os contratos trazidos com a peça de defesa, apontando incongruências cronológicas entre a data de início dos descontos no ano de 2020 e a celebração do contrato digital nº 25-9573356/21 em maio de 2021, a reutilização indevida de fotografias e falhas nas declarações de residência, juntando suas fichas financeiras anuais emitidas pelo sistema SIAPE (IDs 103225280 e 103225281). O feito teve anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 109479570) e sobreveio sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 julgando improcedentes os pedidos iniciais, com revogação da tutela antecipada e aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 111231295). A parte autora interpôs recurso de apelação cível alegando cerceamento de defesa decorrente da ausência de decisão de saneamento, supressão da fase instrutória e falta de produção das provas necessárias à elucidação da veracidade dos instrumentos contratuais impugnados, noticiando ainda o descumprimento continuado da tutela judicial mediante a persistência de novos descontos mensais em seus proventos (ID 113900110). A Egrégia 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura, acolheu a preliminar suscitada pelo apelante e deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau para a necessária instrução probatória (ID 157559040). Os embargos de declaração opostos pelo banco réu foram rejeitados à unanimidade (ID 157559053), sobrevindo a certidão de trânsito em julgado do pronunciamento colegiado (ID 157559058). Baixados os autos a esta Vara, determinou-se a intimação dos litigantes para manifestação acerca das provas a produzir (ID 174028258). O autor requereu expressamente a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, reiterando a aplicação das astreintes ante o descumprimento da ordem de suspensão dos descontos (ID 174474570). A instituição financeira ré pugnou pela realização do saneamento formal do processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, apresentou esclarecimentos técnicos sobre os mecanismos de formalização eletrônica, requereu a juntada de seus atos societários atualizados e sustentou que os elementos documentais tornam incontroversa a regularidade da avença (ID 174746264). Vieram os autos conclusos. Da preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir O banco réu arguiu a falta de interesse processual, sustentando que a parte demandante não formulou requerimento administrativo prévio nem buscou canais autocompositivos como o portal consumidor.gov.br antes do ajuizamento da demanda (ID 92079856). A prefacial não merece acolhimento. O ordenamento constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuindo no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desse modo, o ajuizamento da ação ordinária não se subordina ao prévio exaurimento ou mesmo à provocação inicial das instâncias administrativas de resolução de conflitos, salvo hipóteses expressas e excepcionais que não guardam pertinência com o debate de ilícitos bancários em relações de consumo. Ademais, a própria apresentação de defesa substancial de mérito pelo réu (ID 92079856), impugnando integralmente a pretensão autoral e pugnando pela improcedência dos pedidos, confirma de modo cabal a existência de efetiva resistência à pretensão formulada pelo autor, evidenciando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Destarte, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Da preliminar de inépcia da petição inicial A instituição financeira alegou a inépcia da peça exordial ao argumento de que o autor formulou alegações genéricas, deixou de apontar com precisão as cláusulas tidas por abusivas, violou o comando do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e não instruiu a exordial com demonstrativo contábil referente aos danos materiais postulados (ID 92079856). A tese defensiva ressente-se de pertinência. A hipótese versada nos autos não se qualifica como estrita ação revisional de financiamento bancário para discussão de encargos remuneratórios ou moratórios contratuais, mas sim como ação declaratória de nulidade e inexistência de relação jurídica cumulada com reparação civil, sob o fundamento basilar de ausência de celebração de negócio e não recebimento de numerário (ID 89649513). Sob essa perspectiva fática, é evidente a inaplicabilidade da exigência de discriminação de valores incontroversos preconizada pelo artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o postulante contesta a própria gênese dos contratos e a higidez do consentimento, postulando o desfazimento integral dos lançamentos e a repetição das quantias indevidamente debitadas de seus vencimentos. A exordial preenche com clareza os requisitos postos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, veiculando fatos, fundamentos jurídicos e pedidos perfeitamente inteligíveis, tanto que permitiu ao banco réu exercer em sua plenitude o contraditório e a ampla defesa em extensa contestação instruída com vasta documentação (ID 92079856). Portanto, afasta-se a prefacial de inépcia da petição inicial. