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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Edital
TJRJ · 12ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0831770-04.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO SANTOS SILVA INTERESSADO: DP JUNTO ÀS 12.ª E 34.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 21 ) RÉU: REIS CONSULTORIA E CORRESPONDENTE LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, ALEXSANDER DOMINGUES CORREA A citação por edital não pressupõe o absoluto esgotamento de consulta aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para localização do réu. Basta provar o emprego dos esforços razoáveis para localizar o demandado sem êxito, considerando as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL . NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO . CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória . A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II . Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3 . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, (sec) 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" . 5.A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso . Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso a que se nega provimento.Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 256, (sec) 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222 .850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971 .968/DF (STJ - REsp: 2152938 DF 2021/0006104-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE, COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO DO CNJ 547/2024, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL, DIANTE DO NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como a decadência e nulidades formais verificáveis de plano, conforme entendimento do STJ (Súmula 393). 2. A parte agravante sustenta decadência do crédito tributário, ausência de interesse de agir do município em razão do valor executado e nulidade da citação por edital. 3. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Licença e de Funcionamento é realizado de ofício, sendo suficiente o envio da guia de cobrança ao endereço do contribuinte para configurar a notificação presumida do lançamento, cabendo ao contribuinte comprovar eventual não recebimento. 4. Os créditos tributários foram constituídos e levados a juízo dentro do prazo decadencial previsto no artigo 173, I do CTN, não havendo comprovação de constituição fora do quinquênio legal. 5. A legislação municipal fixa valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, afastando a aplicação automática dos parâmetros definidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ e pelo Tema 1184 do STF, inexistindo obrigatoriedade de extinção da execução pelo simples valor do crédito. 6. Foram realizadas diligências razoáveis e proporcionais para localização do executado, inclusive consulta ao INFOJUD, não sendo exigível o esgotamento absoluto de todos os cadastros públicos, o que valida a citação por edital nos termos do art. 256, (sec) 3º, do CPC. 7. RECURSO DESPROVIDO (00001107-69.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 07/07/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. AUSÊNCIA PARCIAL DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação monitória em que a autora pretende a constituição de título executivo judicial em razão da emissão de cheques sem provisão de fundos. 1.2. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial no valor de R$ R$ 8.166,61 (oito mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos). 1.3. Apelação da ré, representada pela curadoria especial, em que suscita preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, a improcedência do pedido ou a redução da condenação diante da inexistência do cheque nº 13, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade da citação por edital; (ii) o cabimento da monitória; (iii) estabelecer se o valor da condenação deve ser reduzido em razão da ausência de comprovação documental de um dos cheques indicados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar de nulidade da citação afastada.A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas razoáveis e proporcionais de localização da parte, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis.3.2. Nomeação da Curadoria Especial e apresentação de defesa técnica que preservam os princípios do contraditório e da ampla defesa, afastando alegação de nulidade processual. 3.3. A autora instruiu a inicial com prova escrita idônea, consistente em cheques sem provisão de fundos não impugnadas de modo específico pela ré. 3.4. Incumbia à ré comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 3.4. Redução da condenação para R$ 7.166,61 (sete mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) em razão da inexistência, nos autos, de um dos oito títulos indicados na petição inicial, circunstância reconhecida pela autora em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (0024665-37.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 14/05/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). A hipótese destes autos trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada desde 2022, isto é, há praticamente quatro anos, sem citação dos primeiro e terceiro réus até o presente momento. Destaca-se que houve tentativa de citação das rés no endereço mencionado na inicial e nos endereços informados pelo demandante no index 158383359. Em todos os casos, todavia, as diligências foram negativas. Para além disso, realizou-se pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e eCAC (index 1155042095 e 283187824), mas nas consultas apenas constou como endereço das rés aqueles já diligenciados, com resultado negativo (index 187804405, 187815296, 187820603 e 187820630). Logo, todos os esforços exigíveis, com base no princípio da razoabilidade, para localização das rés foram empregados, contudo, sem sucesso. Em vista disso, defiro a citação por edital requerida no index 283634936. Cite-se o 1º réu (REIS CONSULTORIA E CORRESPONDENTE LTDA) e 3º réu (ALEXSANDER DOMINGUES CORREA) por edital. Fixo o prazo do edital em 20 dias. I-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Substituto
