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TJRJ · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0831765-32.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELCIO MAJEROWICZ RÉU: ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S.A., UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,caput, da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir fundamentadamente. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída pela prova documental produzida pelas partes, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por HELCIO MAJEROWICZ em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e ONCOCLÍNICAS DO BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS S.A., sob o fundamento de falha na prestação do serviço, consubstanciada nadescontinuidade de tratamento oncológicodestinado ao tratamento de neoplasia maligna recidivante da bexiga (CID-10 C67), em razão dodescredenciamento da clínicana qual realizava o tratamento, bem como em posteriores entraves para realização dos exames necessários ao acompanhamento da doença. A parte autora alega, em síntese, que, aos 72 anos de idade, se encontrava em tratamento de câncer de bexiga, com indicação médica de imunoterapia intravesical com BCG, realizada naOncoclínicas Barra Life, quando foi informada de que, a partir de 01/08/2025, o procedimento deixaria de ser realizado pela clínica em razão de seu descredenciamento pela UNIMED FERJ. Sustenta que não lhe foi assegurada adequada continuidade do tratamento e que, no curso da demanda, enfrentou novos entraves para realização de cistoscopia e biópsia vesical de controle. Requer a garantia integral do tratamento oncológico, exames e medicamentos prescritos, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Por fato superveniente, requer, ainda, a declaração de inexigibilidade da mensalidade com vencimento em 10/06/2026, no valor de R$ 2.560,35, emitida após a rescisão contratual. A réONCOCLÍNICAS DO BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS S.A.suscita (ID 228706900), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como prestadora dos serviços médicos autorizados pela operadora, não possuindo ingerência sobre a cobertura contratual, além da falta de interesse de agir e perda superveniente do objeto. No mérito, sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito, atribuindo à operadora a responsabilidade pelo descredenciamento e afirmando ter prestado o atendimento tão logo intimada da determinação judicial. Impugna, ainda, a configuração dos danos morais. A réUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ)suscita (ID 231702865) a incorreção do valor atribuído à causa e a falta de interesse de agir, sustentando ter disponibilizado rede própria especializada para continuidade do tratamento oncológico. No mérito, defende a regularidade de sua conduta, o cumprimento das tutelas deferidas e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável. Por sua vez, a réUNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASsustenta que (ID 263261885), em razão do Acordo de Compartilhamento de Riscos celebrado com a UNIMED FERJ, passou a gerir a assistência dos beneficiários a partir de 20/11/2025, sem assumir obrigações ou passivos anteriores. Afirma ter autorizado os exames de cistoscopia e biópsia após tomar ciência da determinação judicial e sustenta que o cancelamento voluntário do contrato pelo autor, em 10/06/2026, acarretou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Impugna, ainda, a configuração dos danos morais, invocando o Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a adequação do valor atribuído à causa; (ii) a legitimidade passiva da ONCOCLÍNICAS e a responsabilidade das rés pelos fatos narrados; (iii) a ocorrência de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer; (iv) a existência de falha na prestação do serviço quanto à continuidade do tratamento oncológico e à realização dos exames prescritos; (v) a configuração de dano moral compensável; e (vi) a exigibilidade da mensalidade com vencimento em 10/06/2026, diante da rescisão contratual noticiada nos autos. - DA QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE 2.1. DA ADEQUADA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa não merece prosperar. O valor atribuído à causa guarda correspondência com os pedidos efetivamente formulados na petição inicial, inexistindo fundamento para sua retificação. Ressalte-se que a posterior menção, pelo autor, à cobrança de mensalidade após a rescisão contratual não veio acompanhada de pedido de declaração de inexigibilidade, cancelamento do débito ou restituição de valores, constituindo meranarrativa de fato superveniente(ID288955027). Não havendo pretensão deduzida a esse respeito, a referida cobrança não integra o objeto da demanda e, consequentemente, não produz repercussão sobre o valor da causa. Dessa forma,REJEITO a impugnação ao valor da causa. - DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAMDA RÉ ONCOCLÍNICAS DO BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela réONCOCLÍNICAS DO BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS S.A.merece prosperar. A controvérsia decorre dacobertura, autorização e custeio do tratamento oncológico do autor, obrigações inerentes ao contrato de plano de saúde e atribuídas às operadoras demandadas. A ONCOCLÍNICAS, por sua vez, figura como prestadora dos serviços médicos, condicionada às autorizações emitidas pela operadora. Não há imputação de erro médico, falha técnica ou recusa da clínica em realizar procedimento regularmente autorizado, mas de descontinuidade do atendimento decorrente do descredenciamento e de entraves relacionados à cobertura assistencial. Assim, ausente pertinência subjetiva para responder pelas obrigações contratuais discutidas ou pelos danos decorrentes da alegada falha na