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TJMS · 3ª Vara Bancária
Vistos, etc. HOMOLOGA-SE, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, o qual será regido pelos termos e cláusulas ajustadas (fs. 271-276), ficando extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Deixa-se de expedir ordens para os órgãos de proteção ao crédito, haja vista não ter havido nenhuma determinação deste juízo para anotação em nome da parte requerida. Custas como fixadas na sentença (que equivale ao que acordado, diga-se), uma vez que não podem as partes dispor sobre elas neste momento1 . Honorários como acordado. No mais, em conformidade ao acordado, Lavre-se o "termo de penhora", na forma do art. 845, § 1º do CPC, que deverá recair sobre os imóveis matriculados sob o n.º 13.116, 214.646 e 217.221, cabendo à parte exequente, caso queira, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário competente, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato. Por fim, necessário registrar que o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo não merece acolhimento, porquanto tal pretensão esbarra na limitação temporal imposta pelo § 4º do art. 313 do CPC. Não fosse isso, o título restará constituído, podendo ser exigido em qualquer tempo e sem necessidade de permanência ativa da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
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