TJRJ · 12ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0831770-04.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO SANTOS SILVA INTERESSADO: DP JUNTO ÀS 12.ª E 34.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 21 ) RÉU: REIS CONSULTORIA E CORRESPONDENTE LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, ALEXSANDER DOMINGUES CORREA A citação por edital não pressupõe o absoluto esgotamento de consulta aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para localização do réu. Basta provar o emprego dos esforços razoáveis para localizar o demandado sem êxito, considerando as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL . NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO . CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória . A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II . Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3 . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, (sec) 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" . 5.A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso . Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso a que se nega provimento.Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 256, (sec) 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222 .850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971 .968/DF (STJ - REsp: 2152938 DF 2021/0006104-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE, COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO DO CNJ 547/2024, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL, DIANTE DO NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como a decadência e nulidades formais verificáveis de plano, conforme entendimento do STJ (Súmula 393). 2. A parte agravante sustenta decadência do crédito tributário, ausência de interesse de agir do município em razão do valor executado e nulidade da citação por edital. 3. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Licença e de Funcionamento é realizado de ofício, sendo suficiente o envio da guia de cobrança ao endereço do contribuinte para configurar a notificação presumida do lançamento, cabendo ao contribuinte comprovar eventual não recebimento. 4. Os créditos tributários foram constituídos e levados a juízo dentro do prazo decadencial previsto no artigo 173, I do CTN, não havendo comprovação de constituição fora do quinquênio legal. 5. A legislação municipal fixa valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, afastando a aplicação automática dos parâmetros definidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ e pelo Tema 1184 do STF, inexistindo obrigatoriedade de extinção da execução pelo simples valor do crédito. 6. Foram realizadas diligências razoáveis e proporcionais para localização do executado, inclusive consulta ao INFOJUD, não sendo exigível o esgotamento absoluto de todos os cadastros públicos, o que valida a citação por edital nos termos do art. 256, (sec) 3º, do CPC. 7. RECURSO DESPROVIDO (00001107-69.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 07/07/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. AUSÊNCIA PARCIAL DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação monitória em que a autora pretende a constituição de título executivo judicial em razão da emissão de cheques sem provisão de fundos. 1.2. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial no valor de R$ R$ 8.166,61 (oito mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos). 1.3. Apelação da ré, representada pela curadoria especial, em que suscita preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, a improcedência do pedido ou a redução da condenação diante da inexistência do cheque nº 13, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade da citação por edital; (ii) o cabimento da monitória; (iii) estabelecer se o valor da condenação deve ser reduzido em razão da ausência de comprovação documental de um dos cheques indicados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar de nulidade da citação afastada.A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas razoáveis e proporcionais de localização da parte, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis.3.2. Nomeação da Curadoria Especial e apresentação de defesa técnica que preservam os princípios do contraditório e da ampla defesa, afastando alegação de nulidade processual. 3.3. A autora instruiu a inicial com prova escrita idônea, consistente em cheques sem provisão de fundos não impugnadas de modo específico pela ré. 3.4. Incumbia à ré comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 3.4. Redução da condenação para R$ 7.166,61 (sete mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) em razão da inexistência, nos autos, de um dos oito títulos indicados na petição inicial, circunstância reconhecida pela autora em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (0024665-37.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 14/05/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). A hipótese destes autos trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada desde 2022, isto é, há praticamente quatro anos, sem citação dos primeiro e terceiro réus até o presente momento. Destaca-se que houve tentativa de citação das rés no endereço mencionado na inicial e nos endereços informados pelo demandante no index 158383359. Em todos os casos, todavia, as diligências foram negativas. Para além disso, realizou-se pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e eCAC (index 1155042095 e 283187824), mas nas consultas apenas constou como endereço das rés aqueles já diligenciados, com resultado negativo (index 187804405, 187815296, 187820603 e 187820630). Logo, todos os esforços exigíveis, com base no princípio da razoabilidade, para localização das rés foram empregados, contudo, sem sucesso. Em vista disso, defiro a citação por edital requerida no index 283634936. Cite-se o 1º réu (REIS CONSULTORIA E CORRESPONDENTE LTDA) e 3º réu (ALEXSANDER DOMINGUES CORREA) por edital. Fixo o prazo do edital em 20 dias. I-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Substituto