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TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0831751-64.2026.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: TEREZINHA MORAIS NERI DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto por TEREZINHA MORAIS NERI DE OLIVEIRA (Id. TR 41375986) em face de sentença do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id. TR 41375985). O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Contudo, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária. In casu, a parte recorrente - qualificada como servidora pública aposentada - requer, em suas razões recursais, o benefício da justiça gratuita. Todavia, deixou de apresentar prova documental nesse sentido, a qual mostra-se necessária, sobretudo diante do valor da remuneração líquida percebida pela interessada, conforme se observa da ficha financeira referente aos meses de junho/2025 a março de 2026 (Id. TR 41375979 - p. 172 - 176). Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, apresentando prova documental idônea e atual que ateste a impossibilidade de efetuar o preparo recursal (a exemplo de contracheque/ficha financeira atualizados, comprovantes das despesas mensais, declaração de imposto de renda ou documentos similares) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas, sob pena de deserção. Após, à conclusão para decisão. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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