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça O banco demandado impugnou a benesse da justiça gratuita deferida ao autor na decisão inicial de ID 90163937, alegando que o padrão remuneratório auferido como servidor da UFPA afastaria a presunção de hipossuficiência econômica (ID 92079856). A insurgência não comporta acolhimento. A concessão da gratuidade judiciária orienta-se pela presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, consoante disciplina o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Para a revogação do benefício, incumbe à parte impugnante demonstrar de forma robusta e documental a capacidade financeira do beneficiário para suportar as despesas do processo sem privação de seu sustento próprio e de seus familiares. No caso vertente, embora o requerente aufira vencimento bruto em patamar que demanda atenção, a análise acurada dos comprovantes de rendimentos e das fichas financeiras acostadas aos autos demonstra expressivo comprometimento de sua renda com deduções legais obrigatórias e expressiva retenção de parcelas de empréstimos consignados sucessivos, redundando em renda líquida que justifica a manutenção do auxílio estatal (ID 89649525, ID 103225280, ID 103225281 e ID 113900111). A instituição financeira impugnante limitou-se a invocar dados estatísticos genéricos de rendimento nacional, sem produzir qualquer prova substancial que infirmasse o efetivo comprometimento financeiro revelado nos demonstrativos de pagamento do autor. Assim, rejeita-se a impugnação, mantendo-se integralmente a concessão da justiça gratuita em favor da parte requerente. Da eficácia da tutela de urgência e do alegado descumprimento Impende registrar que a sentença anteriormente proferida (ID 111231295) que havia revogado a medida liminar concedida na fase inicial (ID 90163937) foi integralmente cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 157559040). Com a anulação do pronunciamento extintivo de mérito pelo Acórdão transitado em julgado (ID 157559058), opera-se o imediato restabelecimento do estado anterior do processo, remanescendo hígida e plenamente eficaz a decisão liminar de ID 90163937 que determinou a abstenção dos descontos sob cominação de multa diária. Diante da manifestação do autor em petição de ID 174474570, instruída com contracheques recentes colacionados nas razões recursais (ID 113900111) noticiando a incidência de descontos desdobrados no importe de R$ 150,07 em duas rubricas distintas do réu, impõe-se a intimação expressa da instituição financeira para que preste esclarecimentos circunstanciados e comprove documentalmente o estrito cumprimento da ordem de suspensão, resguardando-se para o momento processual oportuno a apuração e execução de eventuais astreintes devidas. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Consoante estabelece o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar com precisão os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória das partes: a) A efetiva contratação, existência, higidez e causa dos contratos de empréstimo consignado e refinanciamentos sucessivos apontados pela instituição financeira, especificamente as operações identificadas sob os números 25-7346184/20, 25-7376413/20, 25-7582906/20, 25-8328972/21 e 25-9573356/21; b) A autoria e a autenticidade da manifestação volitiva atribuída ao autor, consubstanciada nos instrumentos contratuais físicos e nas plataformas de formalização eletrônica avançada, metadados, identificação por endereços de Protocolo de Internet (IP), registros de geolocalização e procedimento de captura de biometria facial juntados pelo réu; c) A ocorrência de eventual fraude perpetrada por terceiros, vazamento de dados pessoais ou falha de segurança nos mecanismos de contratação digital disponibilizados pelo banco; d) A efetiva disponibilização, o crédito em conta e o proveito econômico auferido pelo autor em relação aos valores residuais das operações de crédito noticiadas nas transferências bancárias acostadas pelo réu, na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco do Brasil, agência 0003, conta corrente 5074-1; e) A regularidade dos descontos efetuados na remuneração funcional do requerente perante a UFPA e a verificação de incidência de novos débitos após a determinação judicial de suspensão; f) A configuração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, para os fins de repetição simples ou em dobro do indébito, bem como a existência e extensão de danos morais indenizáveis. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, admitem-se os seguintes meios de prova: a) Prova documental complementar, consubstanciada na exibição de extratos bancários analíticos completos da conta de recebimento de proventos do autor à época de cada transferência noticiada, bem como na apresentação de cópias integrais dos contratos físicos primitivos e arquivos nativos digitais; b) Prova pericial técnica, de natureza grafotécnica e em segurança da informação e computação forense, voltada à aferição da integridade e autenticidade das assinaturas manuscritas, dos registros de biometria facial, certificados eletrônicos, integridade dos hashes criptográficos e trilhas de auditoria das operações digitais impugnadas; c) Prova oral, consistente no depoimento pessoal do demandante e na oitiva de testemunhas, cuja realização será deliberada após a conclusão da instrução documental e pericial, evitando-se atos desnecessários ou inócuos antes da elucidação dos dados técnicos controvertidos. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítido jaez consumerista, porquanto o demandante é destinatário final de serviços bancários e a instituição ré enquadra-se no conceito de fornecedora, subsumindo-se a controvérsia aos preceitos da Lei nº 8.078/1990, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se ao feito a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe literalmente: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" A vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do consumidor idoso frente ao aparato tecnológico da instituição bancária justifica a manutenção da inversão do ônus probatório, tal como já deferida no início do procedimento (ID 90163937). Além disso, incide na hipótese a regra processual específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo contestação pelo consumidor acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, cabe exclusivamente à instituição financeira produtora do documento o ônus de comprovar a veracidade da manifestação volitiva, conforme tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Tal orientação jurisprudencial aplica-se com o mesmo rigor aos contratos celebrados sob o regime de formalização eletrônica e biometria digital. Havendo impugnação circunstanciada por parte do consumidor quanto à autoria da selfie, à regularidade das telas e aos dados sistêmicos unilaterais carreados pelo réu, transfere-se à instituição bancária o encargo probatório de certificar a autenticidade dos metadados, a inviolabilidade do sistema e a ausência de fraude: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Outrossim, as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos prejuízos oriundos de fortuito interno consubstanciado em fraudes e delitos cometidos por terceiros no âmbito das operações bancárias, a teor do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e da regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, recai sobre a parte autora o dever de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito no que tange à ocorrência dos descontos em folha de pagamento, bem como colaborar com a instrução do processo, na forma dos artigos 6º e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentando os extratos bancários de sua conta corrente à época dos depósitos para comprovar o efetivo destino dos recursos. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com base no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como relevantes para o julgamento da causa as seguintes matérias de direito: a) A incidência da legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990) e o regime de responsabilidade civil objetiva por fato e vício do serviço prestado pela instituição financeira, sob a égide das Súmulas nº 297 e nº 479 do Superior Tribunal de Justiça; b) O regime jurídico de validade das declarações de vontade expressadas em ambiente eletrônico, com observância da Lei nº 14.063/2020 e do artigo 411, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a autenticidade de documentos quando a autoria estiver identificada por qualquer meio legal de certificação; c) Os requisitos e pressupostos materiais para a restituição de valores debitados indevidamente em benefício previdenciário e funcional, se na forma simples ou em dobro, segundo o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RJ; d) Os pressupostos para a caracterização do dever de compensar abalo moral por desfalque financeiro em verba alimentar de servidor público idoso; e) A possibilidade de incidência de compensação de eventuais valores creditados e efetivamente usufruídos pelo autor em caso de desfazimento da relação negocial, vedando-se o enriquecimento sem causa, nos moldes do artigo 884 do Código Civil; f) A configuração ou não dos requisitos ensejadores da condenação por litigância de má-fé previstos nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, adota-se o presente pronunciamento de saneamento e organização do processo e determinam-se as seguintes providências práticas: a) Rejeitam-se as questões preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial, bem como a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça deduzidas pelo réu; b) Reafirma-se a plena vigência da decisão de ID 90163937, ante a cassação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determinando-se a intimação do demandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o cumprimento integral da ordem de suspensão dos descontos originários e esclareça a persistência dos débitos apontados sob as rubricas identificadas no ID 113900111, sob pena de majoração e execução imediata das astreintes cominadas; c) Determina-se à parte autora que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários analíticos integrais da conta corrente nº 5074-1 mantida na agência 0003 do Banco do Brasil, especificamente relativos aos meses de abril de 2020, maio de 2020, agosto de 2020, janeiro de 2021 e maio de 2021 (períodos correspondentes às transferências eletrônicas indicadas pelo banco réu), de molde a demonstrar a ausência de apropriação ou utilização do numerário disponibilizado; d) Determina-se à instituição bancária ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse na produção de prova pericial grafotécnica e computacional forense sobre os contratos e dados biométricos contestados, haja vista que a ela incumbe o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que, desejando a realização da perícia técnica, deverá adiantar os quesitos que entender pertinentes e indicar eventual assistente técnico; e) Faculta-se à parte autora, em idêntico prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico para a eventual realização da prova pericial; Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação sobre a nomeação de perito judicial e fixação de seus honorários ou, caso as partes dispensem a prova técnica ou esta se mostre prescindível, para a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e de testemunhas tempestivamente arroladas; Nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cientifiquem-se as partes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 10 de setembro de 2026. LAILCE ANA MARRON Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA

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