cobertura,ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito, quanto à réONCOCLÍNICAS DO BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS S.A., sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAMDA UNIMED FERJ E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SISTEMA UNIMED A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelaUNIMED FERJnão merece prosperar. As cooperativas integrantes do Sistema Unimed atuam perante o consumidor sob identidade comum e em regime de intercâmbio, circunstância que atrai a aplicação da Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária pelos serviços disponibilizados aos beneficiários. No caso concreto, ademais, os fatos que deram origem à demanda ocorreram quando a assistência do autor ainda se encontrava sob a gestão da UNIMED FERJ, notadamente a interrupção do tratamento de imunoterapia anteriormente realizado na rede credenciada, a partir de julho/agosto de 2025. A posterior celebração de Acordo de Compartilhamento de Riscos, por meio do qual aUNIMED DO BRASILpassou a gerir a assistência aos beneficiários a partir de 20/11/2025, não afasta a legitimidade da UNIMED FERJ para responder pelos fatos ocorridos durante sua gestão, tampouco produz, perante o consumidor, efeito capaz de excluir eventual responsabilidade decorrente da prestação do serviço. A responsabilidade solidária encontra fundamento, ainda, nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da atuação das rés na mesma cadeia de fornecimento. Dessa forma,REJEITOa preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED FERJ. 2.4. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA RESCISÃO SUPERVENIENTE DO CONTRATO A tutela de urgência foi deferida noID 224936684, determinando à ré que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorizasse e/ou custeasse os tratamentos, materiais, medicamentos, internações e órteses necessários ao quadro clínico do autor, conforme requisição médica, sob pena de multa fixa deR$ 10.000,00 (dez mil reais). Posteriormente, conforme informado pelo autor no ID288955027, houve a rescisão do contrato de plano de saúde, por sua iniciativa, somente em10/06/2026. A rescisão superveniente não afasta, contudo, os efeitos da tutela de urgência durante o período em que o vínculo contratual permaneceu vigente, tampouco prejudica a apuração de seu eventual descumprimento e da consequente incidência da multa cominatória anteriormente fixada. Com efeito, até 10/06/2026, subsistiam tanto o vínculo contratual quanto a determinação judicial de garantia da assistência médica, razão pela qual a posterior opção do autor pela rescisão do contrato não possui efeito retroativo nem afasta as consequências decorrentes de eventual descumprimento da ordem judicial no período anterior. A perda superveniente do objeto alcança, portanto, apenas acontinuidadeda obrigação de fazer paraperíodo posterior a 10/06/2026, tornando desnecessária, a partir de então, a manutenção de comando judicial destinado à cobertura assistencial futura. Ante o exposto,RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETOapenas quanto à obrigação de fazer referente ao período posterior a 10/06/2026, com fundamento no artigo 485, VI, cumulado com artigo 493 do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito quanto à apuração de eventual descumprimento da tutela no período anterior, à consolidação da penalidade cominatória e ao julgamento dos pleitos indenizatório e compensatório. - DO MÉRITO 2.5. DA RELAÇÃO DE CONSUMO MANTIDA ENTRE AS PARTES No caso em exame, a relação jurídica mantida entre as partes é nitidamente de naturezaconsumerista. A parte autora é destinatária final do serviço essencial de saúde, e as rés são fornecedoras mediante remuneração, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicar-se-á, por tanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e às disposições especiais da Lei n.º 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e das Resoluções Normativas da ANS. Trata-se, nesse diapasão, de responsabilidade civil objetiva, com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo despicienda a perquirição de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando o nexo causal entre a conduta (ou omissão) e o dano; ressalvadas, contudo, as hipóteses de exclusão previstas no art. 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Outrossim, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) é medida imperativa, dada a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora. Não se afasta, contudo, a exigência de apresentação de elementos mínimos de prova pela parte autora, aptos a conferir plausibilidade às alegações iniciais, nos termos do Verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 2.6. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ASSISTENCIAL: DESCREDENCIAMENTO SEM AVISO PRÉVIO E ÓBICES AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO A pretensão de obrigação de fazer merece acolhimento quanto ao período em que vigente o vínculo contratual. A documentação constante dos autos demonstra que o autor,idoso e portador de neoplasia maligna recidivante da bexiga (CID-10 C67), encontrava-se em tratamento com imunoterapia intravesical com BCG na Oncoclínicas Barra Life quando foi informado, ao final de julho de 2025, de que o atendimento seria interrompido a partir de01/08/2025, em razão do descredenciamento da unidade pela UNIMED FERJ. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 9.656/98, a alteração da rede assistencial deve observar as garantias legalmente estabelecidas, de modo a preservar a continuidade da assistência aos beneficiários. Tratando-se, ademais, depaciente oncológico com tratamento em curso, incumbia à operadora assegurar solução apta à sua continuidade, sem interrupção ou prejuízo ao acompanhamento médico prescrito. Não restou demonstrado, contudo, que tenha sido assegurada ao autor solução efetiva e tempestiva para o prosseguimento do tratamento, circunstância que ensejou o ajuizamento da demanda e o deferimento da tutela de urgência deID 224936684, determinando a autorização e/ou o custeio dos tratamentos, materiais, medicamentos, internações e órteses necessários ao seu quadro clínico. A falha assistencial voltou a se verificar em janeiro de 2026, quando o autor enfrentou novos entraves para a realização decistoscopia com biópsia vesical, prescrita para acompanhamento de possível recidiva tumoral, tornando necessária nova intervenção judicial, conforme decisões deIDs 257044807 e 258460371. Verifica-se, portanto, que,enquanto vigente o contrato, o autor enfrentou sucessivos obstáculos à continuidade do tratamento e ao acompanhamento de sua doença oncológica, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a obrigação de fazer era devida e deve ser julgada procedente quanto ao período em que subsistente o vínculo contratual, até a rescisão ocorrida em10/06/2026, a partir de quando deixou de subsistir a obrigação de cobertura assistencial futura. A posterior rescisão do contrato não afasta, contudo, a eficácia das determinações judiciais proferidas durante sua vigência, tampouco as consequências decorrentes de eventual descumprimento, inclusive quanto às medidas coercitivas fixadas. Assim,CONFIRMOa tutela de urgência de ID 224936684 quanto ao período em que vigente o contrato eJULGO PROCEDENTEo pedido de obrigação de fazeraté 10/06/2026, sem prejuízo da apuração do eventual descumprimento da ordem judicial e das astreintes incidentes no período. 2.7. DA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS COMPENSÁVEIS A ré UNIMED DO BRASIL invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça noTema Repetitivo nº 1.365, segundo o qual a recusa indevida de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moralin re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem lesão extrapatrimonial. No caso, contudo, tais circunstâncias encontram-se presentes. O autor,idoso e portador de neoplasia maligna recidivante da bexiga, encontrava-se em tratamento oncológico quando foi surpreendido com a interrupção do atendimento na clínica em que realizava a imunoterapia, sem que lhe fosse assegurada, de forma efetiva e tempestiva, a continuidade da assistência. Posteriormente, ainda durante a vigência do contrato, enfrentou novos entraves para realização de cistoscopia com biópsia vesical, exame destinado ao acompanhamento de possível recidiva tumoral, circunstância que tornou necessária nova intervenção judicial. Não se trata, portanto, de mero inadimplemento contratual ou de recusa isolada de cobertura. Os sucessivos obstáculos impostos à continuidade do tratamento e ao acompanhamento de doença oncológica, em paciente com mais de 70 anos, são circunstâncias concretas aptas a gerar angústia e insegurança que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Assim, encontra-se configurado o dano moral indenizável, sem que isso importe reconhecimento de dano presumido pela simples negativa de cobertura, em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aoquantum, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da falha, sua reiteração, a condição do autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada à extensão do dano, sem ensejar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente ação nos seguintes termos, para: 1. REJEITARa impugnação ao valor da causa; 2. ACOLHERa preliminar de ilegitimidade passivaad causamda réONCOCLÍNICAS DO BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS S.A.e, por conseguinte,JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à referida ré, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 3. REJEITARa preliminar de ilegitimidade passivaad causamarguida pela réUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ); 4. RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER exclusivamente quanto ao período posterior a 10/06/2026, em razão da rescisão voluntária do contrato pelo autor, extinguindo-se o feito, nesse particular, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 5.CONFIRMARa tutela de urgência deID 224936684, quanto ao período compreendido até a rescisão voluntária do contrato pelo autor, ocorrida em10/06/2026, ficando prejudicada a continuidade da obrigação de fazer para período posterior a essa data; 5.1.CONSIGNARque a rescisão superveniente do contrato não produz efeitos retroativos sobre a tutela de urgência enquanto vigente,permanecendo passível de apuração e execução eventual multa cominatória incidente em razão de seu descumprimento até 10/06/2026, observados os termos da decisão de ID 224936684 e as demais decisões proferidas no curso do feito; 6.JULGAR PROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais, paraCONDENARa ré ao pagamento da quantia deR$ 8.000,00 (oito mil reais),acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Verbete Sumular nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde a citação. Incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, desde a citação até a data do arbitramento. Após o arbitramento, deverá incidir integralmente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de atualização e juros. Por fim, nada há a prover quanto à cobrança mencionada no ID288955027, uma vez que a petição não contém pedido de declaração de inexigibilidade, cancelamento ou restituição do valor, não integrando a referida cobrança o objeto da presente demanda. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto às résUNIMED FERJeUNIMED DO BRASILe aos pedidos acima apreciados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a extinção sem resolução do mérito em relação àONCOCLÍNICAS, na forma do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular
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