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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (673) Nº 0831757-74.2026.8.14.0301 AUTOR: JOSEANE DOS SANTOS FLOR ADVOGADO(A) AUTOR: HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES (GO040822) REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Vistos, etc. JOSEANE DOS SANTOS FLOR ajuizou pedido de tutela de urgência antecedente em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS narrando ter se inscrito no concurso público regido pelo edital nº 01/2025, destinado ao provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, certame organizado pela requerida, e ter formulado, no ato da inscrição, os pedidos de isenção da taxa, de enquadramento na condição de pessoa com deficiência e de atendimento especial, consistente em tempo adicional de 60 minutos e em mesa e cadeira separadas. Sustentou a requerente que a banca examinadora, com apoio no mesmo laudo médico, deferiu a isenção da taxa de inscrição na condição de pessoa com deficiência e indeferiu tanto o enquadramento nas vagas reservadas quanto as condições especiais de prova, conduta que reputou contraditória. Ante a designação do exame para 22/03/2026, requereu a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, a fixação de multa diária, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Em regime de plantão judiciário, foi deferida a tutela de urgência para determinar à requerida a concessão de tempo adicional de 60 minutos, a disponibilização de mesa e cadeira separadas no local de prova e a manutenção provisória da candidata na lista de concorrência das vagas reservadas a pessoas com deficiência, com atribuição de força de ofício ao ato e autorização para apresentação de cópia da decisão no local de prova (ID 171632459). A intimação foi expedida no ID 171633285. Encerrado o plantão e distribuídos os autos a este Juízo, sobreveio decisão que outorgou o prazo de 15 dias para que a requerente comprovasse a alegada hipossuficiência ou promovesse o recolhimento ou parcelamento das custas (IDs 182049488 e 182049638). Em 08/07/2026, a requerente juntou o comprovante de recolhimento das custas, informou que a tutela deferida foi integralmente cumprida e que a prova foi realizada com as adaptações pleiteadas, manifestou não possuir interesse no aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil, requereu a homologação da desistência e a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e postulou a condenação da requerida em custas e honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade (ID 182467725). A quitação do boleto de custas iniciais, no valor de R$ 620,80, foi certificada no ID 182501128. É o relatório. DECIDO. O recolhimento das custas iniciais, certificado no ID 182501128, torna prejudicado o exame do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, uma vez que a requerente optou pela via do pagamento franqueada na decisão de IDs 182049488 e 182049638. A desistência manifestada no ID 182467725 comporta homologação. A requerida não foi citada e não apresentou resposta nestes autos, tendo sido apenas intimada do teor da decisão de ID 171632459 para fins de cumprimento, de modo que não incide a exigência de consentimento prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A extinção não alcança os efeitos já produzidos e consumados no plano fático pela decisão de ID 171632459, que se exauriu com a realização da prova objetiva em 22/03/2026 mediante a concessão do tempo adicional e do mobiliário adequado, conforme noticiado pela própria requerente. Subsiste, contudo, o efeito próprio da extinção quanto à providência de eficácia continuada, de sorte que a manutenção provisória da candidata na lista de concorrência das vagas reservadas a pessoas com deficiência não persiste após o encerramento deste feito, ressalvada à requerente a via processual adequada para discutir seu enquadramento definitivo no certame, matéria que não foi objeto de cognição por este Juízo. Não prospera o pedido de condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios. A relação processual não chegou a se angularizar, porquanto a requerida não foi citada, não constituiu advogado e não integrou o contraditório em momento algum. A imposição de encargos sucumbenciais a quem não foi regularmente chamado ao processo ofende a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo irrelevante, para esse fim, que a demanda tenha alcançado seu objetivo prático. O princípio da causalidade invocado na petição de ID 182467725 opera dentro da relação processual regularmente formada e não autoriza condenação de terceiro que não teve oportunidade de se manifestar sobre o pedido, o valor da causa ou a própria conduta que lhe é atribuída. Pela mesma razão, não há honorários advocatícios a arbitrar em favor da parte requerida na forma do art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de patrono constituído nos autos. As custas processuais foram recolhidas pela requerente, nada havendo a ressarcir ou a complementar. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada no ID 182467725 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, ante o recolhimento das custas certificado no ID 182501128. Indefiro o pedido de condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de advogado constituído pela parte requerida. Custas pela requerente, já recolhidas. Transitada em julgado, certifique a secretaria e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)